Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

A pequena propriedade rural cultivada pela família, dada sua relevância social, é resguardada pela Constituição, assegurando que não possa ser alvo de penhora. Além das leis estabelecidas, há princípios constitucionais que fortalecem essa proteção e guiam a interpretação do artigo 5º da Constituição Federal em benefício da família e de sua viabilidade na pequena propriedade, promovendo a produção familiar e a continuidade da família na zona rural. Foi efetuada uma análise da legislação atual, da doutrina e da jurisprudência do STJ e do STF para evidenciar a interpretação jurídica contemporânea do instituto. Observou-se a falta de uma regulamentação específica para o tema, uma vez que, atualmente, a pequena propriedade rural impenhorável é definida por analogia, sendo considerada em relação à propriedade familiar rural estabelecida pelo Estatuto da Terra e à pequena propriedade rural prevista na Lei da Reforma Agrária, com maior ênfase nesta última. No contexto atual, entende-se que a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é aquela com área máxima de até 4 módulos fiscais.

Por Alexsandro Giembra

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Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

É inegável que o Brasil é uma nação em que o agronegócio desempenha um papel central na economia, sendo a agricultura familiar uma de suas principais engrenagens. Essa modalidade produtiva é incentivada por diversos programas governamentais e encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, inciso XXVI, que assegura, como direito fundamental, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que explorada pela família e que as dívidas contraídas decorram de sua atividade econômica (BRASIL, 1988).

Torna-se, assim, indispensável analisar os fundamentos constitucionais e as garantias legais relacionadas à pequena propriedade rural no Brasil, especialmente no tocante à sua proteção jurídica. O referido dispositivo constitucional é complementado por legislações infraconstitucionais relevantes, como a Lei nº 8.629/1993, que trata da Reforma Agrária (BRASIL, 1993), e a Lei nº 4.504/1964, o Estatuto da Terra (BRASIL, 1964). Ambas estabelecem critérios normativos fundamentais para a caracterização da pequena propriedade e para a proteção dos agricultores familiares.

Este trabalho contempla ainda a análise da tese firmada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pequena propriedade rural mesmo que composta por mais de um imóvel, desde que contíguos e com área total inferior a quatro módulos fiscais é impenhorável (STF, 2021). A avaliação da jurisprudência e das discussões legais acerca dessa proteção revela-se essencial para compreender os efeitos práticos dessas normas no cotidiano dos pequenos produtores, sobretudo no que diz respeito à função social da terra e à segurança jurídica (SILVA, 2010).

A presente pesquisa tem como escopo principal apresentar uma análise crítica e fundamentada sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com base no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a sua relevância socioeconômica. Considerando que a Constituição reconhece a importância desse modelo de produção, o estudo propõe-se a investigar de que forma tais garantias constitucionais são efetivamente aplicadas, bem como os desafios enfrentados para sua concretização (CRUZ et al., 2020).

A problemática que norteia esta investigação pode ser assim formulada: como os direitos e garantias constitucionais relacionados à pequena propriedade rural são aplicados na prática e quais são as limitações enfrentadas pelos pequenos proprietários para usufruírem plenamente desses direitos?

Dessa forma, o objetivo geral consiste em analisar a eficácia dos princípios constitucionais e das disposições legais que tratam da pequena propriedade rural, especialmente à luz do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e da legislação agrária vigente (BRASIL, 1993; BRASIL, 1964). Os objetivos específicos são: (i) examinar o arcabouço constitucional e infraconstitucional de proteção à pequena propriedade rural; (ii) discutir os efeitos jurídicos e sociais da aplicação dessas normas sobre os pequenos agricultores e sua função social; e (iii) avaliar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o julgamento do ARE 1038507, que deu origem ao Tema 961 da repercussão geral (STF, 2021).

A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com base em pesquisa documental e análise jurisprudencial, utilizando-se de doutrina especializada, dispositivos legais e decisões judiciais que envolvem a temática, com o intuito de compreender, de forma crítica, a efetividade da proteção jurídica da pequena propriedade rural no cenário brasileiro contemporâneo.

 

1 DAS MEDIDAS AGRÁRIAS

Este estudo tem como um de seus objetivos definir a área considerada impenhorável conforme o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988, especificamente a extensão da pequena propriedade rural. Portanto, é muito importante entender certas medidas agrárias, como o módulo fiscal e o módulo rural. Isso se deve ao fato de existir uma significativa divergência entre doutrina e jurisprudência sobre qual dessas medidas deve ser aplicada para o conceito e a definição da pequena propriedade rural (Roxo, 2022).

