Floresta ou Cerrado? O erro de tipologia que pode mudar toda a dinâmica da propriedade rural.

A autora Martha Caovilla destaca que Floresta x Cerrado no CAR-MT define o percentual de Reserva Legal (80/35/20%, art. 12, Lei 12.651/2012). Mapa oficial é referência contestável por laudo técnico em caso de divergência (art. 62/62-B, LC 38/1995; Decreto 1.025/2021). Imóvel pode ter tipologia mista, com RL proporcional (IN SEMA 04/2023). Contestação exige prova técnica submetida à SEMA-MT antes de alterar o CAR.

Por Martha Caovilla

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Floresta ou Cerrado? O erro de tipologia que pode mudar toda a dinâmica da propriedade rural.

Em uma propriedade rural, definir se determinada área é floresta ou Cerrado pode parecer, à primeira vista, uma discussão restrita à classificação da vegetação. Na prática, porém, essa definição produz consequências que ultrapassam a esfera técnica e alcançam diretamente a regularização ambiental, o percentual de Reserva Legal, a área disponível para o desenvolvimento das atividades produtivas e, em última análise, o próprio planejamento econômico do imóvel rural.

Em Mato Grosso, essa discussão assume especial relevância. Além da extensão territorial e da diversidade de formações vegetais, o Estado possui inúmeras regiões de contato e transição entre diferentes fitofisionomias. Ao mesmo tempo, a legislação atribui consequências jurídicas distintas à classificação da vegetação. O Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, estabelece, em seu art. 12, inciso I, que os imóveis situados na Amazônia Legal devem manter Reserva Legal correspondente a 80% da área quando localizados em região de floresta, 35% quando situados em Cerrado e 20% em campos gerais.

A diferença, portanto, está longe de ser meramente conceitual. Em uma propriedade de mil hectares, por exemplo, a tipologia considerada na análise ambiental pode repercutir diretamente sobre centenas de hectares e, consequentemente, sobre a forma como aquela propriedade será ambiental e produtivamente organizada. É por isso que, antes de simplesmente aceitar o percentual de Reserva Legal indicado no processo de regularização, existe uma pergunta anterior que merece atenção: a tipologia utilizada para chegar a esse percentual efetivamente corresponde à realidade do imóvel?

É justamente nessa questão que surge um dos pontos mais sensíveis da regularização ambiental em Mato Grosso. A análise do Cadastro Ambiental Rural parte de bases cartográficas oficiais, indispensáveis para que o Poder Público consiga processar e comparar informações de milhares de propriedades. O problema surge quando a informação existente nessa base não representa adequadamente a realidade encontrada no campo.

A Lei Complementar Estadual nº 38/1995, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 62, §1º, que a classificação da fitofisionomia vegetal para definição da Reserva Legal deve considerar o mapa de vegetação do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico e, enquanto este não estiver concluído e aprovado, o Projeto RADAMBRASIL. Trata-se, portanto, de uma referência oficial para a análise ambiental, mas isso não significa que a classificação ali existente seja juridicamente incontestável.

A própria legislação estadual reconhece que pode existir divergência entre a informação cartográfica e a realidade do imóvel. O §2º do mesmo art. 62 prevê que, quando os estudos de campo identificarem que a fitofisionomia existente na propriedade está em dissonância com aquela indicada pela base utilizada pelo órgão ambiental, deverá ser elaborado Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal. Essa previsão é particularmente relevante porque demonstra que o ordenamento jurídico não trata o mapa oficial como uma verdade absoluta, mas como uma referência que pode ser confrontada por elementos técnicos produzidos especificamente para aquela propriedade.

Essa possibilidade não diminui a importância das bases cartográficas. Ao contrário, mapas de vegetação são instrumentos essenciais para o planejamento e para a gestão ambiental em grande escala. O que não se pode perder de vista é que uma representação produzida para abranger extensas áreas territoriais possui finalidade diferente de um estudo técnico elaborado especificamente para identificar as características ambientais de determinado imóvel rural. Em regiões de transição, essa diferença pode se tornar ainda mais evidente.

A tipologia não se define apenas pelo que aparece no mapa

A classificação de uma área como floresta ou Cerrado também não pode decorrer exclusivamente da aparência atual da vegetação, da percepção do proprietário ou, naturalmente, do enquadramento que lhe seja economicamente mais conveniente. Existem critérios técnicos e jurídicos que precisam ser observados.

