Atestado VMG e a reconstrução de safras: fundamento normativo, metodologia e complementaridade com o laudo técnico
A Medida Provisória nº 1.376/2026 trouxe uma exigência peculiar ao crédito rural: provar fatos históricos que já não podem ser observados em campo.
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A Medida Provisória nº 1.376/2026 trouxe uma exigência peculiar ao crédito rural: provar fatos históricos que já não podem ser observados em campo. A safra foi colhida, a lavoura já não existe fisicamente naquela condição, e ainda assim o profissional habilitado precisa demonstrar, com segurança técnica, se houve — e em que medida — perda de produtividade e de renda em safras passadas.
Esse desafio se desdobra em três dificuldades concretas. Primeiro, a evidência física desaparece: a lavoura não está mais disponível para vistoria contemporânea. Segundo os registros que sobram — notas fiscais, imagens, dados climáticos, registros de armazém, relatos do produtor — chegam dispersos e fragmentados, raramente contando sozinhos uma história completa. Terceiro, e mais relevante do ponto de vista de responsabilidade profissional, todo esse risco se concentra no laudo: é a assinatura técnica que transforma dados dispersos em uma conclusão sobre perda e renda.
Reconstruir uma safra não é recordar — é demonstrar com método. E um laudo que não sustente essa demonstração expõe o profissional em quatro frentes: civil (indenização por prejuízos causados), administrativa (sanções do órgão financeiro ou regulador), ética (comunicação ao conselho profissional) e, em casos de danos ao erário, solidária. O método documentado é, portanto, também a defesa técnica do profissional.
A própria MP 1.376/2026 (arts. 1º e 9º) estabelece os critérios de resultado sem, no entanto, prescrever um método técnico de reconstrução: pela regra geral, exige-se a comprovação de 2 ou mais safras com perdas entre 2019 e 2025, com redução igual ou superior a 30% da renda bruta agropecuária esperada; pela via excepcional, 3 ou mais safras com perdas decorrentes de eventos climáticos extremos, com redução igual ou superior a 40%. Em ambos os casos, a prova exigida é o laudo emitido por profissional habilitado, que deve ligar safra, renda, causa e operação financiada.
É nesse vazio metodológico — critério definido, caminho não prescrito — que se insere a Infraestrutura VMG.
1. O que é a Infraestrutura VMG
A Infraestrutura de Verificação Agrícola, Monitoramento e Conformidade de Grãos (VMG) é um padrão nacional que transforma imagem de satélite e dados oficiais em atestado com validade jurídica. Não se trata de um serviço privado avulso: é um sistema de sistemas integrados e inteligência artificial, criado por ato do Ministério da Agricultura e Pecuária (Portaria SDI/MAPA nº 739/2025) e operado por empresas especificamente credenciadas para tanto.
Em termos de funcionamento, o produtor rural delimita a área de produção (gleba) em aplicativo, com coordenadas geográficas precisas. O sistema cruza automaticamente essa área com bases de dados oficiais — Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, embargos do IBAMA e do ICMBio, zoneamento agroclimático de risco, entre outras. Quatro modelos de inteligência artificial atuam em sequência: um classifica a cultura plantada, outro qualifica o evento climático ocorrido, um terceiro estima as janelas de plantio e colheita, e o quarto estima a produtividade do talhão. O resultado de todo esse processamento é registrado em blockchain — portanto imutável e rastreável por um Identificador Único — e disponibilizado para consulta do produtor, do MAPA e dos órgãos reguladores.