 

1.1 O módulo rural

Assim como na antiga Roma as autoridades se empenhavam em estabelecer um tamanho mínimo de terreno que fosse apropriado para garantir a subsistência do proprietário e sua família, o legislador agrário brasileiro adotou uma abordagem semelhante, buscando definir uma medida rural que fosse distinta das tradicionalmente estipuladas, mas que atendesse às necessidades fundamentais de uma família (Queiroz, 2021).

Essa área não poderia ser excessivamente pequena nem grande, pois o objetivo principal era criar uma medida que, ao considerar os fatores internos e externos do terreno, garantisse uma produção eficiente em toda a sua extensão utilizável, ou seja, que fosse economicamente viável. Nesse cenário, em 30 de novembro de 1964, com a implementação do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), foi introduzido o conceito de módulo rural (MR), que se revela uma definição complexa e difícil de explicar, dado que envolve diversos elementos, como clima, relevo, tipo de cultivo, entre outros. No artigo 4º, inciso IV, o Estatuto da Terra descreve o módulo rural como a medida correspondente à propriedade familiar, fazendo alusão ao inciso III, conforme mencionado a seguir:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; (grifou-se) (Brasil, 1964).

 

Assim, sem se afastar da definição apresentada no texto legal mencionado anteriormente, Marques afirma que “o módulo rural serve como a referência utilizada para propriedades rurais categorizadas como ‘Propriedade Familiar’. Observa-se que, no que diz respeito à conceitualização e características do módulo rural, a literatura especializada apresenta um consenso, uma vez que se limita à definição legal rigorosa estabelecida no artigo 4º, incisos II e IV, do Estatuto da Terra (Brasil, 2004).

No entanto, quanto à sua finalidade, existem algumas divergências, que serão discutidas posteriormente. Em relação ao cálculo dessa medida agrária (módulo rural), é possível afirmar que é uma atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Para realizar esse cálculo, são considerados os dados cadastrais fornecidos pelo proprietário da propriedade rural, e, com base nessas informações, a área aproveitável do imóvel é dividida pelo coeficiente referente à categoria de módulo correspondente (Beviláqua, 2016).

  

1.2 Módulo fiscal

 O módulo Fiscal foi introduzido pela Lei nº 6.746/79, a qual alterou os artigos 49 e 50 do Estatuto da Terra e definiu as diretrizes para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Essa legislação estabelecia uma tabela de alíquotas que variavam conforme o número de módulos fiscais da propriedade.Com a promulgação da Lei 8.847/94, o conceito de módulo fiscal deixou de ser utilizado para o cálculo do ITR, sendo substituído pela medida em hectares. Essa lei foi em grande parte revogada pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e desde então várias normas têm regulamentado o ITR, entretanto, a unidade de hectare permanece como a base de cálculo desse imposto até hoje (Mota, 2012).

Ainda assim, conforme menciona Marques, “a nova legislação passou a adotar o ‘Módulo Fiscal’ como critério essencial na categorização de imóveis rurais”, uma vez que isso permitiria, por exemplo, determinar se uma propriedade agrícola seria classificada como pequena, média ou grande para fins de desapropriação. Os especialistas Borges e Barros, embora considerem o Módulo Fiscal como uma nova forma de módulo rural, compartilham da mesma visão de Marques (Lemos, 2024).

Dessa forma, existe um consenso na doutrina em afirmar que, apesar de não ser mais aplicado ao ITR, o módulo fiscal se revelou bastante útil, adquirindo a função de classificar a dimensão das propriedades para fins de desapropriação por interesse social, conforme estipulado no art. 4º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; b) (VETADO) c) (VETADO)

III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (VETADO) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Apesar desses eventos, Marques ressalta que “a nova legislação começou a utilizar o ‘Módulo Fiscal’ como elemento fundamental na categorização de imóveis rurais”, pois esse critério, por exemplo, ajudaria a determinar se uma propriedade rural seria classificada como pequena, média ou grande em questões de desapropriação (Barbosa, 2023).

 

2 IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

A penhora atua como uma forma de assegurar que a dívida será realmente paga. Entretanto, “nem todos os bens do devedor podem ser utilizados na execução. Existem bens que são isentos de penhora. A limitação à penhora de determinados bens é conhecida como impenhorabilidade” (Cabral, 2023).

Assim, o legislador, no artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece que “os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis pela lei não podem ser objeto de execução”. O artigo 833 desse mesmo código lista quais bens são considerados impenhoráveis, refletindo uma preocupação com a proteção do executado e restringindo, assim, os direitos do exequente (Lemos, 2024).