O art. 62-B da Lei Complementar Estadual nº 38/1995 determina que a classificação da tipologia vegetal, em nível de imóvel rural e para fins de definição da Reserva Legal, deve ser norteada pela fisionomia, pela estrutura da vegetação e/ou pela composição florística. A legislação estadual relaciona ainda as fitofisionomias consideradas de formação florestal e aquelas enquadradas como Cerrado, além de estabelecer tratamento específico para situações mais complexas, como áreas de contato, ecótonos e encraves.

Essa distinção é importante porque a realidade ambiental de uma propriedade nem sempre cabe em uma classificação única. Um mesmo imóvel pode apresentar diferentes formações vegetais, especialmente em um Estado com as características ambientais de Mato Grosso. O próprio Código Florestal reconhece essa possibilidade ao estabelecer, no art. 12, §2º, que, nos imóveis situados em áreas com formações de floresta, Cerrado ou campos gerais na Amazônia Legal, devem ser considerados separadamente os índices correspondentes a cada uma delas.

Na prática, isso significa que a análise não deve partir necessariamente da premissa de que toda a propriedade precisa ser enquadrada como floresta ou toda ela como Cerrado. Quando diferentes formações estão presentes e são tecnicamente demonstradas, essa realidade precisa ser considerada na regularização ambiental. A Instrução Normativa SEMA nº 04/2023 segue essa mesma lógica ao prever que, identificada e aprovada mais de uma tipologia vegetal no imóvel, a definição da área total de Reserva Legal deve observar proporcionalmente cada uma das tipologias reconhecidas.

É nesse ponto que uma classificação inadequada deixa de ser apenas uma inconsistência cadastral e passa a produzir efeitos concretos sobre a propriedade. O enquadramento da tipologia influencia o percentual de Reserva Legal e, por consequência, pode interferir na quantidade de área destinada à conservação e naquela passível de utilização produtiva, sempre observadas, evidentemente, as demais limitações ambientais incidentes sobre o imóvel.

Quando o mapa e o campo não dizem a mesma coisa

Identificar uma possível divergência é apenas o início do trabalho. Para que uma tipologia diferente daquela constante da base oficial seja reconhecida no processo de regularização ambiental, não basta afirmar que o mapa está errado. É necessário demonstrar tecnicamente essa diferença.

O Decreto Estadual nº 1.025/2021, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 340/2023, regulamenta os arts. 62 e 62-B do Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece os critérios aplicáveis a essa análise. Quando os estudos realizados no imóvel identificarem dissonância entre a fitofisionomia encontrada e aquela considerada pelo órgão ambiental, deve ser apresentado Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias, elaborado segundo os critérios da regulamentação e em consonância com o Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE.

O procedimento envolve caracterização fisionômico-estrutural e florística, levantamento de campo, identificação das espécies, análise da estrutura da vegetação, delimitação das áreas estudadas, documentação técnica e responsabilidade de profissional habilitado. O Decreto nº 340/2023 aperfeiçoou parte desses critérios, reforçando justamente a necessidade de que a classificação esteja apoiada em elementos capazes de demonstrar tecnicamente as características ambientais da área.

Existe ainda uma dificuldade frequente nas propriedades rurais: em muitos casos, a vegetação original já não está presente porque a área foi antropizada há décadas. Isso, contudo, não encerra automaticamente a discussão. O Decreto nº 1.025/2021 disciplina também as situações em que a área objeto do estudo está desprovida de sua cobertura vegetal original e admite, observados os critérios regulamentares, a utilização de remanescentes de vegetação existentes no entorno para auxiliar na identificação da fitofisionomia pretérita. Em determinadas hipóteses, podem ser avaliadas áreas com vegetação nativa limítrofes ou localizadas dentro do raio previsto pela norma, desde que existam elementos técnicos que demonstrem sua correspondência com a vegetação originalmente existente na área estudada.

Percebe-se, portanto, que a discussão sobre tipologia não se resolve simplesmente olhando a imagem atual da propriedade. Em determinados casos, o trabalho exige reconstruir tecnicamente as características ambientais daquela área, combinando informações de campo, remanescentes de vegetação, elementos cartográficos e os demais critérios previstos na regulamentação.

Como essa divergência é levada para o CAR

Do ponto de vista prático, quando o proprietário ou o responsável técnico identifica que a tipologia indicada na base oficial pode não corresponder às características da propriedade, o primeiro passo deve ser compreender exatamente onde está a divergência e qual impacto ela produz na regularização do imóvel. A partir dessa análise inicial, é possível verificar se existem elementos técnicos suficientes para justificar a elaboração do estudo específico.

