Seguro rural: quando a negativa da indenização pode ser contestada judicialmente?
A recusa da seguradora não encerra a discussão sobre o direito à indenização e pode ser questionada quando não encontra respaldo no contrato, na legislação ou nas provas do sinistro.
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Entenda em quais situações a negativa do seguro rural pode ser questionada e quais documentos o produtor deve preservar para proteger seus direitos.
O produtor rural convive com riscos que muitas vezes fogem ao seu controle. Estiagem, granizo, geada ou excesso de chuvas podem comprometer meses de trabalho e investimentos elevados. Nesse cenário, o seguro rural exerce importante função de proteção patrimonial e financeira. O problema surge quando ocorre um evento previsto na apólice e a seguradora recusa o pagamento da indenização.
A negativa, entretanto, não significa necessariamente que a seguradora esteja correta. O contrato de seguro deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual. Desde dezembro de 2025, a matéria passou a contar com disciplina específica da Lei do Contrato de Seguro (LCS, Lei nº 15.040/2024), que estabeleceu novas regras para os contratos de seguro. A doutrina especializada destaca que a nova legislação instituiu disciplina própria e sistematizada para esses contratos, abrangendo temas como delimitação dos riscos, interpretação contratual, sinistro, regulação e liquidação.
Cláusulas restritivas e ônus da prova
Uma das situações que merece atenção ocorre quando a seguradora utiliza cláusulas de exclusão de cobertura para justificar a recusa. O art. 59 da LCSdetermina que as cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora provar o suporte fático que justifique sua aplicação.
Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 2.150.776/SP, julgado em 03/09/2024, a Terceira Turma reconheceu que, nas demandas de indenização securitária, cabe à seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura. Em 2026, o Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil reforçou essa orientação ao atribuir à seguradora a prova da circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão, limitação ou perda de direitos e garantias.
A importância da prova técnica
Em seguros agrícolas, a análise técnica do sinistro pode ser determinante. A vistoria realizada pela seguradora deve identificar adequadamente a causa das perdas e as condições da área segurada. Laudos genéricos, contraditórios ou produzidos sem considerar elementos relevantes da lavoura podem ser questionados, especialmente quando existem documentos técnicos capazes de demonstrar que o prejuízo decorreu do evento climático coberto.
O art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 59 da LCS, reforça a importância da adequada distribuição do ônus probatório. Além disso, no REsp 2.165.529/PR, julgado em 08/10/2024, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação das normas consumeristas ao seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do próprio produtor rural, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Agravamento intencional do risco
Outra justificativa utilizada para negar a indenização é o agravamento do risco. O art. 13 da LCS estabelece que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. Portanto, pequenas divergências técnicas ou falhas pontuais na condução da lavoura não conduzem, automaticamente, à perda da cobertura.
A exigência de uma análise concreta também encontra respaldo na jurisprudência. No REsp 1.175.577/PR, a Terceira Turma do STJ tratou da necessidade de conduta do segurado apta a caracterizar agravamento intencional do risco. Atualmente, o art. 16 LCS estabelece expressamente que, ocorrido o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o evento ocorrido.
O que o produtor deve fazer diante da negativa?
Ao receber a recusa, o produtor deve solicitar à seguradora a fundamentação completa da decisão, o laudo de regulação do sinistro e os documentos considerados na análise. Também é importante preservar a apólice, os comprovantes de pagamento do prêmio, a comunicação do sinistro, fotografias da lavoura, laudos agronômicos, receituários, notas fiscais de insumos, registros climáticos, mapas de produtividade e demais documentos relacionados à condução da atividade.
Quando houver divergência entre o laudo da seguradora e as provas apresentadas pelo produtor, esses elementos podem assumir papel relevante em eventual perícia judicial. Também é recomendável evitar alterações significativas na área atingida antes das vistorias necessárias, salvo quando indispensáveis para minimizar os prejuízos ou cumprir recomendações técnicas.
Conclusão
Nem toda negativa de indenização será abusiva ou ilegal. Entretanto, a comunicação administrativa da seguradora também não encerra, por si só, a discussão sobre o direito do produtor. A análise da apólice, da fundamentação da recusa, das provas técnicas e da legislação aplicável pode demonstrar que a exclusão da cobertura não possui respaldo jurídico suficiente.
Em uma atividade sujeita a riscos climáticos e investimentos expressivos, conhecer os direitos decorrentes do seguro rural também constitui uma forma de gestão patrimonial. A correta aplicação do contrato contribui para proteger não apenas uma safra, mas a capacidade econômica do produtor e a continuidade da atividade rural.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
CARLINI, Angélica; CARVALHAL, Glauce. Lei de Seguros Interpretada: Lei 15.040/2024 – artigo por artigo. São Paulo: Foco, 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.150.776/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.165.529/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.175.577/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/2010.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil. 2026.