TJMG suspende contratos rurais do Banco do Brasil por estiagem

Vara Única da Comarca de Jacinto deferiu tutela de urgência com fundamento na Súmula 298/STJ e no MCR 2.6.9, determinando suspensão de todos os débitos, proteção integral do patrimônio e vedação de negativação, após o banco negar administrativamente o direito ao alongamento compulsório

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TJMG suspende contratos rurais do Banco do Brasil por estiagem

A Vara Única da Comarca de Jacinto, no Estado de Minas Gerais, deferiu tutela de urgência, em 19 de maio de 2026, no processo nº 5000360-28.2026.8.13.0347, determinando a suspensão da exigibilidade de todos os contratos de crédito rural firmados por um pecuarista do Vale do Jequitinhonha com o Banco do Brasil S.A. A Juíza de Direito Substituta Mayara do Nascimento e Silva reconheceu que a recusa administrativa da instituição financeira em conceder o alongamento da dívida, direito subjetivo do mutuário rural consagrado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, configurou ato abusivo, autorizando a intervenção judicial para restabelecer a legalidade.

O autor, pecuarista dedicado à bovinocultura de corte (cria e recria) no município de Jacinto/MG, comprovou por laudo técnico agronômico que a atividade encerrou 2024 com resultado econômico negativo de R$ 10.695,00 e déficit financeiro total de R$ 100.695,00, causados por estiagem prolongada e estresse térmico bovino que comprometeu o rebanho por cerca de nove meses. O Banco do Brasil recebeu a notificação extrajudicial enviada pelo produtor em 12 de dezembro de 2025, emitiu resposta negativa e sinalizou a iminente inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes.

 

Natureza jurídica do crédito rural e o direito ao alongamento compulsório

O crédito rural distingue-se dos contratos bancários ordinários pela sua natureza eminentemente fomentista e de interesse social. Seus fundamentos normativos residem na Lei nº 4.829/65 e no Decreto-Lei nº 167/67, diplomas que submetem as operações de financiamento rural a um regime de direito público, afastando a plena autonomia da vontade que orienta as relações bancárias comuns. Ao contratar operações rurais, a instituição financeira aceita submeter-se às regras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluindo as normas de prorrogação compulsória editadas pelo Conselho Monetário Nacional, dotadas de caráter vinculante para todos os agentes financeiros.

Nesse contexto, o alongamento da dívida rural não constitui faculdade negocial da instituição credora, mas direito subjetivo do produtor sempre que preenchidos os requisitos normativos. A Súmula 298 do STJ é categórica:

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Esse verbete sumular impõe ao agente financeiro um dever de agir, retirando-lhe a discricionariedade de recusar a readequação do cronograma quando o mutuário demonstra, de forma idônea, o enquadramento de sua situação fática nas hipóteses autorizadoras. A recusa injustificada, portanto, não é mero inadimplemento contratual, é violação de norma de ordem pública.

 

Hipóteses autorizadoras do MCR 2.6.9 aplicadas ao caso

As condições que ensejam a prorrogação compulsória da dívida rural aos mesmos encargos pactuados estão fixadas no item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9). O dispositivo determina:

Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A Juíza Mayara do Nascimento e Silva identificou o enquadramento do caso nas alíneas "a" e "c". O laudo técnico de engenharia agronômica demonstrou que o produtor foi compelido a adquirir animais de reposição em momentos de alta de preços e, simultaneamente, a alienar bezerros e bois magros prematuramente, aceitando valores de venda inferiores ao custo de produção, configuração típica de dificuldade de comercialização (alínea "a"). As intempéries climáticas severas, estiagem declarada em emergência pelo Decreto Estadual nº 323/2024, no município de Jacinto/MG, enquadram-se nas "eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações" (alínea "c").

A decisão destacou que o nexo causal entre os eventos externos (seca e volatilidade de mercado) e a incapacidade temporária de pagamento estava sobejamente demonstrado em sede de cognição sumária, satisfazendo o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.

