Compensação de Reserva Legal em Mato Grosso: avanços regulatórios e os desafios de uma regularização que ainda precisa funcionar na prática

A autora Martha Caovilla destaca que o estado do Mato Grosso regulamentou a compensação de Reserva Legal pelo Decreto nº 1.757/2025, previsto no Código Florestal desde 2012. A norma estabelece modalidades para regularização de déficits ambientais em imóveis rurais. O SIMCAR COMPENSAÇÃO e o acordo entre SEMA/MT e ICMBio representam avanços no procedimento. Entretanto, entraves operacionais ainda dificultam a efetivação de algumas modalidades. A falta de estrutura administrativa limita as alternativas dos produtores e compromete a segurança jurídica.

Por Martha Caovilla

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Compensação de Reserva Legal em Mato Grosso: avanços regulatórios e os desafios de uma regularização que ainda precisa funcionar na prática

A compensação de Reserva Legal não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a edição da Lei nº 12.651/2012, o Código Florestal prevê esse instrumento como uma das alternativas para a regularização dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, possuíam área de Reserva Legal em extensão inferior ao percentual legalmente exigido.

O art. 66 do Código Florestal permite que o proprietário ou possuidor rural regularize esse déficit mediante recomposição, regeneração natural da vegetação ou compensação da Reserva Legal. Na modalidade de compensação, a legislação admite diferentes mecanismos, entre eles a aquisição de Cota de Reserva Ambiental, o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel da mesma titularidade ou de terceiro, observados os requisitos legais. (Lei nº 12.651/2012, art. 66)

A previsão existe há mais de uma década. O desafio, especialmente em Mato Grosso, sempre esteve em transformar aquilo que a lei assegura em um procedimento administrativo capaz de ser efetivamente concluído pelo produtor rural.

A regulamentação da compensação em Mato Grosso

No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 592/2017 disciplinou o Programa de Regularização Ambiental, o Cadastro Ambiental Rural, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural, SIMCAR, e os instrumentos destinados à regularização ambiental dos imóveis rurais. Entretanto, a regulamentação específica da Política Estadual para a Compensação de Reserva Legal somente ocorreu com o Decreto Estadual nº 1.757, de 24 de novembro de 2025. (Lei Complementar Estadual nº 592/2017; Decreto Estadual nº 1.757/2025)

O Decreto aplica-se aos imóveis rurais que possuam área de Reserva Legal inferior ao percentual estabelecido pelo art. 12 do Código Florestal em razão de conversões ocorridas até 22 de julho de 2008. Para esses casos, foram regulamentadas quatro modalidades de compensação: aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual, CRAE; arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, localizada em imóvel da mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, observados os requisitos legais. A CRAE, por sua vez, ainda depende de regulamentação específica. (Decreto Estadual nº 1.757/2025, art. 1º)

Trata-se de um avanço relevante para Mato Grosso, especialmente porque a regulamentação confere maior segurança jurídica a um instrumento que pode solucionar passivos ambientais históricos sem necessariamente exigir a recomposição da Reserva Legal dentro do próprio imóvel devedor. Ao mesmo tempo, permite que áreas de vegetação nativa excedentes existentes em outras propriedades possam integrar essa estratégia de regularização.

A compensação com áreas privadas em Mato Grosso

Entre as alternativas regulamentadas, uma das mais relevantes para a realidade do Estado é a utilização de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal. Essa área pode estar localizada em imóvel pertencente ao próprio titular do imóvel devedor ou ser adquirida em propriedade de terceiro, desde que possua vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, seja equivalente em extensão ao déficit e observe os critérios de localização e bioma previstos na legislação. (Lei nº 12.651/2012, art. 66, §§ 5º e 6º; Decreto Estadual nº 1.757/2025, arts. 1º, 3º e 4º)

Essa modalidade é especialmente importante porque permite que a compensação seja efetivada com áreas privadas localizadas em Mato Grosso, aproximando produtores que possuem déficit de Reserva Legal daqueles que conservaram vegetação nativa além do percentual obrigatório e possuem excedente ambiental apto à compensação. Quando preenchidos os requisitos legais e administrativos, esse excedente deixa de ser analisado apenas sob a perspectiva da conservação e passa também a integrar uma estratégia patrimonial e ambiental do imóvel rural.

