A Resolução CMN 5.330/2026 e a regulamentação da MP 1.376: entre a promessa legislativa e a discricionariedade bancária

O Conselho Monetário Nacional publicou, em 23 de julho de 2026, a Resolução nº 5.330, disciplinando a aplicação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.

Por Felipe F. Rezende de Azevedo

A Resolução CMN 5.330/2026 e a regulamentação da MP 1.376: entre a promessa legislativa e a discricionariedade bancária

O Conselho Monetário Nacional publicou, em 23 de julho de 2026, a Resolução nº 5.330, disciplinando a aplicação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026. Enquanto a MP instituiu as linhas de crédito rural destinadas à composição de dívidas de produtores e cooperativas afetados por perdas sucessivas de safra entre 2019 e 2025, a Resolução disciplinou os critérios, condições e procedimentos para sua contratação. O novo regime chega em um momento de endividamento agrícola sem precedentes, com recuperações judiciais de produtores rurais em patamares recordes e um contencioso bancário rural cada vez mais presente nos tribunais.

A leitura apressada do novo regime sugere um programa robusto de alívio. A leitura atenta revela um desenho normativo que transfere ao sistema financeiro, quase integralmente, a decisão sobre quem será efetivamente socorrido. É nesse descompasso entre a promessa legislativa e a arquitetura de sua execução que reside a questão jurídica mais relevante do programa.

O desenho do programa

O art. 1º da Resolução autoriza a contratação de linha de composição para três grupos de operações: as de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e adimplentes na data da contratação; as contratadas até 31 de dezembro de 2025 que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permaneceram em 31 de maio de 2026; e as parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, observado o mesmo marco de inadimplência.

O enquadramento subjetivo exige perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, decorrentes de eventos climáticos extremos ou de queda dos preços de comercialização. Há regime excepcional, com condições mais favoráveis, para perdas em três ou mais safras exclusivamente climáticas, com redução mínima de 40%.

Os limites variam de R$ 400 mil (Pronaf, a 6% ao ano) a R$ 4 milhões (demais produtores, a 12% ao ano) no regime geral, e de R$ 500 mil (a 5%) a R$ 8 milhões (a 11%) no regime excepcional, contratáveis em uma ou mais instituições. A Resolução declara os limites dos dois regimes cumulativos entre si (art. 1º, § 7º, VI), mas o inciso VII do mesmo parágrafo esvazia a regra: quando o mutuário se enquadra simultaneamente no § 1º e no § 7º, o crédito total fica limitado ao teto do regime excepcional. Como o enquadramento no regime excepcional pressupõe, por lógica, o preenchimento dos requisitos do regime geral, a hipótese de cumulação efetiva tende a ser residual, e o teto prático dos demais produtores será de R$ 8 milhões, não de R$ 12 milhões.

Cooperativas de produção, na qualidade de produtor rural, contam com teto de R$ 50 milhões. O prazo de reembolso alcança oito anos no regime geral e dez no excepcional, com carência de dois anos para o principal. Para os valores que excederem os tetos, o art. 2º autoriza linha complementar com recursos livres, a taxas livremente negociadas. O prazo de contratação encerra em 12 de novembro de 2026.

O nó górdio: faculdade, não direito

O ponto central do regime está logo na abertura do art. 1º: as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar “por sua conveniência e decisão”. O art. 5º reforça que a contratação observará as políticas internas da instituição concedente, sendo o risco de crédito das operações integralmente assumido pelos bancos, sem funding novo do Tesouro para as linhas do art. 1º, além dos mecanismos de equalização já existentes.

Nesse desenho, o preenchimento dos requisitos objetivos não assegura, por si só, a contratação da linha. A decisão permanece condicionada à análise e à aprovação da instituição financeira, especialmente quanto à capacidade de pagamento, às garantias oferecidas e à viabilidade da operação.

Isso não significa, contudo, que o programa seja desinteressante para os bancos. Em muitos casos, a composição pode representar alternativa economicamente vantajosa, ao permitir a reorganização dos passivos, a substituição de créditos deteriorados por novas operações e a redução do risco de inadimplemento futuro. A efetiva utilização da linha dependerá, portanto, não apenas do enquadramento jurídico, mas também da análise econômica de cada caso e do interesse da instituição em reestruturar aquela exposição.