Portanto, o bem jurídico resguardado pelo legislador ao dispor sobre “a exclusão legal dos bens que podem ser expropriados” é a salvaguarda da dignidade do executado, que, nesses casos, é vista como mais relevante do que o direito do credor de obter satisfação do seu crédito. Com o intuito de assegurar uma vida digna ao executado e sua família, a impenhorabilidade é aplicada tanto ao bem de família, conforme estipulado no Código Civil e na Lei nº 8.009/90, quanto à pequena propriedade rural, um direito protegido como cláusula pétrea no artigo 5°, inciso XXVI, da Constituição Federal (Brasil, 1990).

Apesar disso, a proteção contra penhora que envolve a pequena propriedade rural, tem como objetivo assegurar um patrimônio básico ao devedor, permitindo que ele viva com dignidade. Assim, com a intenção de preservar a dignidade do agricultor e de seus familiares, o artigo mencionado classifica como impenhorável, no contexto de imóveis rurais, a residência da família, delimitando-se à casa onde se vive e à área designada como pequena propriedade rural (Cruz, 2020).

Entretanto, a proteção contra penhoras que abrange as pequenas propriedades rurais, conforme explica Cruz (2020), visa preservar um patrimônio essencial para o devedor, possibilitando-lhe manter uma vida digna. De maneira alinhada, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, garante a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais, desde que sejam cultivadas pela própria família, em relação às obrigações financeiras resultantes de sua atividade produtiva.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento(Brasil, 1988).

Ademais, em relação ao assunto, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece como impenhorável “a pequena propriedade rural, conforme definido pela legislação, desde que cultivada pela família”. Similarmente, o artigo 4°, § 2°, da Lei n. 8.009/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial, mesmo que se trate de uma propriedade rural. Observa-se:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural(Brasil, 1990). 

Nesse contexto, o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso VIII, esclarece que “a pequena propriedade rural, assim caracterizada pela legislação e cultivada pela família”, é totalmente imune à penhora. Assim, com o objetivo de proteger a dignidade do agricultor e de sua família, o artigo mencionado considera impenhorável, no caso de propriedade rural, a residência da família, sendo restrita à moradia e à área demarcada como pequena propriedade rural (Brasil, 1990).

Contudo, a primeira definição de propriedade rural que se alinha aos recursos essenciais para a subsistência e continuidade social do campesinato e da agricultura familiar aparece na Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra. Essa definição refere-se à propriedade familiar rural, que é concretizada por meio do módulo rural, com uma área máxima a ser estabelecida com base na região e no tipo de cultivo.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...]

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior

IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; (Brasil, 1964).

 O Estatuto da Terra abordou várias questões relacionadas à regulamentação jurídica da propriedade rural. Uma definição legal relevante para esta análise é o módulo fiscal, que foi incorporado no Art. 50 pela Lei nº 6.746/1979 para guiar a determinação da alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR). Com o passar do tempo, o conceito de módulo fiscal foi se sobrepondo ao entendimento de módulo rural, sendo empregado como critério para classificar as propriedades rurais em categorias de pequeno, médio e grande porte (Brasil, 1979).

O Estatuto da Terra define a propriedade familiar como algo que se manifesta no módulo rural, enquanto a Lei da Reforma Agrária caracteriza a pequena propriedade rural como qualquer imóvel rural cuja área varia entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais. Assim, ao estabelecermos um diálogo entre essas duas normas, podemos concluir que o conceito de módulo rural/propriedade familiar presente no Estatuto da Terra corresponde, na verdade, à pequena propriedade rural da Lei da Reforma Agrária, com uma extensão que vai da fração mínima de parcelamento até 4 módulos fiscais (Lima, 2025).

Essa área pode ser aumentada em casos específicos, em que, mesmo ultrapassando os 4 módulos fiscais, a propriedade sirva como a base material essencial para a subsistência e a continuidade social da família camponesa. Devido à ausência de uma regulamentação mais detalhada sobre o tema da impenhorabilidade, que exija uma legislação específica para detalhar o que está definido na Constituição, podemos concluir que a pequena propriedade rural destinada à impenhorabilidade deve ter uma área compreendida entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais (Da Silva, 2023).

O dispositivo constitucional em análise, derivado do princípio da dignidade humana, assegura um patrimônio que garante à família rural sua subsistência, assim como seu progresso social e econômico. Além disso, estabelece que a legislação apropriada deve prever os meios para financiar o desenvolvimento da pequena propriedade rural gerida pela família. Assim, é fundamental fazer um breve comentário sobre a orientação constitucional direcionada ao poder legislativo para que legisle acerca dos mecanismos de financiamento para esse tipo de desenvolvimento (Dos Santos, 2024).

