MP 1.376 e Res. 5.330 pelo olhar de quem faz o laudo.
Não precisamos entrar em detalhes jurídicos sobre a MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330. Prazo, faixas de perda, taxas, enquadramento, isso já está bem explicado em outros artigos e vídeos, por excelentes advogados.
Não precisamos entrar em detalhes jurídicos sobre a MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330. Prazo, faixas de perda, taxas, enquadramento, isso já está bem explicado em outros artigos e vídeos, por excelentes advogados.
Agora, quando pensamos na prática, em como isso vai funcionar, existe um problema técnico, de prova, que pode atrapalhar muitos casos.
O que muda na prova técnica: alongamento vs. MP
A MP e a Resolução trazem um avanço que precisa ser reconhecido. Elas falam em perda de receita, seja por quebra de safra, queda de preço ou os dois, e não em incapacidade temporária de pagamento, que é o critério usado no alongamento previsto no MCR 2.6.4.
Na teoria, isso facilitaria a prova, porque muda o que precisa ser demonstrado. Em vez de provar que perdeu capacidade de pagar, basta provar que a renda caiu.
Para muita gente, principalmente para o produtor rural, parece a mesma coisa, porque o impacto no bolso é um só. Mas, em termos de prova, são coisas distintas. Um exemplo ajuda a visualizar:
- O produtor que colhe 50 sacas de soja por hectare e vende a R$ 115 a saca fatura R$ 5.750 por hectare, e pode ter dificuldade em demonstrar, com documentos, que não tem capacidade de pagar aquela dívida, se for pelo caminho do alongamento.
- Já pela MP, se esse mesmo produtor comprovar que esperava colher 70 sacas e vender a R$ 120 (R$ 8.400/ha), ele bate a régua de corte de 30% de perda de renda bruta, e preenche o requisito.
Olhando só o texto normativo, e até agora nem os credores parecem saber muito bem como lidar com essa novidade, o critério da MP e da Resolução parece mais prático.
Só que essa mudança de critério não resolve um problema que existe e só vem aumentando nos últimos anos.
O problema que continua igual: a prova técnica distante da realidade
Quem trabalha com alongamento de dívida rural sabe como isso funciona. Se a safra foi ruim, todo mundo na região sabe. Se o preço caiu, todos também sabem. E se conta não fecha, todos sabem.
Mesmo assim, a comprovação técnica continua sendo o ponto central e mais difícil. O que “todos sabem”, não é o que o credor, e depois o judiciário (nos casos de alongamento), exige como prova.
A Resolução CMN 5.330, ao regulamentar a MP, deixou esse problema ainda mais claro. Sobre o laudo:
- Primeiro, não basta comprovar quebra de safra ou queda de preço isoladamente. O laudo precisa amarrar aquela perda específica àquela operação de crédito que será liquidada ou amortizada.
- Segundo, a instituição financeira pode exigir um segundo laudo, se enxergar indício de irregularidade no laudo do produtor. Ou seja, o laudo técnico pode ser confrontado por outro, a pedido do banco, dentro do próprio procedimento.
Se o credor pode fazer um laudo para contestar o laudo do produtor, o problema tende a desaguar no mesmo lugar de sempre: a alegação de que o laudo do produtor é unilateral/parcial, foi feito por encomenda, por profissional que não é o assistente técnico (astec) e, portanto, “não se enquadra na exigência do banco”.
Só que agora isso está, de certa forma, escrito no texto normativo. E se o critério da perda de renda era "menos difícil" de provar do que a incapacidade momentânea de pagamento, manter essa mesma postura na leitura da prova, esvazia justamente a parte positiva da norma.
O que a Resolução deveria ter trazido, e não trouxe
Se o laudo pode ser contestado por outro, era de se esperar que a Resolução CMN 5.330 registrasse, de forma objetiva, o critério para calcular essa perda de receita. Faria sentido usar o projeto de tomada de crédito como referência de produtividade e preço esperados, ou, nos casos em que esse projeto não existe, recorrer a indicadores públicos de preço e alguma fonte oficial para tratar da produtividade do mutuário.
No final do dia, a Resolução não trouxe nada disso. E essa ausência atrapalha mais do que ajuda. Não se define como o cálculo deve ser feito, mas esse mesmo cálculo pode ser questionado pela instituição financeira por meio de um contralaudo, e usado para conceder ou negar o enquadramento.
O critério, no fim, fica a critério do próprio credor.
O que isso significa para quem precisa da prova
Se as perdas são exatamente as mesmas que já motivavam os produtores a pedir alongamento (clima, preço e custo), e se a norma já prevê expressamente que o laudo do produtor pode ser contestado por outro, a pedido do credor, sem nenhum parâmetro objetivo de cálculo, vale uma reflexão.
O cenário da prova parece estruturalmente muito parecido com o que já existe hoje no alongamento. A régua continua alta para quem precisa provar, e muitas vezes a formalidade exigida é incompatível com o produtor rural médio.
Onde estaria parte da solução, e por que ela já existe
O ponto que preciso deixar registrado é que esse problema teria solução, se isso fosse do interesse do credor. Essa solução não é nova, e já foi bastante discutida pelo Dr. Lutero de Paiva Pereira.
A legislação do crédito rural já impõe ao financiador o dever de fiscalizar a aplicação dos recursos ao longo da operação.
Isso gera um laudo próprio a cada visita técnica na propriedade, documentando as condições da lavoura naquele momento. Se esse acompanhamento fosse levado a sério, o próprio credor já teria em mãos a informação de que a safra foi ruim, por exemplo.
Não seria preciso reconstruir, anos depois, uma perda que já poderia ter sido documentada pelo próprio credor no momento em que ocorreu, em vez de deixar essa prova a cargo do devedor muito tempo depois.
Conclusão
A insegurança jurídica e a dificuldade que o produtor enfrenta hoje, para provar algo que toda a região já sabe que aconteceu, é um fato.
A MP facilita o critério para apuração das perdas, e isso precisa ser reconhecido: incluir a queda de preço como causa válida, ao lado da quebra de safra, é um avanço real.
Ainda assim, discordo de quem acredita que será fácil consegui-la, porque não existe critério objetivo para apurar a redução de receita, e porque, mesmo com a operação enquadrada em tudo, a contratação continua sujeita ao interesse do banco.
A saída para o grande problema de endividamento rural do país não me parece ser a MP.