TJGO decide se honorários contratuais podem virar sacas de milho em CPR física
Acórdão da 7.ª Câmara Cível do TJGO limita a execução da Agrex do Brasil a 36.481,85 sacas de milho e autoriza o levantamento de R$ 802.969,75 depositados em juízo
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A 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que honorários contratuais de 20% não podem ser convertidos em sacas de milho para ampliar o objeto de uma execução de Cédula de Produto Rural (CPR) de liquidação física.
O acórdão, de relatoria do desembargador Antônio Cézar Meneses, julgou em conjunto os Agravos de Instrumento 5838207-57.2026.8.09.0051 e 5720304-98.2026.8.09.0051, originários de execução de título extrajudicial em curso na 28.ª Vara Cível de Goiânia/GO. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento aos dois recursos. O documento foi assinado em 26/10/2026 e disponibilizado em 29/10/2026.
A execução foi ajuizada pela Agrex do Brasil Ltda. com base em CPR de 39.000 sacas de milho de 60 kg. A credora indicou saldo inadimplido de 35.766,52 sacas e acrescentou 715,33 sacas de multa moratória de 2% e 7.153,30 sacas de honorários contratuais de 20%, chegando a 43.635,15 sacas. Dois dos executados recorreram do indeferimento da exceção de pré-executividade. A Agrex recorreu de decisão sobre a constrição de créditos dos executados perante a terceira interessada, a Major Nutrição Animal Ltda.
Exceção de pré-executividade para o excesso aferível de plano
O voto do relator, adotado pelo colegiado, rejeitou a preliminar de nulidade das decisões de origem por falta de fundamentação e afastou a pretensão de nulidade da execução. A CPR é título executivo líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto (Lei 8.929/1994, artigo 4.º), e os agravantes não negaram a emissão do título, o vencimento nem o inadimplemento de 35.766,52 sacas. A inclusão indevida de parcela configura excesso de execução, que reduz a pretensão aos limites do título e não extingue o processo.
O tribunal também afastou o argumento de que todo excesso deveria ser alegado em embargos à execução. Com base no REsp 1.110.925/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rito dos recursos repetitivos, admitiu a exceção quando a matéria puder ser verificada por prova pré-constituída, sem dilação probatória. A diferença contestada, de 7.868,63 sacas, resulta de operação aritmética feita com os próprios elementos da credora, o que dispensa perícia.
Multa em produto, honorários em dinheiro
O exame se concentrou na literalidade da cártula. A cláusula 5.3 fixa a multa moratória de 2% sobre a quantidade de produto prevista, de modo que sua expressão em sacas decorre do próprio título. O tribunal manteve o encargo em 715,33 sacas e registrou que a credora aplicou o percentual sobre o saldo inadimplido, e não sobre as 39.000 sacas, cálculo mais favorável aos executados.
A cláusula 5.6 trata os honorários de 20% como obrigação de pagamento, ao lado das despesas e da correção monetária, sendo "facultada a cobrança de quaisquer dessas verbas através de execução por quantia certa". O título não estipula honorários sobre a quantidade de produto. Por isso, o acórdão reconheceu excesso de 7.153,30 sacas e limitou a obrigação física a 36.481,85 sacas, formadas pelo saldo inadimplido e pela multa.
A credora invocava ainda a cláusula 5.3.3, que prevê a conversão dos encargos moratórios em produto na hipótese de arresto ou outra tutela de urgência. Segundo o voto, a cláusula serve para dimensionar a garantia acautelada, e não para ampliar o objeto da entrega, e foi interpretada restritivamente por agravar a posição do emitente (Lei 8.929/1994, artigo 15; Código de Processo Civil, artigo 811). O voto distinguiu precedente da própria 7.ª Câmara Cível que manteve sequestro de produto abrangendo multa moratória, cláusula penal e honorários, por ter sido proferido em cognição sumária e sem definir o objeto da obrigação de entrega.
Escolhida a execução para entrega de coisa incerta, o credor deve limitar a pretensão ao que o título expressa em produto, sem converter valores pecuniários em sacas. Os honorários não foram declarados inexigíveis: a credora poderá cobrá-los por quantia certa, inclusive mediante a conversão dos artigos 809 e 813 do Código de Processo Civil. O pedido de redução da cláusula penal de 30% não foi conhecido, por falta de interesse, já que a penalidade não integra o quantitativo executado.
Compensação da compradora e levantamento do depósito
No segundo recurso, a Major, intimada da penhora em 17/09/2025, reconheceu dever R$ 356.444,28 a um dos executados por sorgo entregue. Alegou compensação com R$ 253.506,81 em multas contratuais e com R$ 360.507,42, valor pago pelo milho que passou a tratar como crédito restitutório.
O tribunal manteve a compensação das multas, decorrentes de inadimplementos consumados antes da ciência da penhora e amparados em cláusula de compensação convencional. O crédito restitutório foi considerado inoponível à exequente, pois só surgiu com o depósito judicial de 18/11/2025, posterior à penhora. O artigo 380 do Código Civil impede que o devedor que se torna credor do executado depois da penhora oponha a compensação ao exequente. Resta saldo de R$ 102.937,47, que a Major deverá depositar. A obrigação decorre da penhora do crédito, e não de extensão do penhor agrícola da CPR ao sorgo.
O acórdão afastou o condicionamento do levantamento dos R$ 802.969,75 já depositados à citação de outro coexecutado e autorizou a exequente a levantá-los, com o depósito complementar. O juízo de origem deverá imputar os valores no saldo, convertendo-os em produto pelo critério da cláusula 5.5 da CPR, a cotação na praça na data do vencimento, conforme os artigos 809 e 813 do Código de Processo Civil. Ao preço de R$ 60,00 por saca, as 35.766,52 sacas incontroversas somam R$ 2.145.991,20, valor superior ao depósito e ao complemento. Foram rejeitados o pedido de correção monetária e a adoção do preço de R$ 63,53 por saca. Os embargos de declaração da Agrex contra a liminar concedida no primeiro recurso ficaram prejudicados, e a tutela provisória foi superada pelo julgamento definitivo.
Retenções de SENAR, FUNDEINFRA e FUNRURAL
O tribunal não determinou o depósito automático das retenções feitas pela Major sobre as operações de milho a título de SENAR, Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA) e FUNRURAL. Eventual diferença só integra a constrição se demonstrado que a quantia foi indevidamente retida ou não foi destinada às obrigações correspondentes. Cabe à terceira interessada comprovar, perante o juízo de origem, a incidência e o recolhimento, e a diferença não comprovada fica sujeita à constrição.