Prescrição intercorrente nas execuções de dívidas agrárias: quando a inércia do credor poder levar à extinção da cobrança
A prescrição intercorrente é um importante instrumento jurídico aplicável aos processos de execução e pode produzir efeitos relevantes nas cobranças envolvendo dívidas agrárias e operações de crédito rural.
A prescrição intercorrente é um importante instrumento jurídico aplicável aos processos de execução e pode produzir efeitos relevantes nas cobranças envolvendo dívidas agrárias e operações de crédito rural.
Em termos práticos, ela ocorre quando o credor deixa de promover os atos necessários ao andamento da execução durante o prazo previsto em lei. Ou seja, mesmo depois de iniciado o processo, a cobrança não pode permanecer indefinidamente sem movimentação efetiva.
Na fase de execução, quando não são encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser suspenso pelo período de um ano. Após esse prazo, os autos podem ser arquivados, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente, desde que permaneça a inércia do credor.
Isso significa que não basta ajuizar a execução. É necessário acompanhar o processo, requerer diligências úteis e buscar efetivamente a satisfação do crédito. Caso contrário, o decurso do tempo poderá resultar na perda da pretensão executiva.
A prescrição intercorrente decorre da necessidade de segurança jurídica e impede que o devedor permaneça submetido, por tempo indeterminado, a uma execução sem andamento concreto.
Nos processos relacionados ao crédito rural, essa análise pode ser especialmente relevante, pois muitas execuções permanecem arquivadas por longos períodos, embora continuem produzindo efeitos sobre o patrimônio do produtor, inclusive com averbações na matrícula de imóveis rurais.
Quando reconhecida, a prescrição intercorrente pode levar à extinção da execução e, conforme o caso, ao cancelamento de restrições ou averbações vinculadas à dívida.
Mas qual é o prazo da prescrição intercorrente?
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, o prazo dependerá da natureza da dívida e do título que fundamenta a cobrança.
Em determinadas hipóteses, como na cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo poderá ser de cinco anos. Em outros casos, poderá ser de três, dez anos ou outro período previsto na legislação específica.
Mais do que uma questão processual, a prescrição intercorrente pode representar a recuperação da segurança patrimonial e da tranquilidade jurídica do produtor rural.