Isso cria uma possibilidade legítima de negociação entre particulares, mas não transforma toda área de vegetação excedente em área automaticamente negociável. Antes de qualquer operação, é necessário verificar a efetiva existência do excedente, a validação do CAR, a situação fundiária e registral, o bioma, a extensão da área, eventuais sobreposições e a compatibilidade com o imóvel que pretende compensar o déficit. A segurança da negociação depende de a área ser juridicamente elegível e, ao final, reconhecida pelo órgão ambiental.

Para o produtor que precisa regularizar o imóvel, a existência de diferentes áreas disponíveis também é relevante sob o ponto de vista econômico. Quanto maior o número de alternativas efetivamente acessíveis, maior a possibilidade de comparar localização, extensão, segurança fundiária, custos e condições negociais. A compensação, portanto, não deve ser vista apenas como cumprimento de uma obrigação ambiental, mas também como uma decisão que exige planejamento técnico, jurídico e econômico.

Arrendamento e servidão ambiental como alternativa à aquisição

A compensação também não exige, necessariamente, a aquisição da propriedade da área utilizada. O Código Florestal admite o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, e o Decreto Estadual nº 1.757/2025 disciplina essa possibilidade no âmbito de Mato Grosso. (Lei nº 12.651/2012, art. 66, § 5º; Decreto Estadual nº 1.757/2025)

Na servidão ambiental, o proprietário limita voluntariamente o uso de determinada área para fins de conservação, observados os requisitos legais e registrais. Para utilização na compensação de Reserva Legal, a área deve atender aos critérios ambientais exigidos, inclusive equivalência de extensão e compatibilidade de bioma, e a restrição deverá ser formalizada de modo a produzir os efeitos jurídicos necessários. (Lei nº 6.938/1981, art. 9º-A; Decreto Estadual nº 1.757/2025, arts. 32 a 37)

Essa modalidade amplia as possibilidades de estruturação da operação porque permite que o proprietário da área cedente mantenha a titularidade do imóvel. Para quem possui déficit, representa uma alternativa que pode ser economicamente diferente da aquisição de uma área. Para quem possui excedente, abre outra forma de utilização juridicamente admitida desse ativo ambiental.

O excedente de Reserva Legal e a estruturação de um banco de áreas

Um dos aspectos mais importantes do Decreto nº 1.757/2025 é a previsão de um banco de dados de áreas aptas à compensação. A SEMA deverá manter informações referentes às áreas prioritárias e às áreas disponíveis, abrangendo tanto imóveis localizados no interior de Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária quanto propriedades privadas que possuam excedente de Reserva Legal. (Decreto Estadual nº 1.757/2025)

Após a validação do CAR, o proprietário que possua excedente poderá disponibilizar total ou parcialmente a área para compensação, mediante os procedimentos estabelecidos no SIMCAR e a formalização do Termo de Compromisso de Manutenção de Área a Compensar. A regulamentação prevê, ainda, que o proprietário do imóvel devedor possa localizar uma área compatível e encaminhar ao proprietário cedente um Documento Prévio de Compensação, DPC, pelo próprio sistema. (Decreto Estadual nº 1.757/2025)

A regulamentação cria, assim, uma estrutura capaz de aproximar duas realidades bastante comuns no Estado: de um lado, imóveis com déficit histórico de Reserva Legal que precisam ser regularizados; de outro, propriedades que possuem vegetação nativa excedente e potencialmente apta a ser utilizada para essa finalidade. Esse encontro entre demanda e oferta é relevante não apenas para a regularização ambiental, mas também para conferir maior transparência e segurança às negociações.

Isso não significa, entretanto, que qualquer área com vegetação excedente possa ser automaticamente negociada para compensação. O Decreto exige que tanto o imóvel devedor quanto o imóvel cedente tenham o CAR validado. As áreas deverão ser equivalentes em extensão e estar situadas no mesmo bioma, além de atender aos demais critérios estabelecidos pela legislação. Para áreas localizadas fora de Mato Grosso, existem requisitos adicionais relacionados às áreas prioritárias. (Decreto Estadual nº 1.757/2025, arts. 3º e 4º)

Por essa razão, a negociação não deveria anteceder a análise de elegibilidade da área. É necessário verificar a situação ambiental e fundiária do imóvel, a existência efetiva do excedente, o bioma, eventuais sobreposições e restrições, a situação registral e a compatibilidade entre a área oferecida e o déficit que se pretende compensar. A compensação de Reserva Legal não pode ser tratada como uma simples negociação de hectares, porque sua conclusão depende do reconhecimento da operação pelo órgão ambiental.

