A Cédula de Produto Rural é o título que liga o produtor ao mercado de capitais, e a Lei 13.986/2020 ampliou bastante o que ela alcança — inclusive a CPR financeira e o registro eletrônico. Em volta dela existe uma família inteira de títulos: CDA e warrant agropecuário, CRA, LCA, CDCA e o patrimônio rural em afetação.
Esta página reúne o que o Agro Pujante publica sobre esses instrumentos: as decisões que definem como eles são executados e o que acontece com eles na recuperação judicial, a cobertura das mudanças de regulação e as análises assinadas por especialistas.
Os pontos que mais retornam são a natureza executiva da CPR, a entrega física contra a liquidação financeira, o registro e a oponibilidade a terceiros, o tratamento do título na recuperação judicial do emitente e as garantias que o acompanham.
As matérias mais recentes aparecem primeiro.
Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana (RS) também garante ao produtor a posse de tratores e colheitadeira financiados e limita os juros das cédulas ao teto legal do crédito rural.
Decisão da 2.ª Vara Cível de Patos de Minas suspende exigibilidade de CPR-F e impede penhora de fazenda, com base em laudo técnico agronômico e na Súmula 298 do STJ.
Sentença da 1.ª Vara Judicial de Caiapônia (GO) reclassifica CCBs como crédito rural e declara impenhorável propriedade de 158 hectares no processo n.º 5876671-74.2025.8.09.0023.
Decisão estende a apreensão a 1.447.188 kg de grãos formalmente transferidos a outra empresa e aponta, em tese, fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão da 1.ª Vara Judicial de Caiapônia/GO (processo 5735306-95.2026.8.09.0023) defere em parte tutela de urgência contra o Banco do Brasil S/A em ação envolvendo saldo devedor de R$ 39,3 milhões
Vara de Marcelino Ramos (RS) concede tutela de urgência com base na Súmula 298 do STJ, após banco ficar 50 dias sem responder pedido de prorrogação de cédula do PRONAF.
Quantidade recuou 2,1%, mas valor médio subiu13,9%; emissões de julho somam R$ 37,53 bilhões
Decisão da Vara Cível de Arapoti reconhece direito ao alongamento de crédito rural com base na Súmula 298 do STJ, após frustração de safra de soja por estiagem.
Decisão liminar determina o arresto de mais de 30 mil sacas de milho dadas em garantia de Cédulas de Produto Rural vencidas, diante de indícios de desvio da produção penhorada para armazém diverso do pactuado.
Vara Cível da Comarca de Edéia (GO) revoga conversão de execução para quantia certa, torna sem efeito alvará de venda de grãos e reconhece excesso na constrição de 2.034,98 sacas de soja sobre dívida definitivamente fixada em 1.519.
No Agravo Interno na Apelação Cível nº 5457991-22.2025.8.09.0051, a 3ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a limitação de juros em CCB destinada à estocagem de soja.
Para a 3ª Câmara de Direito Privado, cédula emitida com recursos livres da instituição financeira segue disciplina própria da Lei 8.929/94 e não atrai, por si só, as regras de prorrogação compulsória do MCR.
Decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia reconhece natureza de cédula de crédito rural em operação de R$ 638,4 mil destinada à aquisição de 168 matrizes bovinas, aplicando os limites de juros do Sistema Nacional de Crédito Rural
1ª Câmara Cível referendou decisão da 2ª Vara Cível de Sidrolândia que suspendeu Cédula Rural Pignoratícia em favor de produtor rural no Agravo de Instrumento nº 1412459-34.2026.8.12.0000.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu decide processo nº 0801982-50.2024.8.14.0053, movido pelo Banco do Brasil S.A., e veda cobrança de comissão de permanência sobre cédula de produto rural financeira
Tutela cautelar dispensa caução e aponta divergência entre valor de avaliação judicial e saldo devedor em CPR-F garantida por alienação fiduciária de imóvel urbano
A 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta deferiu tutela de urgência no proc. nº 0000519-77.2026.8.27.2736/TO, suspendendo parcela de crédito rural, bloqueando negativação e preservando trator fiduciariamente alienado com base na Súmula 298/STJ
Decisão da 2ª Vara Cível de Palmeiras de Goiás reconhece direito ao alongamento com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.4, e determina baixa imediata de restrições creditícias do produtor e de seus avalistas
Vara Única da Comarca de Jacinto deferiu tutela de urgência com fundamento na Súmula 298/STJ e no MCR 2.6.9, determinando suspensão de todos os débitos, proteção integral do patrimônio e vedação de negativação, após o banco negar administrativamente o direito ao alongamento compulsório
Decisão da Vara Cível de Hidrolândia/GO, proferida no processo nº 5068662-75.2026.8.09.0071, aplica a Súmula 298 do STJ e reconhece natureza rural de cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinário agrícola
Vara Cível de Chopinzinho/PR defere tutela de urgência com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.9, reconhecendo direito subjetivo do produtor ao alongamento após frustração de safra e recusa da CRESOL Liderança
Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT nega provimento ao Banco Bradesco no AI 1001655-02.2026.8.11.0000, fixando que risco de dilapidação patrimonial não se presume pelo inadimplemento de cédula de produto rural
Sentença proferida em Goiânia aplica Súmula 298 do STJ e o MCR 2-6-4 para impor à instituição financeira a reprogramação das cédulas de crédito rural, com carência de 36 meses, afastando a tese de que operações formalizadas como CCB estariam fora do regime do crédito rural
Decisão da 3ª Vara Cível de Rio Verde/GO aplica Súmula 298/STJ e Decreto Estadual nº 10.407/2024 para reconhecer frustração de safra 2024/2025 e deferir tutela cautelar em favor do produtor rural
A inadimplência no pagamento da parcela de juros com vencimento em 17 de abril de 2025 acionou cláusula contratual de vencimento antecipado automático dos CRAs emitidos em 2023, securitizados pela Ecoagro, que totalizaram R$ 420 milhões em duas séries
Ausência de previsão na Lei nº 11.101/2005, técnica legislativa, precificação do risco e os limites da extraconcursalidade no financiamento agrícola
Decisão da Vara Única de Tapurah/MT, no processo 1000475-15.2026.8.11.0108, suspendeu a exigibilidade de CPRLF de custeio agrícola e impediu a transferência fiduciária de imóvel rural com base em frustração de safra documentada e irregularidades nos encargos contratuais