“Retomada” é crime: o STF garante o Direito de Propriedade

Em seu artigo, o advogado Dr. Flávio Roberto dos Santos sustenta que a chamada "retomada", ocupação de imóveis em área sob demarcação indígena sem ordem judicial e sem a conclusão do procedimento, configura esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões (arts. 161, § 1º, II, e 345 do Código Penal)

Por Flávio Roberto dos Santos

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“Retomada” é crime: o STF garante o Direito de Propriedade

Retomada não é direito. É esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. É crime.

Nos últimos anos, consolidou-se no debate fundiário brasileiro uma narrativa de nome peculiar: a “retomada”. Segundo ela, como a demarcação de terra indígena é um ato meramente declaratório, as comunidades indígenas estariam legitimadas a ocupar, por conta própria, imóveis que estivessem dentro da área objeto da demarcação, sem ordem judicial e sem esperar a conclusão do procedimento administrativo demarcatório.

Na prática, o roteiro é um só. Um procedimento demarcatório é aberto e, concluídos os estudos, o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) é publicado, tornando conhecido o perímetro que poderá (ou não) ser objeto da demarcação ou da ampliação. A partir daí, mesmo sem nenhuma garantia de que a demarcação se concretizará, integrantes das comunidades interessadas passam a realizar incursões nos imóveis situados dentro desse perímetro e retiram, por seus próprios meios e com o uso da força, todos que neles se encontram. São fazendas, assentamentos rurais e pequenas propriedades, muitas vezes tituladas pelo próprio Estado há décadas. Ninguém fica de fora. Famílias são expulsas, a produção é interrompida e o conflito se instala, não raro com violência e uso de armas. Quem vive no campo, em área sob estudo ou em processo de demarcação, conhece bem essa realidade.

A narrativa da “retomada” tenta dar a esses atos uma aparência de legitimidade, como se fossem a simples antecipação de um “direito já reconhecido”. Mas não são.

Essa construção equivocada não resiste à Constituição. E, agora, também não resiste ao Supremo Tribunal Federal.

O que o STF chancelou

No Tema 1.031 da repercussão geral (RE 1.017.365) e, depois, no julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, concluído em dezembro de 2025 sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Supremo fixou balizas claras sobre a interpretação da Constituição Federal e da Lei nº 14.701/2023:

• A demarcação é declaratória, mas não autoexecutável.Reconhecer a tradicionalidade da ocupação e o possível território não autoriza a tomada imediata da área reivindicada. O procedimento precisa ser concluído integralmente.

• Os títulos são válidos e eficazes. Ausente ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição de 1988, são válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos relativos a justo título ou posse de boa-fé, o que assegura o direito de propriedade.

• O proprietário de boa-fé permanece no imóvel. Enquanto o procedimento não termina, não há limitação ao uso e gozo da área por quem detém justo título ou posse de boa-fé.

• A indenização é justa e prévia. A retirada do proprietário do seu imóvel só pode ocorrer depois do pagamento da indenização devida, pela terra nua (nas hipóteses admitidas, como a inviabilidade do reassentamento) e pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Em outras palavras: o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição) segue íntegro até que o Estado cumpra, por inteiro, o devido processo legal (art. 5º, LIV) e indenize previamente quem será retirado da terra.

Declarar um direito não é executá-lo

O argumento central da retomada parte de uma premissa verdadeira para chegar a uma conclusão falsa. É verdade que o STF reconheceu o caráter declaratório da demarcação: ela não cria o direito indígena, apenas o reconhece. Mas daí não decorre que esse direito possa ser executado por conta própria, à margem do procedimento e contra quem detém título ou posse de boa-fé.

A Constituição convive com dois comandos que precisam ser harmonizados. De um lado, o art. 231 protege os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas. De outro, o art. 5º garante o direito de propriedade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O STF fez exatamente essa harmonização: o direito indígena é reconhecido, mas sua efetivação depende de procedimento regular, com participação dos interessados, e de sua conclusão, com a indenização prévia de quem ocupa a área de boa-fé.

Há ainda um dado essencial. Em muitos casos, os títulos foram expedidos pela própria União ou pelos estados, que venderam, titularam ou assentaram famílias nessas áreas. O particular confiou no Estado. Retirá-lo à força, sem a conclusão do procedimento demarcatório e sem a devida indenização, violaria a segurança jurídica e a confiança legítima, como o próprio Supremo já registrou. 

Uma garantia que nem o legislador pode suprimir

O direito de propriedade está no art. 5º, XXII, da Constituição, entre os direitos e garantias individuais. Por isso, é protegido como cláusula pétrea: o art. 60, § 4º, IV, proíbe até mesmo emenda constitucional tendente a aboli-lo.

Se nem o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte reformador, pode esvaziar essa garantia, muito menos pode fazê-lo um grupo organizado, por meio da força. A propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII) e pode até ser desapropriada, mas sempre pelo caminho que a própria Constituição prevê: devido processo legal e indenização justa e prévia. 

