A Lei 15.526/2026 e o novo marco legal do seguro rural: notas sobre as alterações na Lei Agrícola, na Lei do PSR e na LC 137/2010

A Lei 15.526/2026, em vigor desde 30/09/2026, reforma o marco legal do seguro rural ao alterar a Lei Agrícola, a Lei do PSR e a LC 137/2010. Ela fixa prazos legais mínimos nos contratos (regulação em até 15 dias e liquidação em até 30 dias), torna a subvenção do PSR despesa obrigatória e integra o seguro às garantias do crédito rural. Também reformula o Fundo de Cobertura Suplementar, que ainda depende de regulamentação, e sofreu três vetos, dois deles sobre a isenção tributária. Sem regra de transição, as novas cláusulas alcançam, em regra, as apólices contratadas ou renovadas a partir de 30/09/2026.

Por Tobias Luz

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A Lei 15.526/2026 e o novo marco legal do seguro rural: notas sobre as alterações na Lei Agrícola, na Lei do PSR e na LC 137/2010

A Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro e em vigor desde então (art. 7º), resulta da conversão do PL nº 2.951/2024 e se apresenta, já na ementa, como lei que "aperfeiçoa o marco legal do seguro rural".

Sua estrutura é enxuta: o art. 2º altera a Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), o art. 3º altera a Lei nº 10.823/2003 (Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR), o art. 4º reformula a Lei Complementar nº 137/2010 (Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural), o art. 5º exclui a subvenção da limitação de empenho e o art. 6º traz as revogações. A sanção veio com vetos a três dispositivos (Mensagem nº 794, de 29 de setembro de 2026).

A lei chega pouco mais de nove meses depois da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, que deu ao contrato de seguro um regime geral e sistemático e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Com as duas leis, o seguro rural passa a ser disciplinado por um sistema de duas camadas: a lei geral do contrato e a lei especial da política agrícola.

Já sustentávamos, na primeira edição da obra Seguro Rural(Ed. Ithala, 2024), ser urgente uma "lei do seguro rural" que tratasse das particularidades operacionais da matéria.

Realizaremos, a seguir, uma primeira leitura do texto publicado, dispositivo a dispositivo, com atenção aos pontos que tendem a chegar ao contencioso.

1. Objeto e natureza do seguro rural na Lei Agrícola

O novo art. 56 da Lei nº 8.171/1991 abandona a rubrica "seguro agrícola" e institui o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de (I) sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos, semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural e (II) fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos que afetem interesse legítimo relativo às atividades agrícolas. Estas, por sua vez, ganharam definição legal no parágrafo único do art. 1º: produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais. Cabe ao Poder Executivo determinar as atividades amparadas (§3º).

Duas consequências merecem registro. A primeira é a incorporação, no próprio texto da Lei Agrícola, da categoria do interesse legítimo, que a Lei nº 15.040/2024 já havia elevado a pressuposto do contrato. A segunda é a positivação da natureza dúplice do instituto: o seguro rural "é instrumento da política agrícola e da política de seguros" (§2º), além de figurar expressamente no rol de instrumentos do art. 4º (inciso XIII).

Na primeira edição da obra Seguro Rural (Ed. Ithala, 2024), já defendíamos essa natureza dúplice do instituto, e isto com fundamento o art. 187, V, da Constituição. A nova lei positiva essa interpretação, e isso traz relevante consequência hermenêutica, pois orienta a interpretação das cláusulas contratuais no sentido da preservação da atividade agrária, o que se soma às regras hermenêuticas da lei geral, notadamente a interpretação favorável ao segurado nas dúvidas dos documentos elaborados pela seguradora (art. 57 da Lei nº 15.040/2024) e interpretação restritiva das exclusões de risco (art. 59).

A proteção, portanto, que antes dependia da qualificação do produtor como consumidor passa agora a ter fundamento próprio, aplicável a todos produtores.

2. Cláusulas obrigatórias e o diálogo com a Lei 15.040/2024

O §4º do art. 56 da Lei 8.171/91 determina que as condições contratuais do seguro rural respeitem a Lei nº 15.040/2024 e contenham, "adicionalmente", cláusulas que fixem: (I) a lista de documentos obrigatórios para a regulação; (II) o prazo mínimo de antecedência para o segurado informar a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área, quando a regulação depender de vistoria presencial; (III) o prazo de até 15 dias, contado do aviso, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área; e (IV) o prazo máximo de 30 dias para a liquidação, contado da entrega dos documentos do inciso I ou, quando necessária, da vistoria presencial, o que ocorrer por último. O §5º exige,ainda, que essa lista seja objetiva, contendo apenas documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e guarde relação direta com o sinistro.