 

Precedentes do TJMG que sustentam a concessão da tutela

A decisão de primeiro grau está respaldada por julgados recentes das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 11ª Câmara Cível, em 29 de abril de 2026, no Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421531-2/001, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, assentou que, enquanto pendente a análise do direito ao alongamento de dívida rural, é razoável determinar a suspensão das cobranças e imperioso impedir a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.

A 18ª Câmara Cível, em 14 de abril de 2026, no Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.076794-2/001, Relatora Desembargadora Eveline Felix, fixou tese específica sobre o tema:

1. O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Esses precedentes evidenciam o alinhamento do TJMG ao entendimento consolidado no STJ, afastando qualquer discricionariedade do agente financeiro na análise do pedido de alongamento.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Carlos Henrique, do escritório CH Advogados, que destacou:

Essa decisão reforça uma mensagem importante ao produtor rural: não é hora de desistir. Mesmo diante do endividamento e das dificuldades no campo, existem caminhos legais capazes de garantir a reorganização financeira sem comprometer o patrimônio construído por gerações. Com orientação jurídica especializada, é possível buscar soluções seguras, preservar a atividade rural e recuperar a tranquilidade da família.

Perigo de dano: irreversibilidade para a unidade produtiva

A Juíza analisou o requisito do perigo de dano sob dupla perspectiva. De um lado, a inscrição do nome do produtor em SERASA, SPC e REGISTRATO/BACEN configuraria barreira ao acesso a novas linhas de custeio no próximo ciclo produtivo, insumos, suplementação alimentar e manejo do rebanho remanescente ficariam comprometidos, com risco de perda total do plantel. De outro, a iminência de atos expropriatórios sobre os bens em garantia pignoratícia ou hipotecária, terras, cercas, currais e infraestruturas adquiridas via crédito rural, frustraria por completo o objeto da ação declaratória, tornando irreversível o dano à unidade produtiva familiar.

Sob o prisma da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), a decisão registrou que a tutela não causa prejuízo irreversível ao Banco do Brasil: o crédito permanece resguardado pelas garantias reais originalmente constituídas, e os encargos moratórios e remuneratórios do período de suspensão serão devidos caso a ação seja julgada improcedente ao final.

 

Dispositivo: obrigações impostas ao Banco do Brasil

Com fundamento no art. 300 do CPC, na Súmula 298/STJ e nas disposições do Manual de Crédito Rural, a Juíza Mayara do Nascimento e Silva deferiu a tutela de urgência estabelecendo quatro obrigações ao Banco do Brasil:

(i) Suspensão da exigibilidade de todos os contratos de crédito rural firmados entre as partes, incluindo aditivos e demais cédulas vinculadas à atividade produtiva do autor, até o julgamento final da lide.

(ii) Retirada imediata ou abstenção de inclusão do nome do produtor e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.

(iii) Suspensão de quaisquer débitos automáticos e compensações bancárias unilaterais relativos às parcelas dos contratos suspensos.

(iv) Manutenção do produtor na posse de todos os bens móveis e imóveis ofertados em garantia (pignoratícia ou hipotecária) ou adquiridos com recursos dos financiamentos, vedada a prática de atos de constrição ou remoção forçada.

A decisão reforça o padrão probatório exigido para a concessão da tutela de urgência em ações de alongamento de crédito rural: laudo técnico agronômico que comprove o nexo causal entre evento adverso e incapacidade de pagamento, notificação extrajudicial prévia ao banco demonstrando boa-fé objetiva e documentação fiscal e de mercado que evidencie dificuldade de comercialização ou frustração produtiva. A mera alegação de inadimplência, desacompanhada de prova técnica, não satisfaz os requisitos do MCR 2.6.9.

O processo aguarda a realização da audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e a apresentação de contestação pelo Banco do Brasil no prazo de 15 dias contados da citação, nos termos do art. 335 do CPC.

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