Do ponto de vista técnico, vale fazer uma distinção que costuma escapar a quem não é da área: o NDVI (índice de vegetação obtido por satélite) está para a Infraestrutura VMG assim como um termômetro está para um diagnóstico médico assinado. O NDVI fornece o dado técnico bruto, medindo o vigor da lavoura e representando-o em uma imagem colorida. Já a Infraestrutura VMG é um ecossistema que utiliza modelos de inteligência artificial treinados para identificar culturas, datas de plantio, eventos climáticos, colheitas e produtividade. Isso pode parecer simples ao leitor, mas envolve centenas de milhares de registros agrícolas reais, inseridos em um amplo ambiente de treinamento para que os modelos realizem essas análises de forma metodologicamente patronizada. Os resultados são registrados em blockchain, transformando os dados agroambientais em um Atestado de Conformidade oficial, imutável e com validade jurídica.
Um não substitui o outro: são camadas diferentes do mesmo processo.
2. Fundamento normativo: de onde vem a exigibilidade
Duas normas sustentam a existência do Atestado VMG. A Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025, institui os requisitos técnicos e de credenciamento para as empresas prestadoras desse serviço — exige, entre outros pontos, o uso de certificados seguros e imutáveis, identificador único, rastreabilidade por cadeia de custódia e prova de conceito conduzida pelo MAPA. O credenciamento, quando concedido, é válido por 60 meses.
A Instrução Normativa Conjunta SPA/SDI/SE-MAPA nº 1, de 25 de agosto de 2025, dá um passo além: torna o atestado VMG exigível como componente de projeto técnico para estabelecimentos rurais produtores de grãos, listando entre suas finalidades a identificação de indícios de fraude, o apoio ao monitoramento de boas práticas e — de particular relevância para este texto — a identificação de critérios para elegibilidade de beneficiários de políticas relativas à reestruturação de dívidas (art. 1º, parágrafo único, inciso VI). A mesma Instrução Normativa esclarece, em seu art. 9º, que a adesão do produtor ao atestado é facultativa, mas que, uma vez aderido, o atestado passa a ser requisito técnico obrigatório para composição do projeto técnico.
Um dispositivo específico merece destaque para quem atua com renegociação de dívida rural: o art. 13 da mesma Instrução Normativa já recomendava, desde 2025, a utilização dos Atestados VMG em linhas de crédito com recursos subvencionados pela União, elencando entre os benefícios — inciso V — a identificação de potenciais casos de renegociação de dívidas. Isso significa que, quando a MP 1.376/2026 torna o laudo técnico obrigatório para esse mesmo fim (arts. 1º e 9º), o atestado não está sendo encaixado numa função nova: ele já nasceu apontado para essa finalidade, um ano antes de a MP existir.
A legitimidade de cada atestado emitido, por fim, repousa sobre um ato de credenciamento individual e público para cada empresa, como emissora com fundamento no cumprimento dos requisitos da Portaria nº 739, publicada em Diário Oficial da União e, portanto, verificável por qualquer terceiro — inclusive em juízo.
Esse credenciamento não é automático nem meramente cartorial. A Portaria nº 739 condiciona-o à aprovação em prova de conceito conduzida pela própria Subsecretaria de Tecnologia da Informação do MAPA, à comprovação de capacidade técnica profissional da equipe (cientista de dados, especialista em sensoriamento remoto, especialista em machine learning, entre outros, cada qual com certificações mínimas exigidas), ao atendimento de requisitos formais de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira, e a padrões técnicos de segurança da informação (como ISO/IEC 27001 e criptografia AES-256) e de disponibilidade mínima de 99% do sistema. A metodologia de classificação de culturas e de estimativa de produtividade também deve ser validada com assertividade mínima de 90%, apurada segundo fórmula prevista na própria norma. Somente após esse conjunto de exigências técnicas e formais é que a empresa recebe o credenciamento — válido por 60 meses, e sujeito a testes periódicos de acurácia a critério do MAPA.
3. Divisão de papéis: o que é do atestado, o que é do profissional
Um ponto que precisa ficar bem delimitado, tanto para a defesa técnica do profissional quanto para a análise jurídica do laudo, é que o Atestado VMG melhora os insumos — mas o profissional habilitado continua dono da conclusão.