A relação entre os dois diplomas é de especialidade, e a remissão expressa do §4º da Lei da Política Agrícola à lei geral dos seguros afasta qualquer leitura de exclusão recíproca.

Na lei geral, a seguradora dispõe de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, e decai do direito de recusá-la se não o fizer (art. 86), e de outros 30 dias, reconhecida a cobertura, para pagar (art. 87). A lei rural encurta o prazo de regulação nas hipóteses do art. 56, §4º, inciso III, e desloca o termo inicial da liquidação para a entrega da documentação ou a vistoria.

A leitura, deste modo, é a de aplicação conjunta, com prevalência da regra rural e incidência subsidiária da lei geral, inclusive quanto à sanção pela inobservância do prazo de manifestação e à vedação de inovar o fundamento da recusa (art. 86, §6º) [1].

O prazo de 30 dias para liquidação, registre-se, já constava da regulação da SUSEP (Circular nº 621/2021); a novidade é sua elevação a conteúdo legal mínimo do contrato rural.

Três pontos tendem a ganhar relevo prático.

O primeiro é a eficácia do conteúdo mínimo. Tratando-se de cláusulas impostas por lei, entendemos que a omissão da apólice não aproveita à seguradora: os prazos dos incisos III e IV incidem diretamente, e a cláusula que os amplie não prevalece.

O segundo é a função do §5º do art. 56 da Lei 8.171/91. Como o prazo de liquidação corre da entrega "dos documentos previstos no inciso I", a exigência de documento estranho à lista, ou que dependa de terceiros, não tem aptidão para postergar o termo inicial. A regra ataca diretamente a prática da exigência documental sucessiva, que no regime anterior servia para manter a regulação em aberto por tempo indeterminado, e dialoga com a exigência da lei geral de que os elementos necessários à decisão estejam arrolados nos documentos contratuais.

O terceiro é o aviso de colheita. O inciso II organiza as obrigações recíprocas: o produtor comunica a data da colheita com a antecedência contratada, e a seguradora realiza a vistoria nesse intervalo. A regra deve ser lida com o art. 68 da Lei nº 15.040/2024, que veda ao segurado alterar o local do sinistro, mas gradua a consequência: o descumprimento culposo gera apenas o dever de suportar as despesas acrescidas da regulação, e só o doloso exonera a seguradora. Cumprido o aviso e não realizada a vistoria, a colheita não pode ser oposta ao segurado, o que já vinha sendo afirmado pela jurisprudência com base nos deveres de cooperação (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 1095209-1, Rel. Des. Angela Khury, j. 17/07/2014). Remanesce, porém, com o segurado o ônus de demonstrar a extensão do dano por outros meios, como laudos agronômicos, imagens de satélite, romaneios e dados de monitores de produtividade.

3. O seguro rural como garantia do crédito rural

O art. 58 da Lei Agrícola, reescrito, estabelece que o contrato de seguro rural adquirido pelo produtor "integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural". Para aceitar a apólice como garantia, a instituição financeira poderá exigir, cumulativamente ou não, cláusulas que (I) estabeleçam a cessão fiduciária dos direitos e indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável; (II) definam a credora como primeira beneficiária; (III) fixem prazos de regulação e pagamento inferiores aos da Lei nº 15.040/2024; e (IV) identifiquem com clareza objeto, cobertura, limites e condições de acionamento (§1º). A apólice deverá ser contratada com seguradora que atenda a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento (§2º), e o Executivo estabelecerá condições de incentivo (§3º).

A distinção entre os incisos I e II tem efeitos práticos. A cláusula beneficiária convive com a titularidade do segurado sobre o contrato, de modo que permanecem íntegras sua legitimidade para exigir o cumprimento e sua titularidade sobre o excedente, solução que a lei geral reforçou (arts. 26, parágrafo único, e 28 da Lei nº 15.040/2024). A cessão fiduciária transfere ao credor a titularidade fiduciária do crédito indenizatório e vincula o fluxo da indenização à operação garantida com rigidez muito maior. Em qualquer caso, a garantia se esgota no valor da obrigação garantida, e o que exceder o saldo devedor pertence ao segurado.

A cessão fiduciária projeta efeitos também sobre a recuperação judicial do produtor rural. Em regra, o crédito garantido por propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), entendimento reafirmado pela Segunda Seção do STJ em casos envolvendo o agronegócio (AgInt no CC 220.165/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2026). A indenização securitária cedida fiduciariamente tende, assim, a ficar fora do concurso, o que deve ser ponderado no planejamento do passivo do produtor em crise.

