Justiça estende arresto a milho transferido a terceiro em execução de CPR

Decisão estende a apreensão a 1.447.188 kg de grãos formalmente transferidos a outra empresa e aponta, em tese, fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Justiça estende arresto a milho transferido a terceiro em execução de CPR

Uma decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em duas Cédulas de Produto Rural (CPR) ampliou o alcance do arresto de milho deferido anteriormente em caráter liminar.

Assinada em 13 de agosto de 2026, no processo nº 5735577-69.2026.8.09.0067, a decisão estendeu a constrição a 1.447.188 kg de grãos (24.119,80 sacas) que, embora colhidos nas áreas vinculadas às cédulas, haviam sido formalmente transferidos a uma terceira empresa.

Com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 300 e 301 do Código de Processo Civil, a magistrada deferiu parcialmente o pedido da credora e determinou a expedição, com urgência, de mandado de arresto e depósito complementar, mantendo a exequente como fiel depositária dos bens. 

Origem da execução e liminar anterior

A execução, avaliada em R$ 1.531.332,65, cobra a entrega de 1.641.307,200 kg de milho em grãos, obrigação consubstanciada em duas CPRs vencidas no primeiro semestre de 2026. Ambas são garantidas por penhor agrícola de primeiro grau, devidamente registrado, incidente sobre a produção das áreas de plantio indicadas nas cédulas.

Diante de indícios de desvio da safra para armazém diverso do pactuado, comprovados por fotografias, filmagens com geolocalização e romaneio de pesagem, o Juízo já havia deferido tutela de urgência de natureza cautelar para arrestar 30.626,25 sacas de milho, nomeando a credora como fiel depositária. 

Diligência revelou transferência a terceira empresa

No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça apreendeu 66.618 kg de milho depositados em nome de um dos executados. O extrato de movimentação obtido na diligência, porém, indicou que a quase totalidade do produto colhido, 1.447.188 kg, havia sido depositada no armazém e, em seguida, transferida formalmente a outra pessoa jurídica. 

Para a magistrada, a sequência demonstra o modus operandi da fraude: o milho colhido nas terras vinculadas às CPRs foi depositado em armazém de terceiro e, ato contínuo, transferido a outra empresa. A decisão qualifica a operação como: 

Fraude à execução e Súmula 375 do STJ

Segundo a decisão, a conduta dos executados se amolda, em tese, à fraude à execução do artigo 792, inciso IV, do CPC, que alcança a alienação ou oneração de bens realizada quando já tramitava contra o devedor ação capaz de conduzi-lo à insolvência. As transferências ocorreram após o vencimento das CPRs e o início do desvio da safra, o que, para o Juízo, evidencia o intuito de frustrar a execução iminente. 

A magistrada também invocou a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em se tratando de bens fungíveis, como grãos, a decisão registra que a prova da má-fé se torna o elemento central da análise.

A probabilidade do direito da credora já havia sido reconhecida na liminar, com base na validade das CPRs, títulos regidos pela Lei 8.929/94, e no registro do penhor agrícola de primeiro grau, que confere à garantia eficácia erga omnes. Nessa linha, a titularidade do bem perante o credor pignoratício não se altera por transferências simuladas ou fraudulentas, que lhe são inoponíveis.

Como reforço, a decisão apoiou-se no poder geral de cautela do artigo 139, inciso IV, do CPC e citou precedente da Corte estadual que admitiu arresto de grãos em tutela cautelar diante do início da colheita e da entrega do produto a terceiros. 

Medidas determinadas

Além de estender o arresto até o limite de 1.447.188 kg, a ordem alcança eventual saldo adicional de milho localizado no mesmo armazém, em nome da terceira empresa ou dos executados, até o limite do saldo remanescente do débito, observada a quantidade já arrestada de 66.618 kg.

O armazém depositário e a empresa destinatária das transferências foram intimados, na pessoa de seus representantes legais, a se absterem de movimentar, transferir ou liberar o produto arrestado, sob pena de responsabilidade por desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.

O pedido subsidiário de expedição de carta precatória a outra comarca foi indeferido por ora, por depender de comprovação, ainda ausente nos autos, de que parte do produto já teria sido retirada do estabelecimento, sem prejuízo de renovação do requerimento devidamente instruído.

Vigilância sobre a garantia

 

“A decisão evidencia a importância de uma atuação rápida e vigilante na proteção de garantias agrícolas”, avalia Marcella Andrade, advogada que atua no caso pela credora. Segundo ela, a identificação dos indícios de desvio, a reunião de provas e o acompanhamento próximo da diligência permitiram “requerer a tempo a extensão do arresto antes que a garantia fosse esvaziada”. A advogada acrescenta que “a boa técnica só se completa com proximidade constante da execução da medida, especialmente para impedir que a má-fé do devedor se perpetue com o tempo”.

“Em cenários de crise, a advocacia precisa ser atenta, estratégica e atuante, antecipando riscos e adotando as medidas necessárias para preservar os direitos do cliente”, afirma o advogado Henrique Esteves.

Impactos práticos

 Para credores de CPR, a decisão reforça que o penhor agrícola registrado projeta efeitos perante terceiros e que a transferência formal dos grãos a outra pessoa jurídica, após o vencimento do título, não basta para blindar o produto contra a constrição. O monitoramento da colheita e a prova documental da movimentação dos grãos tendem a ser decisivos para demonstrar a má-fé exigida pela Súmula 375 do STJ.

Armazéns gerais e empresas cerealistas que recebem grãos vinculados a CPR também ficam expostos: uma vez intimados da ordem, respondem por desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça caso movimentem o produto arrestado.

O Juízo fixou ainda prazo de 5 dias para que a exequente comprove o recolhimento das custas de locomoção destinadas à expedição do mandado de citação de uma das executadas.

Dra. Marcella Andrade e Dr. Henrique Esteves
A decisão evidencia a importância de uma atuação rápida e vigilante na proteção de garantias agrícolas. Ao identificar indícios de desvio da produção, reunimos provas e acompanhamos de perto a diligência judicial, o que permitiu requerer a tempo a extensão do arresto antes que a garantia fosse esvaziada. A boa técnica só se completa com proximidade constante da execução da medida, especialmente para impedir que a má-fé do devedor se perpetue com o tempo.
Dra. Marcella Andrade e Dr. Henrique Esteves

A atuação foi realizada pelo escritório ALE Advogados.

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