O atestado organiza o que pode ser verificado: área, cultura e período analisados; séries de satélite e clima; estimativas e fontes declaradas; identificador único e trilha auditável. O profissional habilitado é quem explica por que a perda ocorreu: define o ciclo e a produtividade esperada, testa o nexo entre evento e fenologia, calcula a renda esperada e a realizada, registra incertezas e assina dentro do escopo da sua Anotação de Responsabilidade Técnica. Vale registrar que o Atestado VMG não se confunde com o atestado utilizado para fins de CAT/acervo técnico no Sistema Confea/Crea — são instrumentos de naturezas distintas.
Essa separação de papéis é o que sustenta a responsabilidade técnica de forma defensável. Uma conclusão só é sustentável quando preserva a autoria de cada camada: fatos (notas, mapas, clima, imagens) alimentam uma hipótese (evento, estágio, mecanismo agronômico); a hipótese é testada contra convergências e contradições; segue-se o cálculo (renda esperada versus realizada); e só então se chega à conclusão, com sua respectiva declaração de confiança. Se uma camada contradiz an anterior, o laudo deve explicar — nunca esconder.
4. Como o nexo entre perda financeira e evento climático se constrói na prática
Um ponto que costuma gerar dúvida — inclusive entre profissionais experientes — é como um instrumento que expressamente não avalia questões financeiras pode ajudar a comprovar justamente o nexo entre perda financeira e evento climático que a MP 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330 exigem.
A resposta está no desenho do processo, não em uma avaliação financeira feita pelo próprio atestado. As operações creditícias são declaradas pelo próprio mutuário no momento da emissão do atestado VMG. Isso permite que órgãos reguladores e fiscalizadores identifiquem quais operações de crédito estão vinculadas àquela área de produção específica. A partir das verificações climáticas que o mesmo atestado fornece para aquela área — eventos de seca, excesso pluviométrico, geada, distribuídos por fase fenológica —, é possível comprovar a ocorrência, ou a não ocorrência, de eventos climáticos naquele período e local.
Esse desenho facilita exatamente a comprovação do nexo entre perda financeira e evento climático que a norma exige, e dá segurança ao profissional que assina o laudo: trata-se de atestado validado pelo MAPA, rastreável e imutável por cadeia de blockchain — não de uma declaração unilateral do produtor ou do próprio profissional, mas de um dado técnico com trilha de auditoria acessível a terceiros.
A Resolução CMN nº 5.330, em seu § 3º, inciso II, exige que o laudo técnico demonstre a relação direta entre a perda e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão liquidadas ou amortizadas com a nova operação de crédito. O atestado VMG não substitui essa demonstração — mas fornece o lastro documental verificável sobre o qual ela se apoia.
Essa segurança decorre, em grande medida, da imparcialidade estrutural do atestado. Os dados que o compõem — classificação de cultura, qualificação de evento climático, janelas de plantio e colheita, produtividade estimada — resultam do processamento automatizado de imagens de satélite e séries climáticas oficiais por modelos de inteligência artificial homologados pelo MAPA, e não de informação inserida manualmente pelo produtor, pelo profissional ou pela empresa emissora. Uma vez processado e registrado em blockchain, o resultado é imutável: não é possível alterar retroativamente um evento climático que não ocorreu, tampouco inserir dados irreais sobre uma safra, já que o sistema não parte de declaração de terceiro, mas de fonte oficial e de sensoriamento remoto verificável de forma independente. Essa característica é o que diferencia o atestado de uma simples declaração e o que sustenta seu valor probatório perante órgãos reguladores e o Poder Judiciário.
5. A capacidade de verificação ciclo a ciclo
Um atestado isolado, referente a uma única safra, tem valor limitado para fins de enquadramento na MP 1.376/2026, que exige a sucessão de duas ou mais safras (regra geral) ou três ou mais safras por causa climática extrema (via excepcional). O que dá substância prática a esse enquadramento é a capacidade do atestado de acompanhar o mesmo talhão, safra a safra, ao longo de todo o histórico produtivo, permitindo reunir, para cada ciclo, a mesma qualidade de evidência necessária para sustentar a sucessão exigida pela norma.