O inciso III merece leitura atenta. Ao exigir prazos mais curtos que os da lei geral para aceitar a apólice em garantia, o credor converte seu interesse em fator de qualidade do contrato, e o benefício alcança o segurado. Já a faculdade de exigir o seguro não se confunde com a imposição de determinada seguradora: a escolha permanece com o produtor, nos termos do art. 25, §§1º e 2º, da Lei nº 4.829/1965, e a imposição da apólice do conglomerado do credor continua a caracterizar venda casada (art. 39, I, do CDC, nas relações de consumo).

O ponto se completa com o art. 6º, II, "a", da lei nova, que revogou o §6º do art. 1º da Lei nº 10.823/2003, incluído pela Lei nº 13.195/2015, segundo o qual "o poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário". A revogação remove o óbice legal a políticas públicas que condicionem o custeio à contratação de seguro, mas não institui, por si, a obrigatoriedade. O enquadramento continua a depender da regulamentação do crédito rural, hoje concentrada nas regras do Manual de Crédito Rural sobre Proagro e seguro (MCR 12-2). Também foi revogado o art. 1º-A da mesma lei, que tratava da subvenção aos seguros contratados em 2014 e já tinha eficácia exaurida.

4. Benefícios creditícios e prioridade obrigatória na renegociação

Os novos §§7º e 8º do art. 1º da Lei nº 10.823/2003 preveem que as operações de crédito rural amparadas por seguro rural poderão ter condições favorecidas de taxas, prazos e limites, prioridade de acesso ao crédito, inclusive em prorrogação ou renegociação, e financiamento do prêmio. Os benefícios podem ser cumulados, e sua concessão é obrigatória "quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei".

A técnica legislativa separa, portanto, faculdade e dever. As condições favorecidas e o financiamento do prêmio dependem de regulamentação e da política de cada instituição. A prioridade nas prorrogações e renegociações autorizadas por lei e disciplinadas pelo Executivo, ao contrário, é dever legal da instituição financeira, e sua inobservância pode ser submetida ao controle judicial, à semelhança do que a jurisprudência faz com o alongamento previsto em lei (Súmula 298 do STJ).

A regra não se confunde com a do art. 103, parágrafo único, I, da Lei Agrícola, também alterado, que estende ao produtor que preserva vegetação nativa, recupera áreas degradadas ou adota sistema orgânico a prioridade no acesso à subvenção ao prêmio.

O sentido da inovação é corrigir um incentivo invertido. Durante décadas, o produtor não segurado atingido por frustração de safra recorreu às prorrogações e renegociações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, e o prêmio pago pelo segurado não lhe trazia vantagem alguma nesse cenário. Ao premiar quem se protegeu antes da perda, a lei aproxima o interesse individual do interesse público.

Há também uma escolha de política agrícola: quanto maior a cobertura subvencionada, menor a pressão sobre os recursos equalizados destinados às renegociações do crédito rural.

5. A subvenção como despesa obrigatória

A mudança de maior impacto estrutural está no novo §4º do art. 1º da Lei nº 10.823/2003: as despesas com a subvenção ao prêmio "terão caráter obrigatório", limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual, correrão à conta das dotações do Ministério da Agricultura e Pecuária e "estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica". O art. 5º da Lei nº 15.526/2026, por sua vez, exclui da limitação de empenho e movimentação financeira as ações relacionadas à subvenção, em redação que reproduz a lógica do art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Até aqui, a subvenção era entendida como despesa discricionária [2], e os números do programa mostram o efeito disso. Segundo levantamento do Observatório do Crédito e Seguro Rural da FGV Agro, a área apoiada pelo PSR caiu de 14,01 milhões de hectares em 2021 para 3,2 milhões em 2025, ano em que, de cerca de R$1,06 bilhão previsto, foram executados em torno de R$565 milhões [3].

A ressalva das medidas de compensação, incluída na redação final, exige leitura cuidadosa. Entendemos que ela não devolve à despesa o caráter discricionário, porque apenas remete à legislação fiscal a forma de sua acomodação orçamentária. Caberá à prática orçamentária, e eventualmente ao Judiciário, impedir que a cláusula funcione como via de retorno ao contingenciamento.

A obrigatoriedade, ademais, é limitada ao montante do projeto de lei orçamentária, de modo que não gera direito subjetivo do produtor à concessão da subvenção antes da aprovação do pedido.