O SIMCAR COMPENSAÇÃO e os prazos estabelecidos pelo próprio Estado

O Decreto criou o módulo denominado SIMCAR COMPENSAÇÃO, destinado a receber e gerenciar os procedimentos, identificar áreas excedentes, manter informações sobre áreas disponíveis, emitir documentos relacionados à habilitação dos imóveis e permitir a operacionalização das diferentes modalidades de compensação. (Decreto Estadual nº 1.757/2025)

A regulamentação estabelece obrigações e prazos concretos para o produtor. Após a validação do CAR e a assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário do imóvel devedor deverá iniciar a compensação no prazo de 180 dias, mediante apresentação do projeto correspondente, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva responsabilidade técnica. É possível utilizar mais de uma modalidade no mesmo projeto, desde que a solução apresentada contemple integralmente o déficit a ser regularizado. (Decreto Estadual nº 1.757/2025, art. 5º)

É importante observar, contudo, que o Decreto também estabeleceu prazo para a própria Administração Pública. Seu art. 57 determinou expressamente que o módulo SIMCAR COMPENSAÇÃO deveria entrar em operação em até 90 dias contados da publicação do Decreto. Esse aspecto é especialmente relevante porque a regularização ambiental pressupõe obrigações recíprocas: o produtor deve cumprir os requisitos e prazos que lhe são impostos, mas o Poder Público também precisa disponibilizar os meios necessários para que esse cumprimento seja possível. (Decreto Estadual nº 1.757/2025, art. 57)

A compensação mediante doação de áreas em Unidades de Conservação

Entre as modalidades regulamentadas está a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. O mecanismo é particularmente interessante porque permite solucionar dois problemas ambientais e fundiários simultaneamente: o déficit de Reserva Legal do imóvel devedor e a existência de propriedades privadas dentro de Unidades de Conservação que deveriam integrar o patrimônio público. A priorização dessas áreas também aparece na regulamentação federal dos Programas de Regularização Ambiental. (Lei nº 12.651/2012, art. 66; Decreto Federal nº 8.235/2014; Decreto Estadual nº 1.757/2025)

No procedimento previsto pelo Decreto Estadual, há etapas de cadastramento e habilitação do imóvel inserido na Unidade de Conservação, apresentação do projeto de compensação, análise pelo órgão competente e posterior formalização da doação ao poder público. Nas Unidades de Conservação estaduais, a regulamentação estabelece o fluxo para análise e formalização da transferência ao Estado, permitindo que essa modalidade seja utilizada quando preenchidos os requisitos ambientais, fundiários e registrais. (Decreto Estadual nº 1.757/2025)

Para que uma propriedade localizada em Unidade de Conservação seja habilitada, não basta demonstrar sua localização. O procedimento envolve CAR validado, comprovação da incidência do imóvel sobre a Unidade de Conservação e análise da documentação fundiária. A regulamentação também estabelece restrições relacionadas a sobreposições, litígios fundiários e gravames, justamente porque a área será posteriormente transferida ao patrimônio público. (Decreto Estadual nº 1.757/2025)

Depois de concluída a transferência e reconhecida a compensação, o procedimento deve repercutir no CAR do imóvel devedor e no registro imobiliário correspondente. Essa etapa é essencial porque a finalidade da operação não é apenas contratar ou adquirir uma área, mas efetivamente solucionar o déficit de Reserva Legal e consolidar a regularização ambiental da propriedade.

O acordo entre SEMA e ICMBio, firmado somente em junho de 2026

No caso das Unidades de Conservação federais, um passo importante e bastante recente foi dado em junho de 2026, com a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a SEMA/MT e o ICMBio. O instrumento foi assinado eletronicamente pelo presidente do ICMBio em 19 de junho de 2026 e pela Secretária de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso em 23 de junho de 2026, tendo seu extrato sido publicado no Diário Oficial da União em 25 de junho de 2026. A proximidade dessas datas demonstra o quão recente é a articulação institucional destinada a viabilizar essa modalidade de compensação. (Acordo de Cooperação Técnica SEMA/MT e ICMBio, Processo SEI nº 02070.022796/2025-10)

O objeto do acordo é estabelecer cooperação para a implementação do Programa de Regularização Ambiental, especialmente no que diz respeito à compensação de Reserva Legal mediante doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação federais. O instrumento pretende permitir que a regularização fundiária dessas unidades seja articulada com a regularização ambiental dos imóveis rurais de Mato Grosso. (Acordo de Cooperação Técnica SEMA/MT e ICMBio, Processo SEI nº 02070.022796/2025-10)