6. Metodologia de reconstrução: um roteiro replicável
A ausência de vistoria contemporânea não impede a reconstrução da safra — desde que compensada por escopo explícito e fontes convergentes. Um roteiro mínimo de investigação orienta essa reconstrução em sete perguntas: qual área (polígono, vínculo e operação financiada); qual cultura (espécie, cultivar e tecnologia declarada); quando (plantio, estágios críticos e colheita); o que era esperado (área, produtividade e preço de referência); o que ocorreu (produção, comercialização e perdas); por que ocorreu (evento, intensidade e nexo agronômico); e quanto isso afetou a renda (efeito produtivo e/ou efeito preço).
Cada resposta, porém, vale o que a fonte que a sustenta puder provar. Existe uma hierarquia de confianbilidade entre os tipos de evidência: no topo, os registros contemporâneos da propriedade (notas fiscais eletrônicas, romaneios, contratos, registros de armazém, diário de campo); em seguida, dados externos independentes (INMET, imagens históricas, Zoneamento Agrícola de Risco Climático, IBGE, Conab); depois, saídas técnicas e modelos (classificação de cultura, janela de plantio, produtividade estimada); e, por último — e com maior cautela —, declarações retrospectivas (memória do produtor e relatos de terceiros). Sem resposta apoiada em fonte de peso para área, tempo e resultado, não há base segura para quantificar perda.
Na Infraestrutura VMG, quatro modelos de inteligência artificial operam essa hierarquia de forma automatizada: um classifica a cultura, outro qualifica o evento climático, um terceiro estima as janelas de plantio e colheita, e o quarto estima a produtividade. É importante compreender o que esses modelos conseguem apoiar — emergência e presença de cultivo, janela aproximada de desenvolvimento, anomalia de vigor e resposta a evento, comparação temporal e espacial — e o que nenhum modelo prova sozinho: o percentual final de produtividade perdida, a existência de manejo adequado ou a ausência de causa concorrente, o preço efetivamente realizado pelo produtor, ou a elegibilidade à linha de crédito. Em suma: “o modelo indicou X, com estas fontes e limites” — nunca “a perda está provada”. Índice de vegetação não equivale a percentual de renda perdida.
A quantificação final exige separar dois efeitos que a MP admite simultaneamente: evento climático e redução de preço. A renda bruta esperada resulta de área financiada multiplicada pela produtividade esperada e pelo preço de referência — cuja fonte, data e critério devem existir antes da conclusão, e não ser escolhidos a posteriori para alcançar 30% ou 40%. A renda bruta realizada resulta da produção comprovada multiplicada pelo preço realizado, apoiada em romaneio, nota fiscal, contrato ou liquidação. A partir daí, a perda percentual é calculada como um menos a razão entre renda realizada e renda esperada, sempre com o cuidado de separar o efeito volume do efeito preço.
A força de toda essa conclusão, por fim, vem da convergência entre linhas de evidência independentes — documentos da propriedade, satélite mais clima, e benchmarks independentes — sustentando os mesmos elementos críticos (área, tempo, evento, resultado, preço). A classificação de confiança que resulta dessa convergência deve ser declarada como alta (convergência mais registros diretos), moderada (convergência parcial com ressalvas) ou baixa (fonte única ou conflito relevante) — nunca omitida.
7. Responsabilidade técnica: o que aciona e o que protege
O art. 9º da Medida Provisória transforma a compatibilidade com a realidade em requisito profissional expresso. A responsabilidade é acionada quando o profissional emite, assina, homologa ou valida documento com informação falsa, fraudulenta ou incompatível com a realidade da propriedade, da perda de safra ou da perda de renda — e essa responsabilidade se desdobra em quatro frentes simultâneas: solidária (danos causados ao erário), administrativa (sanções do órgão competente), ética (comunicação ao conselho profissional) e civil (prejuízos causados a terceiros).