Aprovada a subvenção e emitida a apólice, o quadro é outro. As obrigações assumidas pela União devem ser liquidadas no exercício da contratação (art. 1º, §3º), e a cláusula que transfere ao segurado o risco do inadimplemento da União carece de base legal. A conclusão ganha reforço na lei geral: se nem a mora do próprio segurado em parcela do prêmio suspende automaticamente a garantia, exigindo notificação com prazo mínimo de 15 dias (art. 20, §1º, da Lei nº 15.040/2024), com mais razão não o faz a mora de terceiro.

Com a despesa obrigatória e protegida de contingenciamento, o inadimplemento da União passa a violar obrigação legal de execução orçamentária, de onde as seguradoras deverão, se for o caso, buscar recebimento por via própria, jamais contra o segurado.

Vale a máxima: quem assume os bônus (incremento da comercialização das apólices por conta da subvenção), assume também os ônus (risco de a União não pagar a subvenção). Cláusula contratual não poderá transferir ao produtor eventual parcela inadimplida pela União.

6. Dados, governança e as demais alterações no PSR

O acesso à subvenção passa a depender do fornecimento, pelo produtor, de dados relativos à sua atividade, na forma a ser definida pelo Executivo (art. 2º, §1º), e o descumprimento poderá ensejar medidas restritivas de acesso ao programa, em caráter prudencial (art. 3º, VIII). O Executivo organizará e disponibilizará na internet bancos de dados das operações de seguro rural (art. 3º, §2º).

A medida enfrenta a assimetria informacional que encarece o prêmio e penaliza o bom produtor, precificado pela média regional. A regulamentação, porém, precisará disciplinar titularidade, sigilo, anonimização e finalidade desses dados, em harmonia com a Lei nº 13.709/2018, para que a informação fornecida em troca da subvenção não sirva de fundamento à recusa de subscrição ou à majoração seletiva do prêmio.

No plano da governança, a regulamentação do programa passa a abranger parâmetros mínimos de cobertura e cláusulas obrigatórias dos contratos subvencionados (art. 3º, IX), o que cria uma segunda camada de conteúdo contratual mínimo, aplicável às apólices do PSR. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá ainda instituir comissões consultivas com representantes das seguradoras e dos produtores (art. 4º, §1º) e publicar manual codificando as regras da subvenção (art. 3º, §3º).

A lei equiparou às seguradoras as cooperativas de seguros (art. 1º, §11), em diálogo com a Lei Complementar nº 213/2025, e tornou obrigatória a participação da seguradora no Fundo de Cobertura Suplementar, quando este estiver em operação, como condição de acesso ao PSR (art. 1º, §10).

7. O Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural

Previsto desde 2010 e jamais implementado, o fundo foi profundamente reformulado. A integralização das cotas da União foi ampliada a títulos públicos, ações e outros ativos (art. 1º, §1º); a elegibilidade à cobertura segue a definição do art. 56 da Lei Agrícola (§5º); a participação de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva e cooperativas de produção é facultativa (§8º); admitem-se subfundos com patrimônios segregados (art. 3º, §1º, IX); e o fundo poderá transferir riscos por resseguro ou cessão a Sociedade Seguradora de Propósito Específico, nos termos da Lei nº 14.430/2022 (art. 3º, §11, II). Até a criação da instituição administradora, instituição já existente poderá ser designada provisoriamente (art. 2º, §5º), o que remove um dos entraves históricos à implementação.

O desenho busca dar ao sistema a camada de proteção contra eventos de alta severidade e perdas simultâneas que hoje depende integralmente da capacidade do resseguro internacional. Sua efetividade, contudo, depende de estatuto, modelagem atuarial e capitalização, sem prazo fixado em lei.

8. Os vetos

Foram vetados três dispositivos. O §6º do art. 56 da Lei Agrícola, de natureza expressamente interpretativa (art. 106, I, do CTN), estabelecia que a isenção do art. 19 do Decreto-Lei nº 73/1966 alcança todos os tributos federais incidentes sobre o seguro rural. A alínea "d" do art. 6º, III, revogava o art. 22, III, da LC nº 137/2010, que determina a revogação dessa mesma isenção a partir do ano seguinte ao início das operações do fundo. E o inciso I do §11 do art. 3º da LC nº 137/2010 autorizava o fundo a adquirir Letras de Risco de Seguro (LRS).

Os dois primeiros vetos tiveram fundamento fiscal: renúncia de receita sem estimativa de impacto e sem as medidas de compensação exigidas pelo art. 113 do ADCT e pela legislação de responsabilidade fiscal. O terceiro fundou-se no risco de expor o patrimônio do fundo a riscos de terceiros.