Ainda assim, a experiência com programas anteriores de estrutura semelhante, da securitização dos anos 1990 às renegociações autorizadas pelas Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018, mostra que a adesão bancária a linhas facultativas com risco próprio tende a se concentrar nos devedores de melhor perfil. O desafio está justamente no produtor em inadimplência prolongada, público expressamente alcançado pelos incisos II e III do art. 1º, mas que pode encontrar maior resistência nas políticas internas de crédito.

Há, portanto, uma tensão que o contencioso deverá enfrentar. De um lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial da recusa imotivada à renegociação de crédito rural, sobretudo quando presentes recursos públicos ou equalizados e quando o devedor demonstra o preenchimento dos requisitos aplicáveis.

De outro, a literalidade da MP 1.376 e da Resolução 5.330, ao condicionar a contratação à conveniência da instituição financeira, oferece aos bancos fundamento normativo expresso para a recusa. A distinção entre as fontes de recursos será decisiva: nas operações lastreadas em Fundos Constitucionais, cuja natureza pública dos recursos é reconhecida, o espaço para controle judicial tende a ser maior do que nas operações contratadas com recursos livres.

O laudo técnico como centro de gravidade

O segundo eixo do regime é probatório. A comprovação das perdas se faz por laudo de profissional habilitado nos termos do Manual de Crédito Rural, que deve demonstrar a relação direta entre as perdas e as operações específicas a serem compostas. A instituição financeira pode exigir segundo laudo diante de indícios de irregularidade.

O rigor sancionatório é notável. O art. 7º da Resolução, espelhando o art. 9º da MP, comina ao produtor que se valer de laudo falso a perda imediata do benefício, a restituição integral com encargos e o impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos. O profissional emitente responde solidariamente pelos danos ao erário, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares.

A preocupação com fraude é legítima, mas o desenho probatório merece reflexão crítica. A exigência de demonstração de redução de renda bruta esperada, safra a safra, por até sete anos-calendário, pressupõe uma qualidade de escrituração e de séries históricas de produtividade que boa parte dos produtores, sobretudo os familiares do Pronaf, simplesmente não possui. O programa corre o risco de ser mais acessível a quem tem estrutura administrativa para reconstituir o passado do que a quem mais sofreu com ele. Ademais, o conceito de "renda bruta agropecuária esperada" não foi definido nem na MP nem na Resolução, abrindo margem para que cada instituição financeira adote metodologia própria, com potencial contencioso sobre o critério de aferição.

Aspectos de utilidade imediata

Três dispositivos merecem destaque pela aplicação prática que terão nas próximas semanas.

O art. 4º autoriza a prorrogação, por até trinta dias e sem termo aditivo, das parcelas de operações adimplentes em 14 de julho de 2026 com vencimento até 14 de agosto, desde que o mutuário se enquadre nos requisitos e solicite uma das linhas. Trata-se de mecanismo de preservação do status de adimplência durante a janela de negociação, condição de acesso à linha do inciso I do art. 1º. O produtor com vencimentos iminentes deve formalizar o pedido antes do vencimento, sob pena de perder o enquadramento por dias de atraso.

O parágrafo único do art. 5º assegura a revisão das garantias na contratação, para redução em caso de excesso ou ampliação quando insuficientes. Em um cenário de sobregarantia crônica nas operações rurais, com múltiplas alienações fiduciárias e hipotecas sobrepostas ao longo de sucessivas renegociações, o dispositivo oferece fundamento normativo expresso para a racionalização do pacote de garantias, tema que hoje depende quase exclusivamente da boa vontade negocial do credor.

O art. 3º, por fim, estabelece que a contratação das linhas não constitui impedimento para novas operações de crédito rural nem motivo para registro em cadastros restritivos. A norma tem relevância prática evidente, mas seu alcance encontrará resistência: nada impede que a instituição, no exercício de sua política de crédito, simplesmente negue novas operações ao produtor que se socorreu da composição, sem declinar o motivo real.