Retomada é crime

Se o proprietário tem garantida a permanência até a indenização prévia, a consequência lógica é inevitável: quem invade a área antes disso não exerce direito algum. Pratica ilícito.

Foi essa a tese que elaboramos e sustentamos perante o Supremo e que a Corte chancelou: a chamada retomada configura esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal) e exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). Ninguém, em um Estado Democrático de Direito, pode fazer justiça com as próprias mãos, ainda que acredite ter razão. A pretensão, se legítima, se resolve no procedimento demarcatório e no Judiciário, nunca pela força. 

O caráter declaratório da demarcação não muda essa conclusão. Declarar um direito não é executá-lo. A execução tem forma, rito e condição: conclusão do procedimento e indenização justa e prévia. 

A motivação política ou cultural do ato não afasta sua ilicitude. A lei penal é a mesma para todos, e a igualdade perante a lei é também um princípio constitucional. Lideranças, organizações ou terceiros que incitam, financiam ou coordenam essas invasões também podem responder, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal), e a incitação pública à invasão pode configurar, por si só, o crime do art. 286 do Código Penal.

Por fim, o Estado tem o dever de agir. As forças de segurança e o Judiciário não podem tratar a invasão como fato consumado ou como questão meramente política. Omitir-se diante do esbulho é permitir que a força substitua o direito.

O STF já está aplicando esse entendimento

As decisões mais recentes da Corte mostram que essas balizas não ficaram no papel. Decretos presidenciais de homologação assinados sem observar o Tema 1.031 e a ADC 87 vêm sendo suspensos:

A mensagem é inequívoca: nem o Poder Executivo pode atropelar o direito de propriedade. Se o próprio Estado está proibido de desapossar sem indenizar, com muito mais razão estão proibidos os particulares.

Como o proprietário deve se defender 

Quem é vítima de invasão (a chamada retomada), ou está sob ameaça concreta dela, tem dupla proteção:

• Na esfera cível: ação de reintegração de posse, manutenção de posse ou interdito proibitório (arts. 554 a 568 do CPC), com pedido liminar, além de indenização por perdas e danos.

• Na esfera criminal: registro de ocorrência e adoção das providências para a persecução penal dos crimes de esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões, sem prejuízo de outros delitos praticados na ação, como dano e ameaça. 

Algumas medidas fazem diferença no resultado:

• Agir rápido. Ajuizar a ação possessória imediatamente, e sempre dentro de ano e dia do esbulho, garante o rito especial e a possibilidade de liminar para a recuperação da posse (arts. 558 e 562 do CPC).

• Documentar tudo. Fotos, vídeos, boletins de ocorrência, testemunhas, atas notariais, registros da produção e outros elementos que comprovem a posse anterior e a data da invasão.

• Reunir a cadeia dominial. Matrícula, títulos de origem, contratos, CCIR, CAR, ITR e todo e qualquer documento que demonstre a posse e a propriedade.

• Usar o interdito proibitório na ameaça. Não é preciso esperar a invasão: havendo ameaça concreta, a proteção pode ser buscada preventivamente.

A mesma lógica vale para os procedimentos de titulação quilombola. Ali, a regra é ainda mais explícita: havendo título privado válido, a área só passa à comunidade mediante desapropriação (art. 13 do Decreto nº 4.887/2003), que exige indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Sem procedimento concluído e sem pagamento, a ocupação forçada também é esbulho.

Indígena ou quilombola, a regra é uma só: não existe atalho fora da lei.

O custo da insegurança

Tolerar a retomada tem um preço alto, e quem paga não é apenas o proprietário invadido. Pequenos produtores e assentados, que não têm estrutura para se defender, são os mais expostos. Investimentos são suspensos, o crédito rural se retrai e regiões inteiras passam a conviver com o medo.

As próprias comunidades tradicionais também perdem, e muito. Ao instigar o conflito por meio da retomada, expõem seus membros, inclusive mulheres, idosos e crianças, ao risco real de confrontos. Expõem suas lideranças a inquéritos, ações penais e prisões, e a comunidade a condenações por perdas e danos. E enfraquecem a própria causa: a invasão não acelera a demarcação; ao contrário, acirra o conflito, judicializa ainda mais o processo e corrói a pretensão demarcatória.

O caminho que protege a todos é o que o STF traçou: procedimento regular até a sua conclusão, indenização prévia e respeito às decisões judiciais.

Segurança jurídica é condição da democracia

O direito de propriedade não é privilégio de quem produz no campo. É garantia fundamental de todos os brasileiros, e o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição, reafirmou que ele só cede diante do devido processo legal e da indenização justa e prévia. 

O reconhecimento dos direitos originários e a proteção da propriedade não se excluem. Ambos têm caminho próprio, definido pela Constituição e pelo STF. O que não tem lugar no Estado Democrático de Direito é a força. Quem invade deve responder criminalmente, e o proprietário deve ter, de pronto, a tutela possessória necessária para permanecer em sua terra.

Retomada é crime. E o direito de propriedade deve ser respeitado.

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