As responsabilidades foram distribuídas entre os dois órgãos. À SEMA compete analisar o CAR pelo SIMCAR, quantificar o déficit ou excedente de Reserva Legal, regulamentar os procedimentos, analisar as propostas e encaminhar ao ICMBioas informações necessárias. Ao ICMBio cabe, entre outras atribuições, identificar e analisar os imóveis inseridos nas Unidades de Conservação federais, avaliar a documentação técnica e jurídica, emitir a Certidão de Habilitação quando atendidos os requisitos e adotar as providências necessárias à formalização da escritura pública de doação. (Acordo de Cooperação Técnica SEMA/MT e ICMBio, Processo SEI nº 02070.022796/2025-10)

O acordo prevê, ainda, a possibilidade de doação antecipada. Nesse modelo, a área inserida na Unidade de Conservação federal pode ser doada antes da indicação de todos os imóveis que utilizarão os respectivos créditos, permitindo posterior vinculação a imóveis beneficiários. O instrumento estabelece prazo de até 20 anos, contado do registro da doação antecipada, para a utilização desses créditos em compensação de Reserva Legal ou outras medidas compensatórias admitidas. Trata-se de mecanismo que pode conferir maior dinamismo à regularização fundiária das Unidades de Conservação e, simultaneamente, ampliar a oferta de áreas para regularização ambiental. (Acordo de Cooperação Técnica SEMA/MT e ICMBio, Processo SEI nº 02070.022796/2025-10)

O acordo representa um avanço importante e deve ser reconhecido como tal. Entretanto, também evidencia a demora na construção dos instrumentos necessários para dar efetividade a uma possibilidade de regularização prevista pelo Código Florestal desde 2012. Somente em junho de 2026 foi formalizada a cooperação específica entre os órgãos estadual e federal para organizar esse fluxo.

A regulamentação avançou, mas a operação ainda encontra obstáculos

Nos últimos meses houve avanços significativos. Mato Grosso publicou o Decreto nº 1.757/2025, regulamentou modalidades de compensação, previu a criação do SIMCAR COMPENSAÇÃO e estruturou um banco de áreas. A SEMA também publicou, em 16 de dezembro de 2025, o Manual Técnico de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação (Doação), disponibilizado em sua página oficial de manuais do SIMCAR. Em junho de 2026, veio o Acordo de Cooperação Técnica com o ICMBio. (Decreto Estadual nº 1.757/2025; SEMA/MT, Manual Técnico de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação; Acordo de Cooperação Técnica SEMA/MT e ICMBio)

Apesar desses avanços, a experiência prática demonstra que a operacionalização necessária à conclusão de determinadas compensações envolvendo áreas federais ainda encontra entraves, especialmente pela ausência de uma integração sistêmica plenamente capaz de conduzir todo o procedimento até sua conclusão. Existe regulamentação, existe manual e existe acordo de cooperação, mas ainda há uma distância entre a arquitetura jurídica construída e sua plena execução administrativa.

Essa situação merece atenção porque o Poder Público exige do proprietário rural a regularização de seu passivo ambiental e estabelece prazo para que o procedimento de compensação seja iniciado. Ao mesmo tempo, quando a própria estrutura administrativa ainda não permite a conclusão integral do caminho colocado à disposição do administrado, não parece razoável transferir ao produtor as consequências dessa demora.

Na minha avaliação, enquanto a operacionalização eletrônica não estiver integralmente disponível, o caminho mais adequado é permitir que o interessado siga o procedimento estabelecido pela legislação e detalhado nos manuais administrativos, apresentando os documentos, projetos e requerimentos necessários e avançando em todas as etapas que sejam materialmente possíveis. O manual publicado pela própria SEMA não substitui a legislação nem cria, por si só, uma nova modalidade de regularização, mas constitui orientação administrativa oficial sobre o procedimento e não deveria ser ignorado simplesmente porque a estrutura tecnológica ainda não acompanhou integralmente a regulamentação.

Essa interpretação é particularmente importante para resguardar o produtor que demonstra sua intenção concreta de regularizar o imóvel. Se ele apresenta a documentação exigida, possui área apta à compensação e adota as providências que estão ao seu alcance, a indisponibilidade ou incompletude de um sistema administrativo não deveria ser utilizada posteriormente para caracterizar sua inércia ou impedir indefinidamente o avanço da regularização.