Confirmada a inconsistência, a discussão passa pela produção do Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias por profissional habilitado, acompanhado da respectiva responsabilidade técnica e dos levantamentos exigidos pela regulamentação e pelo Termo de Referência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. A SEMA-MT mantém procedimento próprio para a análise dessas divergências e disponibiliza, inclusive, pareceres técnicos referentes a casos em que a tipologia indicada pelo mapa de vegetação do Projeto RADAMBRASIL foi objeto de discussão.

A Instrução Normativa SEMA nº 04/2023 conecta diretamente esse procedimento ao Cadastro Ambiental Rural. A norma estabelece que a fixação do percentual de Reserva Legal utilizando tipologia diferente daquela indicada na base de referência do SIMCAR deve estar acompanhada do Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal ou de Parecer Técnico de Vistoria de Tipologia Vegetal já emitido pela SEMA. A Secretaria disponibilizou, ainda, em 2025, Termo de Referência Simplificado para Reclassificação da Tipologia Vegetal, consolidando orientações técnicas para a apresentação desses estudos.

Há, portanto, um caminho administrativo próprio para discutir a classificação. O ponto central é compreender que esse caminho precisa ser construído antes de simplesmente modificar informações no cadastro. Primeiro identifica-se a divergência; depois produz-se a prova técnica; em seguida, essa documentação é apresentada dentro do procedimento adequado para que o órgão ambiental possa analisar se a classificação utilizada como referência corresponde, ou não, à realidade demonstrada para aquele imóvel.

Esse cuidado se torna ainda mais importante diante do avanço das ferramentas de análise automatizada do CAR. Sistemas automatizados são capazes de cruzar grandes volumes de informações e acelerar significativamente a análise dos cadastros, mas trabalham a partir das bases de referência e dos dados que lhes são fornecidos. Quando existe uma particularidade ambiental que não está corretamente representada nessas bases, ela precisa ser tecnicamente demonstrada para que possa ser considerada no processo de regularização.

A discussão começa antes do percentual de Reserva Legal

A tipologia vegetal não deve ser analisada apenas quando surge uma pendência no CAR. Em muitos casos, compreender corretamente as características ambientais do imóvel desde o início pode evitar que toda a estratégia de regularização seja construída sobre uma premissa equivocada.

Antes de aceitar determinado percentual de Reserva Legal, é importante verificar qual tipologia foi considerada para chegar àquele resultado, se essa classificação corresponde à realidade da propriedade, se existem áreas de transição ou mais de uma formação vegetal e, principalmente, se os elementos encontrados em campo sustentam o enquadramento utilizado pelo sistema.

Isso não significa transformar toda diferença cartográfica em uma contestação. Há situações em que a base oficial representa adequadamente a vegetação do imóvel e outras em que a divergência, embora existente, não encontra elementos técnicos suficientes para justificar uma reclassificação. A análise precisa ser individualizada e responsável, porque a possibilidade prevista na legislação não elimina a necessidade de prova.

Por outro lado, quando a divergência existe e pode ser tecnicamente demonstrada, ignorá-la também pode produzir consequências relevantes. Uma classificação inadequada pode repercutir na definição da Reserva Legal, na área disponível para produção, no planejamento da regularização ambiental e, consequentemente, na própria utilização econômica da propriedade.

É por isso que a pergunta central não deve ser apenas “qual percentual de Reserva Legal o sistema está exigindo?”, mas também “qual foi a tipologia utilizada para chegar a esse percentual e ela corresponde à realidade deste imóvel?”

Em um Estado marcado pelo encontro entre diferentes formações vegetais, essa análise não é um detalhe técnico. É parte essencial da compreensão da propriedade rural e da construção de uma regularização ambiental que consiga conciliar a proteção da vegetação nativa, o cumprimento da legislação e a realidade produtiva do imóvel.

 

Referências normativas

BRASIL. Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), especialmente art. 12.

MATO GROSSO. Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente), especialmente arts. 62 e 62-B e alterações posteriores.

MATO GROSSO. Lei Complementar Estadual nº 795/2024, que promove alterações na Lei Complementar nº 38/1995.

MATO GROSSO. Decreto Estadual nº 1.025, de 29 de julho de 2021. Regulamenta os arts. 62 e 62-B da Lei Complementar nº 38/1995 e estabelece critérios para identificação de fitofisionomias.

MATO GROSSO. Decreto Estadual nº 340, de 20 de junho de 2023. Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 1.025/2021.

MATO GROSSO. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Instrução Normativa nº 04, de 21 de junho de 2023. Disciplina procedimentos relacionados ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR.

MATO GROSSO. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Termo de Referência Simplificado para Reclassificação da Tipologia Vegetal, 2025.

IBGE. Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira.

 

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