Vedações e zonas cinzentas

Ficam fora do programa as operações encaminhadas à Dívida Ativa da União e as lastreadas no Fundo Social. Quanto às operações contratadas ao amparo da MP 1.314/2025, o tratamento exige leitura cuidadosa. Na linha do art. 1º, a vedação do § 14 alcança apenas as operações do inciso I do caput (renegociadas e adimplentes) e comporta exceção expressa: as operações da MP 1.314 efetuadas com recursos livres não controlados e direcionados não controlados das instituições financeiras podem ser compostas, observados os limites por mutuário, admitida inclusive a preservação, na nova operação, do benefício de apuração do crédito presumido concedido na forma do art. 6º daquela Medida Provisória.

Trata-se de acomodação relevante, que evita penalizar o produtor que aderiu ao programa de 2025 com fundingprivado dos bancos e preserva o incentivo fiscal que viabilizou aquelas renegociações. Já na linha complementar do art. 2º a vedação é absoluta (art. 2º, § 3º, II), sem qualquer exceção, assimetria que restringe as alternativas justamente para os endividamentos que excedem os tetos das linhas controladas.

Os marcos temporais também produzirão exclusões sensíveis: a inadimplência deve ter se iniciado a partir de 1º de janeiro de 2024 e persistido em 31 de maio de 2026. O produtor que inadimpliu em 2023, no auge da crise de preços da soja e do milho, não se enquadra nos incisos II e III. O que regularizou sua situação em abril de 2026, com sacrifício patrimonial, tampouco. São cortes que privilegiam a fotografia em detrimento do filme, e cuja racionalidade fiscal é compreensível, mas cuja equidade é questionável.

Merece atenção específica, ainda, o § 13 do art. 1º da Resolução, ao determinar que, para fins de enquadramento, as safras previstas nos §§ 1º e 7º sejam consideradas como anos civis. A opção regulamentar, ausente do texto da MP, suscita importante discussão interpretativa, especialmente nos casos em que o produtor tenha sofrido perdas em culturas distintas dentro do mesmo ano civil.

Ainda não está claro se essas perdas serão computadas separadamente ou reunidas em uma única ocorrência para fins de enquadramento. A interpretação adotada pelas instituições financeiras e, eventualmente, pelo Poder Judiciário poderá afetar diretamente produtores que enfrentaram frustrações sucessivas de soja e milho safrinha dentro do mesmo exercício. A referência ao ano civil parece aproximar a comprovação das perdas da escrituração e da apuração anual da renda do produtor, mas não resolve, por si só, a forma de tratamento de diferentes ciclos produtivos concentrados no mesmo período.

Há ainda outra questão prática: o ano-safra brasileiro não coincide necessariamente com o ano civil, e a norma não esclarece a qual exercício deve ser atribuída a perda de uma cultura plantada em um ano e colhida no seguinte. A alocação dessa perda pelo laudo técnico poderá, por exemplo, determinar o preenchimento ou não do número mínimo de anos exigido para o acesso às linhas.

A adoção do ano civil representa, portanto, uma das principais zonas de incerteza da regulamentação. Mais do que concluir antecipadamente pela ampliação ou restrição do alcance da MP, será necessário acompanhar os critérios adotados pelas instituições financeiras e a eventual interpretação administrativa e judicial do dispositivo.

 

Conclusão

A MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330 oferecem instrumentos reais e taxas vantajosas em um ambiente de Selic elevada. Para o produtor enquadrável, a janela até 12 de novembro de 2026 exige organização imediata. 

A faculdade concedida aos bancos para contratar as linhas, somada ao risco assumido pelas instituições, poderá limitar o alcance do programa. Embora não resolva isoladamente os problemas do produtor rural, a Resolução é ferramenta relevante e efetiva dentro de um processo mais amplo de reestruturação, ao permitir o alongamento dos passivos e a reorganização do fluxo de caixa.

O teste do programa não estará apenas em seu texto, mas na taxa de contratação efetiva que o relatório do art. 10 da MP revelará em 2027.

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