A falta de operacionalização também reduz a liberdade de escolha e de negociação

A ausência de plena operacionalização de todas as modalidades interfere na própria liberdade de escolha do produtor rural. Quanto maior o número de alternativas efetivamente disponíveis, maior a possibilidade de comparar custos, condições, localização, segurança fundiária e áreas aptas à compensação, negociando a solução ambientalmente adequada e economicamente mais eficiente para sua propriedade. Não basta que essas alternativas existam formalmente no Código Florestal ou na regulamentação estadual. Para que exista verdadeira escolha, elas precisam estar disponíveis na prática.

O problema também alcança o outro lado dessa relação. Proprietários que conservaram vegetação nativa além do percentual obrigatório podem possuir áreas aptas à compensação e, preenchidos os requisitos legais, encontrar nesse excedente uma possibilidade legítima de negociação. Quando o Poder Público não consegue operacionalizar integralmente os mecanismos previstos em lei, limita não apenas a regularização de quem possui déficit, mas também a utilização de um ativo ambiental por quem possui excedente.

Esse efeito é particularmente relevante em um Estado com a dimensão territorial e a importância agropecuária de Mato Grosso. A existência de diferentes modalidades não é mero detalhe procedimental. Ela permite que cada produtor avalie qual solução é juridicamente segura, ambientalmente adequada e economicamente viável para sua realidade. Se parte dessas alternativas permanece apenas no plano normativo, o produtor acaba obrigado a negociar dentro de um universo menor de opções, o que pode repercutir inclusive sobre preço, disponibilidade e condições da operação.

Um avanço necessário, mas ainda incompleto

A regulamentação da compensação de Reserva Legal em Mato Grosso merece uma avaliação positiva. O Decreto nº 1.757/2025, o Manual Técnico, a estruturação do SIMCAR COMPENSAÇÃO e o Acordo de Cooperação Técnica entre SEMA e ICMBio representam avanços concretos e necessários. O problema está no tempo que foi necessário para chegar até aqui e, principalmente, no fato de que ainda existem etapas que precisam ser efetivamente operacionalizadas.

O Código Florestal é de 2012. A regulamentação estadual específica da compensação veio no final de 2025. A cooperação entre SEMA e ICMBio para as Unidades de Conservação federais foi formalizada somente em junho de 2026. São avanços recentes e importantes, mas alcançados depois de mais de uma década em que produtores rurais já conviviam com a necessidade de solucionar seus passivos de Reserva Legal.

A regularização ambiental interessa ao produtor rural, ao Poder Público e à própria proteção do meio ambiente. Por isso, não basta criar obrigações, estabelecer prazos e regulamentar procedimentos. É necessário garantir que exista um caminho administrativo efetivamente disponível para quem pretende cumprir a lei.

No papel, as alternativas de compensação de Reserva Legal estão cada vez mais bem estruturadas. Na prática, nem todas estão efetivamente ao alcance do produtor. Depois de mais de uma década esperando que o Poder Público transforme a lei em procedimento, quem precisa regularizar sua propriedade não pode continuar pagando o preço dessa demora. A regularização ambiental é uma obrigação, mas viabilizá-la também é dever do Estado. O produtor rural não pode ficar à mercê do tempo, da estrutura ou da vontade da Administração.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Especialmente art. 9º-A, relativo à servidão ambiental.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Especialmente arts. 12, 15 e 66. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.

BRASIL. Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014. Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental.

MATO GROSSO. Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017. Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental, disciplina o Cadastro Ambiental Rural e a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.

MATO GROSSO. Decreto nº 1.757, de 24 de novembro de 2025. Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 592/2017 e estabelece a Política Estadual de Compensação de Reserva Legal em imóveis rurais de Mato Grosso. Disponível em: https://www.iomat.mt.gov.br/apifront/portal/edicoes/imprimir_materia/1779421/18797

MATO GROSSO. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Manual Técnico de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação (Doação). Publicado em 16 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.sema.mt.gov.br/site/index.php/simcar/category/377-manuais

MATO GROSSO. Secretaria de Estado de Meio Ambiente; INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Acordo de Cooperação Técnica. Processo SEI nº 02070.022796/2025-10. Cooperação para implementação do Programa de Regularização Ambiental, especialmente quanto à compensação de Reserva Legal por doação de áreas em Unidades de Conservação federais. Firmado em junho de 2026.

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