Diante da ausência de uma lei regulamentadora que defina de maneira clara a pequena propriedade rural e os métodos de financiar seu crescimento, é essencial, sob a perspectiva do diálogo das fontes, buscar na legislação vigente os dispositivos legais que possam regulamentar a parte final do inciso XXVI do Art. 5º da Constituição de 1988. Algumas normativas atuais estabelecem políticas públicas que estão em conformidade com a Constituição Federal no que diz respeito ao financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural. (Brasil, 1988).

Nesse contexto, o Decreto nº 1.946/1996 institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que é o principal programa de crédito rural voltado para a agricultura familiar. A Lei nº 11.947/2011 cria o PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar - e impõe aos municípios que, dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ao menos 30% devem ser utilizados na compra de produtos alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor rural ou de suas organizações, com prioridade para assentamentos de reforma agrária, comunidades indígenas tradicionais e quilombolas. Além disso, o Decreto nº 7.775/2012 regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) que contempla diversas modalidades de compras governamentais de produtos da agricultura familiar.

 

3 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal é central para a compreensão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural no Brasil. Em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida no Tema 961, a Corte firmou o entendimento de que pequenas propriedades rurais, desde que exploradas pela família e com área total inferior a quatro módulos fiscais, são imunes à penhora, mesmo que formadas por mais de um imóvel, desde que contíguos (STF, 2021).

O caso concreto envolveu uma empresa fornecedora de insumos agrícolas que contestava a impenhorabilidade de um imóvel rural oferecido como garantia, alegando que não se tratava da única propriedade da família agricultora. A decisão do STF, seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, manteve a proteção ao bem, reforçando que o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural cultivada pela família, independentemente de ser o único bem (BRASIL, 1988; STF, 2021).

Fachin ressaltou que o dispositivo constitucional visa resguardar a dignidade da família rural, garantindo sua subsistência e o cumprimento da função social da terra. Para o ministro, mesmo que o núcleo familiar possua mais de um imóvel, a impenhorabilidade subsiste desde que a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais. A Constituição, embora não defina expressamente o que seja pequena propriedade rural, permite a integração normativa com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e a Lei de Reforma Agrária (Lei nº 8.629/1993), que estabelecem os parâmetros de até quatro módulos fiscais (BRASIL, 1964; BRASIL, 1993).

Ainda segundo Fachin, mesmo se o bem for dado como garantia hipotecária, a impenhorabilidade não se desfaz, uma vez que se trata de um direito fundamental indisponível, associado à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade (SILVA, 2010; STF, 2021). Essa compreensão está em consonância com os princípios constitucionais mais elevados, como ressaltado por doutrinadores como Barroso (2013), para quem os direitos fundamentais, sobretudo os sociais, exigem máxima efetividade.

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (STF, ARE 1038507, 2021).

No entanto, o julgamento também revelou divergências relevantes. O ministro Luís Roberto Barroso sustentou que essa interpretação ampliada, ao impedir a penhora mesmo em caso de garantia voluntária, poderia ter efeito colateral negativo no mercado de crédito rural. Segundo Barroso, a proteção poderia gerar insegurança jurídica, prejudicando o acesso ao crédito para os próprios agricultores, ao aumentar o risco para as instituições financeiras (BARROSO, 2013).

O ministro Nunes Marques, por sua vez, foi além, votando pelo acolhimento do recurso da empresa, argumentando que a impenhorabilidade não deve prevalecer quando há hipoteca voluntária firmada pelo devedor, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e risco de enriquecimento ilícito. Para ele, aceitar tal proteção absoluta seria desproporcional e lesivo ao equilíbrio contratual entre credor e devedor.

Essa tensão jurisprudencial revela o desafio de conciliar a eficácia dos direitos sociais com os princípios da segurança jurídica e da autonomia privada. Conforme Mendes e Branco (2018), a concretização dos direitos fundamentais exige ponderação entre normas constitucionais igualmente válidas, sendo papel do STF encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção social do pequeno agricultor e o respeito à ordem econômica.

O posicionamento majoritário da Corte, ao assegurar a indisponibilidade da pequena propriedade rural mesmo diante de hipoteca, reflete uma diretriz constitucional protetiva da dignidade humana, mas também demanda o fortalecimento de políticas públicas e instrumentos de crédito seguros para pequenos produtores, de modo a não inviabilizar seu acesso a financiamentos.

