TRF1 suspende exigibilidade de cédula rural do PRONAMP e paralisa ação monitória

Desembargador federal aplicou a Súmula 298 do STJ e o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, afastou a mora e vedou a inscrição de pecuarista de Mato Grosso em cadastros restritivos até o julgamento da ação.

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TRF1 suspende exigibilidade de cédula rural do PRONAMP e paralisa ação monitória

A operação foi contratada no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP), por meio da Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 1.384.397,00, com juros de 7,50% ao ano. Após aditivo de seis meses, o saldo devedor foi repactuado para R$ 1.506.845,66, com vencimento em 13 de março de 2026.

Segundo a decisão, o produtor, dedicado à pecuária de leite e de corte, protocolou requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento, com fundamento no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR). A instituição financeira recusou o alongamento e condicionou a renegociação a refinanciamento comercial com juros de 22,90% ao ano e entrada de R$ 146.000,00. Em seguida, a Caixa ajuizou a ação monitória para a cobrança do saldo integral da cédula, cuja garantia recai sobre 818 bovinos gravados com penhor cedular.

O produtor instruiu o pedido com laudo de avaliação de frustração de produção e capacidade de pagamento, subscrito por engenheiro agrônomo com Anotação de Responsabilidade Técnica e baseado em séries históricas do Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (IMEA), além de notas fiscais eletrônicas de entrega de leite de 2024 e 2025 e dados meteorológicos da microrregião.

Fundamentação jurídica

O relator examinou o pedido à luz dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, que condicionam a tutela de urgência em sede recursal à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A pretensão do produtor, segundo a decisão, apoia-se no direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Lei 9.138/1995 e regulamentado pelo MCR, cuja diretriz foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

Preenchidos os pressupostos do item 2-6-4 do MCR, entre eles a dificuldade temporária de adimplemento decorrente de frustração de safras, adversidades climáticas e oscilação atípica de mercado, a prorrogação do cronograma de reembolso consubstancia direito subjetivo do tomador, e não liberalidade negocial do banco, registrou o desembargador.

Em cognição sumária, o relator considerou que a instrução documental ultrapassa a alegação genérica de frustração. O laudo demonstra elevação de 67,8% dos custos de custeio da pecuária entre 2024 e 2025, impulsionada pelo acréscimo de 68% no preço de animais para recria, picos sucessivos de calor acima de 38°C com estresse hídrico agudo e queda do preço do litro de leite de R$ 2,34 para R$ 1,43 entre agosto de 2024 e janeiro de 2026. As notas fiscais registram entregas de 11.000 a 17.000 litros mensais entre o fim de 2024 e o início de 2025, reduzidas a 97 litros em junho de 2025, sem retomada no segundo semestre.

Para o relator, a exigência de dados exaurientes ou de chancela prévia de órgão estatal em laudo privado, formulada de plano pelo juízo de origem, "afigura-se rigor desmedido para a fase de cognição superficial". A decisão acrescentou que o crédito rural lastreado em recursos controlados não pode, em princípio, ser desnaturado em mútuo bancário como condição para a recomposição do fluxo financeiro do devedor, e que a existência de fazendas e maquinários declarados no Imposto de Renda não afasta, por si só, a verossimilhança da quebra de liquidez, porque esses bens integram a base produtiva do empreendimento.

Quanto ao perigo de dano, a decisão apontou que a ação monitória expõe o devedor à constituição de título executivo e a atos expropriatórios sobre os semoventes, com potencial de inviabilizar a atividade antes da apreciação do direito ao alongamento. A inscrição em cadastros de inadimplentes e a anotação desfavorável no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR) foram qualificadas como bloqueio ao crédito e à aquisição de insumos. Como as garantias reais permanecem registradas, o relator entendeu inexistir perigo de perecimento do crédito do banco.

Impactos práticos

A decisão suspende a exigibilidade da cédula e do aditivo e afasta a mora até o julgamento final da ação originária. Determina que a Caixa se abstenha de inscrever o produtor e seus avalistas no SERASA, no SPC, no CADIN e no SCR/BACEN, ou cancele a inscrição já efetuada, e mantenha a operação no SICOR com o status "em curso normal" (SOR01). A ação monitória fica suspensa, sem atos de constrição ou alienação patrimonial decorrentes da cédula, até a deliberação definitiva de mérito.

A defesa do produtor afirmou que a atuação no caso reforça dois pontos: a elaboração de laudo de frustração de mercado e de capacidade de pagamento estruturado sobre dados oficiais e a busca de profissional com antecedência ao vencimento da dívida para requerer o alongamento junto ao banco.

A decisão é provisória e foi comunicada ao juízo de origem para cumprimento. A Caixa Econômica Federal foi intimada a apresentar contraminuta no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, e o agravo seguirá para julgamento pela 11.ª Turma do TRF1.

Dr. Lucas Amaral e Dr. Fellype Nunes Almeida
"A atuação neste caso reforça dois pontos que merecem a atenção dos produtores rurais. Primeiro, é essencial elaborar um laudo de frustração de mercado e de capacidade de pagamento bem estruturado, sustentado por dados oficiais. Segundo, é recomendável procurar um profissional com antecedência ao vencimento da dívida para solicitar o alongamento da dívida junto ao banco."
Dr. Lucas Amaral e Dr. Fellype Nunes Almeida

A atuação foi do escritório Fellype Almeida Advocacia e Consultoria Jurídica.

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