O resultado tributário é paradoxal: a controvérsia sobre o alcance da isenção permanece aberta, e a isenção continua sujeita a termo final vinculado ao funcionamento do mesmo fundo que a lei procura viabilizar.

A matéria poderá ser retomada na apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional (art. 66, §4º, da Constituição) ou em nova proposição acompanhada dos requisitos fiscais.

Fora dos vetos, ficou pelo caminho o dispositivo, incluído pela Câmara e suprimido pelo Senado, que permitia remanejar ao PSR as dotações excedentes do Proagro.

9. Direito intertemporal

A lei entrou em vigor na publicação, sem regra de transição. A solução decorre, portanto, do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da LINDB, e da orientação do STF de que a lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente, ainda que se trate de norma de ordem pública (ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25/06/1992).

É preciso distinguir a natureza das normas. As regras de direito financeiro, como a obrigatoriedade da despesa e a vedação de contingenciamento, aplicam-se de imediato, porque não integram a relação contratual. As cláusulas obrigatórias do art. 56, §4º, e as regras do art. 58 integram o conteúdo do contrato e alcançam, em regra, as apólices contratadas ou renovadas a partir de 30 de setembro de 2026.

Contrato, sinistro e recusa anteriores seguem o regime da época; a hipótese de contrato anterior com sinistro ou regulação posterior exige exame de cada regra e não se resolve pela simples data do sinistro [1].

Os prazos de regulação e liquidação são de direito material, e não processual, de modo que o art. 14 do CPC não autoriza sua aplicação aos litígios em curso. Fato superveniente que efetivamente altere o direito discutido pode ser considerado no julgamento (art. 493 do CPC), mas a mera publicação da lei não tem esse efeito.

Vale lembrar que o mesmo raciocínio já se impunha à própria Lei nº 15.040/2024, aplicável aos contratos celebrados a partir de 11 de dezembro de 2025, de modo que o foro conviverá, por algumas safras, com três regimes sucessivos.

10. Considerações finais

A Lei nº 15.526/2026 completa, no plano específico do seguro rural, o que a Lei nº 15.040/2024 iniciou no plano geral do contrato. O fato concreto é que a retração do seguro rural decorreu em boa medida da imprevisibilidade da subvenção, e a lei a enfrenta com a despesa obrigatória, ao lado de prazos objetivos para o sinistro e da integração entre seguro e crédito.

O desafio se desloca agora da legislação para a efetividade. Dependem de regulamentação o rol das atividades amparadas (art. 56, §3º), os requisitos das seguradoras e os incentivos do art. 58, as regras sobre dados do produtor, os parâmetros mínimos dos contratos subvencionados e o estatuto do fundo.

E dependerá da execução orçamentária, mais do que do texto legal, que a subvenção chegue dentro da janela de contratação da safra.

Com eventos climáticos extremos mais frequentes, a política de seguro rural deixa de ser acessória ao crédito e passa a ser condição de sua sustentabilidade.

Notas e referências

[1] QUERUBINI, Albenir. O novo marco legal do seguro rural: Análise preliminar das mudanças da Lei nº 15.526 de 2026 e seus efeitos sobre os contratos e os processos em curso. 30 set. 2026. https://direitoagrario.com/novo-marco-legal-do-seguro-rural-lei-no-15-526-2026/

[2] Tínhamos posição contrária a esse entendimento de despesa discricionária, como explicamos na primeira edição da obra Seguro Rural (Ed. Ithala, 2024). A nosso ver, quando a lei do PSR estabeleceu o vocábulo de “obrigação assumida pela União”, entendíamos que a obrigação do pagamento da subvenção sairia da esfera da seguradora com o segurado, e seria assumida pelo ente público. Esse entendimento encontrava guarida no entendimento do seguro rural como instrumento de política pública de fomento à atividade agropecuária. De fato, quando o entendimento de despesa discricionária passou a ser considerado, caiu o número de apólices subvencionadas, assim como o número de contratações.  

[3] FGV AGRO. Observatório do Crédito e Seguro Rural (OCSR). Nota à Imprensa: Lei nº 15.526 cria novo marco regulatório e amplia previsibilidade para o seguro rural. 30 set. 2026. Dados do MAPA (Atlas do Seguro Rural e relatórios oficiais do PSR).

BRASIL. Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15526.htm.

BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm.

BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010 (textos com as alterações).

LUZ, Tobias Marini de Salles. Seguro Rural. Curitiba: Ithala, 2024.

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