Indenização por servidão não é hectare vezes área: por que essa conta simples é errada
Na servidão administrativa, o proprietário não perde a terra, e só o prejuízo efetivo é indenizável, não o cálculo "hectare × área" é o que destaca a engenheira agrônoma Karolina Rocha. A NBR 14.653-3 (item 10.13.2) prevê a perda de renda como regra, mas a prática usa um percentual sobre o VTN (item 10.13.2.1), o "coeficiente de servidão", que só é válido se calculado e justificado caso a caso: o coeficiente fixo erra nos dois sentidos, e apenas a perícia mede o prejuízo real.
Por Karolina Rocha
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Uma linha de transmissão corta uma fazenda. O proprietário recebe uma proposta de indenização e faz a conta de padeiro: valor do hectare multiplicado pela área da faixa.
Não aceita, procura um advogado e explica quanto vale a terra na região. Na ação judicial, o advogado sustenta esse mesmo valor como o correto.
A avaliação prévia, feita às pressas para viabilizar a imissão na posse, muitas vezes sem o rigor técnico necessário, repete essa lógica.
Chega a perícia judicial, e o problema aparece: o perito avalia de outra forma. E a forma correta não é a que muitos pensam.
Servidão é diferente de desapropriação
Antes de realizar qualquer conta, um ponto que muda tudo: na desapropriação, o particular perde a propriedade; na servidão administrativa, não. Na clássica obra Direito Administrativo Brasileiro (1998), Hely Lopes Meirelles explica que a servidão se justifica quando a obra ou o serviço público “puderem ser feitos sem se retirar a propriedade do particular”.
Nas palavras do autor, “a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade efetivamente causar ao imóvel serviente”.
É aí que a conta de padeiro falha: ela trata a servidão como se o proprietário tivesse perdido a terra. Se o que se indeniza é o prejuízo, falta saber como medi-lo, e é para isso que existe a norma técnica e a atuação da engenharia legal.
Da indenização pela perda de renda
A NBR 14.653-3 é a única norma técnica para avaliação de imóveis rurais. Para que um laudo seja auditável, com critérios técnicos e objetivos, ele precisa partir dela.
Nos itens 10.13.2 e ss., a norma estabelece que a indenização por servidão em imóvel rural decorre da limitação ou restrição ao uso do bem: corresponde ao valor presente líquido da perda de renda causada ao imóvel, considerada sua destinação ou vocação econômica.
Calcular essa perda de renda significa aplicar o método da capitalização da renda, que leva em conta a renda líquida real daquela área, em função de uma taxa de juros. O resultado é um valor por hectare que reflete o que a terra efetivamente rende, não uma média do que é anunciado no mercado da região.
Apesar de tecnicamente correto, esse critério é pouco usado nas avaliações desse tipo.
O critério mais usado no dia a dia da perícia
A norma técnica traz, como alternativa, a possibilidade de usar um percentual do valor da terra nua (NBR 14.653-3, 10.13.2.1). E é essa alternativa, não a regra da perda de renda, que domina o trabalho de peritos e assistentes técnicos, a ponto de aparecer em decisões judiciais.
A rigor, o erro não está em escolher uma ou outra metodologia. Está em aplicar um valor médio de mercado, ou um percentual padrão sobre o valor da terra nua, sem justificar tecnicamente o caso concreto, exatamente a condição que a norma impõe para essa alternativa.
Por isso, vale entender esse critério, popularmente conhecido como “coeficiente de servidão”: como funciona, e onde ele costuma errar.
Aplicação de coeficiente de servidão no valor da terra
Em outro texto, expliquei o que é VTN, no contexto do ITR (clique aqui para ler sobre VTN). É esse mesmo valor que a maioria dos casos usa, ou deveria usar, como ponto de partida para calcular a indenização.
O coeficiente de servidão é o percentual desse valor, calculado caso a caso, que representa o real impacto da obra de infraestrutura sobre o imóvel.
Existem diferentes metodologias para chegar a esse número, ainda objeto de discussão na engenharia legal. Mas o princípio é único: o coeficiente precisa refletir as peculiaridades do imóvel e como a obra o afeta.
É aqui que cai por terra a prática de aplicar um coeficiente fixo, geralmente escolhido por ser mais alto do que o calculado caso a caso.
Hely Lopes Meirelles é direto: “não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados”.
Dois exemplos deixam isso claro:
1. Uma área de cana-de-açúcar não convive com a linha de transmissão. Pelo porte da cultura, ela precisa ser erradicada em toda a faixa atingida pela obra.
2. Uma área de pastagem, ao contrário, convive com a linha. A erradicação se limita às bases das torres; o restante da faixa segue em uso.
Como justificar o mesmo coeficiente para os dois casos, se em um há supressão total da atividade e no outro não? Não há justificativa. É por isso que o coeficiente de servidão não pode ser fixo.
Para mais, ou para menos
Um coeficiente de servidão fixo não erra sempre no mesmo sentido.
Aplicado a um caso como o da pastagem, onde o impacto real é pequeno, ele indeniza muito acima do que o caso justifica. Aplicado a um caso como o da cana, onde a atividade é inviabilizada por completo, ele indeniza a menos, e é o proprietário quem carrega esse prejuízo.
Meirelles chega ao mesmo ponto pelo lado do direito. Para ele, se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar. Se prejudica, a indenização deve corresponder ao “efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação”, e pode chegar ao valor total da propriedade, se o imóvel ficar inutilizado para a exploração econômica normal. Um percentual fixo não alcança nenhum desses extremos.
O que resta é o exame de cada caso. Nas palavras do autor, “só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos”. Esse exame é a perícia de avaliação, caso a caso, sobre o imóvel que está sendo efetivamente atingido.
Por isso a conta que o leigo entende com facilidade, preço do hectare vezes área, não serve, assim como a tabela genérica de preços ou a média de anúncios da região. A indenização justa é a que repõe o prejuízo real, nem mais, nem menos, e só a perícia consegue medir esse prejuízo.
Formalmente, o engenheiro agrônomo é o profissional habilitado para esse tipo de avaliação. Mas vale o alerta: nem todo profissional que atua nessa área entende isso. Muitos ainda tratam como se fosse uma média, uma regra de três, ou qualquer outra forma simples, para algo que não é simples.