 

3.1 Entendimento jurisprudencial acerca do assunto no STF

Para compreender a posição predominante do STF sobre o assunto, foi realizada uma pesquisa utilizando o termo “pequena propriedade rural” na seção de jurisprudência do site do Tribunal. Os resultados obtidos foram os seguintes: 29 Acórdãos, dos quais 3 possuem repercussão geral; 202 Decisões isoladas e 8 Informativos. Após análise dos documentos encontrados, observou-se que o STF adota a definição de pequena propriedade rural conforme prevista na Lei 8.629/1993, que considera imóveis com área de até 4 módulos fiscais para classificar esses bens como impenhoráveis (Brasil, 1993). Além disso, a área total de até 4 módulos fiscais pode incluir mais de um imóvel, desde que estes sejam contíguos. A Corte também interpreta que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, visando garantir um patrimônio mínimo. Ademais, considera que a proteção constitucional é indisponível, tornando nulo qualquer ônus real de hipoteca que recaia sobre esses bens. A seguir, apresentamos a tese recentemente estabelecida por essa Corte:

Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. ARE 1038507Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 21/12/2020 Publicação: 15/03/2021.

Nota-se na jurisprudência do STF uma variedade de interpretações sobre os diferentes aspectos da pequena propriedade rural. Em primeiro lugar, é reconhecido que a propriedade rural de pequeno porte, que é cultivada pela família, está protegida pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Sob uma perspectiva transdisciplinar, pode-se concluir que o modo de vida rural, intimamente ligado à terra como meio de subsistência e reprodução material, também é resguardado por esse importante princípio. No que diz respeito à impossibilidade de exigir que a área de até 4 módulos fiscais esteja concentrada em um único imóvel, o STF mantém um obstáculo à plena eficácia da norma.

Afinal, se a área de terra de até 4 módulos fiscais é considerada impenhorável, independentemente de ser composta por mais de uma propriedade, não faz sentido exigir que essas propriedades sejam adjacentes. Em relação à questão da indisponibilidade, essa posição é justificada, principalmente porque, na prática, a desigualdade econômica e técnica entre o agricultor e o sistema bancário é evidente, facilitando a ação dos bancos em persuadir os agricultores a aceitarem hipotecas sobre seus imóveis para garantir operações de crédito.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a aplicação prática dos direitos e garantias constitucionais relacionados à pequena propriedade rural, em especial a impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. A partir da revisão doutrinária, legislativa e jurisprudencial, foi possível demonstrar que esse dispositivo, embora claro em sua essência protetiva, exige uma interpretação sistemática com outras normas agrárias infraconstitucionais e com a jurisprudência dos tribunais superiores para produzir seus efeitos plenos.

A análise das medidas agrárias módulo rural e módulo fiscal revelou divergências conceituais que impactam diretamente a caracterização da pequena propriedade rural, o que reforça a importância de critérios objetivos e atualizados para fins de proteção jurídica. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/1993, ao estabelecer que a pequena propriedade rural compreende imóveis com área entre 1 e 4 módulos fiscais, tornou-se referência interpretativa adotada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

O exame do julgamento do Tema 961 pelo Supremo Tribunal Federal foi fundamental para compreender a consolidação do entendimento constitucional sobre a matéria. O STF, ao afirmar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo que composta por mais de um imóvel desde que contíguos e com área total inferior a quatro módulos fiscais conferiu efetividade concreta ao direito fundamental da família agricultora. A Corte reconheceu que a dignidade humana, a função social da propriedade e o direito à subsistência são valores que prevalecem sobre interesses patrimoniais do credor, inclusive diante de garantias reais como a hipoteca.

Entretanto, os votos divergentes também trouxeram à tona preocupações legítimas sobre os reflexos econômicos dessa proteção, especialmente quanto ao acesso ao crédito rural. A ponderação entre a proteção constitucional da propriedade familiar e a segurança jurídica contratual permanece um desafio, exigindo do Estado não apenas normas, mas também políticas públicas eficientes que garantam o financiamento adequado à agricultura familiar sem comprometer a estabilidade do mercado.

Dessa forma, assegura-se que a pequena propriedade rural, além de desempenhar papel estratégico na segurança alimentar e no desenvolvimento regional, é objeto de uma proteção constitucional robusta. Essa proteção, contudo, deve ser constantemente interpretada à luz dos princípios constitucionais e da realidade socioeconômica do país. A jurisprudência do STF representa um avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais da população rural, mas também exige uma atuação complementar do legislador e do Poder Executivo para assegurar instrumentos jurídicos e econômicos que tornem essa proteção não apenas teórica, mas efetiva no cotidiano dos pequenos produtores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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