O Atestado VMG não blinda o profissional dessas responsabilidades — nenhum instrumento técnico o faria, e essa não é sua função. O que ele faz é complementar o trabalho do profissional com dados técnicos verificáveis, imparciais e auditáveis, validados pelo MAPA, dando uma camada adicional de segurança para fins de elaboração do laudo. A proteção real do profissional continua vindo de onde sempre veio: escopo bem definido no contrato e na Anotação de Responsabilidade Técnica antes de começar; teste independente das fontes e registro de contradições durante a análise; e guarda da memória de cálculo e do pacote de evidências depois de concluído o trabalho, com disposição para retificar caso surja fato novo. A ART define o escopo; o atestado documenta insumos; a responsabilidade técnica não é — nem poderia ser — transferida.
8. Reconhecimento pelo Poder Judiciário
A relevância do Atestado VMG para este debate não se limita ao âmbito administrativo. Em 26 de março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça e o Ministério da Agricultura e Pecuária celebraram o Acordo de Cooperação Técnica nº 013/2026, com o objetivo expresso de viabilizar e fomentar o uso dos dados, relatórios e atestados técnicos gerados pela Infraestrutura VMG como instrumento de auxílio técnico nos processos de recuperação judicial de produtor rural — subsidiando, em particular, a constatação prévia prevista no art. 10 do Provimento CNJ nº 216/2026 e o monitoramento contínuo da atividade rural previsto em seu art. 12. Por ocasião da assinatura, o Ministro Luiz Edson Fachin, Presidente do CNJ, destacou que a incorporação da VMG representa avanço significativo “ao aproximar a decisão judicial da realidade empírica”, diante do aumento da judicialização observado na recuperação judicial do setor rural.
Esse reconhecimento institucional já se traduziu em prática forense. Em consonância com o Acordo de Cooperação Técnica firmado com o CNJ, atestados e laudos técnicos que se apoiam em dados do tipo produzido pela Infraestrutura VMG vêm sendo utilizados em ações de alongamento e renegociação de crédito rural em diferentes comarcas do país, como evidência imparcial — que complementa o laudo do profissional habilitado. Um exemplo ilustra esse movimento: em decisão de 16 de julho de 2026, a 2ª Vara Judicial de uma Comarca do Rio Grande do Sul concedeu tutela cautelar em ação de prorrogação de crédito rural cumulada com revisão contratual, apoiada em atestado VMG produzido pela Agromai e em laudo técnico de perdas subscrito por profissional habilitado, que documentaram, em conjunto, prejuízo de R$ 9.302.120,08 ao longo de cinco safras, com dados pluviométricos muito abaixo da necessidade hídrica mínima da cultura nos períodos reprodutivos analisados. Na fundamentação da tutela, o juízo reconheceu que os laudos técnicos acostados aos autos constituem prova documental robusta justamente por conterem documentação por sensoriamento remoto, dados meteorológicos de estações oficiais e análise por modelos credenciados pelo MAPA
Além do Acordo de Cooperação Técnica, portanto, o Judiciário já reconheceu, na prática, a importância do Atestado VMG e a complementaridade que ele tem com laudos de profissional habilitado — exatamente o que a MP 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330 impõem.
9. Síntese
A utilização do Atestado VMG fornece evidências validadas pelo MAPA e recomendadas pelo Judiciário para a demonstração da ocorrência — ou não — de eventos climáticos pretéritos. É um instrumento técnico, não um substituto do julgamento profissional: o atestado organiza área, tempo, fontes e rastreabilidade; o profissional habilitado testa causalidade, contrafactual e cálculo; o laudo declara conclusão, confiança e limites. O atestado complementa. A responsabilidade permanece técnica e pessoal.