TJMS mantém suspensão de cédula rural pignoratícia de quase R$ 2 milhões de produtor rural

1ª Câmara Cível referendou decisão da 2ª Vara Cível de Sidrolândia que suspendeu Cédula Rural Pignoratícia em favor de produtor rural no Agravo de Instrumento nº 1412459-34.2026.8.12.0000.

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TJMS mantém suspensão de cédula rural pignoratícia de quase R$ 2 milhões de produtor rural

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) referendou, por unanimidade, a liminar concedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, no Agravo de Instrumento nº 1412459-34.2026.8.12.0000, mantendo a suspensão da exigibilidade de Cédula Rural Pignoratícia cujo crédito intacto supera R$ 2 milhões. A decisão de primeiro grau, agora confirmada em sede de agravo de instrumento, havia deferido parcialmente tutela de urgência em ação mandamental de alongamento de dívida rural ajuizada pelo produtor.

A Credicoamo Crédito Rural Cooperativa buscava reformar integralmente a decisão da vara de origem, sustentando ausência dos requisitos da tutela de urgência e inexistência de quebra de safra.

Fundamentação: Súmula 298 e Manual de Crédito Rural

O colegiado reafirmou que a Cédula Rural Pignoratícia, por se destinar ao custeio agrícola, submete-se a regime jurídico de ordem pública, nos termos da Lei nº 4.829/1965 e do Manual de Crédito Rural (MCR).

Nesse regime, o alongamento da dívida, presentes os requisitos normativos, não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ. A pretensão de prorrogação encontrou fundamento no Capítulo 2, Seção 6, item 4, do MCR, que autoriza a medida em caso de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de safra.

Conflito entre laudos técnicos sustenta a liminar

O núcleo da controvérsia recaiu sobre laudos técnicos conflitantes. A cooperativa apresentou laudo da Coamo Agroindustrial Cooperativa indicando ausência de quebra de produtividade, enquanto o produtor apresentou laudo próprio apontando redução de produtividade e comprometimento da capacidade de pagamento.

O relator considerou que a definição sobre qual documento retrata fielmente a realidade da safra depende de contraditório e instrução probatória, o que, por si só, justifica a manutenção do estado de coisas fixado pela liminar de 1ª instância, sem prejulgamento do mérito.

"constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira" (TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412459-34.2026.8.12.0000, voto do relator)

O acórdão também afastou o argumento de risco de dissipação patrimonial: os valores da venda de 1.000 sacas de soja não foram liberados ao produtor, permanecendo depositados em conta judicial vinculada aos autos, o que preserva o interesse de ambas as partes e reforça o caráter conservatório da medida original.

A atuação foi realizada pelo escritório Palermo Advocacia e Consultoria Jurídica, onde o CEO do escritório Luiz Cláudio Neto Palermo, destacou o seguinte:

A decisão representa importante precedente no Município de Sidrolândia em Mato Grosso do Sul e reforça a relevância do agronegócio local.

Impactos práticos para o setor

Ao referendar a liminar, o TJMS confirma que a existência de requerimento administrativo prévio, documentação sobre queda de preço da commodity e laudo técnico de capacidade de pagamento são suficientes para conferir plausibilidade ao direito de alongamento, sem exigir prova definitiva nesta fase processual.

A decisão também consolida que medidas como suspensão de exigibilidade, vedação de negativação e depósito judicial, mesmo envolvendo valores expressivos, têm natureza conservatória e reversível, podendo ser revistas ao longo da instrução processual na origem.

O processo retorna à 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia para prosseguimento da instrução probatória e realização de audiência de conciliação.

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