TJBA suspende exigibilidade de cédulas rurais de pecuarista com quebra de receita associada à infestação por capim-capeta
Decisão monocrática estendeu a duas operações a suspensão já concedida em primeiro grau e vedou a inclusão do nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito.
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A desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, relatora na Primeira Câmara Cível do TJBA, deferiu antecipação de tutela recursal em decisão monocrática. A medida suspendeu a exigibilidade das dívidas referentes às cédulas rurais, contraídas por um pecuarista junto ao Banco do Brasil.
A instituição financeira também ficou impedida de incluir o nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito em relação a essas duas operações.
O que já havia sido decidido em primeiro grau
Na ação de origem, o produtor pede a prorrogação compulsória de seis operações de crédito rural, com saldo devedor total de R$ 1.680.753,86. A 10.ª Vara Cível e Comercial de Salvador concedeu em parte a tutela provisória e suspendeu a exigibilidade de quatro operações. Determinou ainda ao banco, em 48 horas, a exclusão de anotações restritivas de duas delas, sob multa diária de R$ 1.000,00.
O juízo negou o pedido quanto às cédulas, por ausência de demonstração individualizada de vencimento atual, vencimento antecipado, cobrança imediata ou ato de constrição. O produtor recorreu apenas desse ponto.
Por que a relatora reformou esse ponto
O produtor sustentou que o ano de 2028, tomado como referência pelo juízo de primeiro grau, corresponde apenas ao termo final das cédulas, que preveem amortizações periódicas. A relatora acolheu o argumento com base no cronograma e nos aditivos contratuais juntados aos autos de origem.
Ela considerou ainda que o produtor notificou formalmente o banco antes dos vencimentos, o que indica probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, apontou o risco de cobrança e negativação que comprometam a atividade produtiva. O saldo devedor das duas cédulas soma R$ 354.651,76, segundo o recurso.
Laudo técnico e quebra de receita
O produtor apresentou o Laudo Técnico, elaborado por profissional da área agronômica. O documento aponta frustração média de receita de 70,6%, associada à queda nos preços de descarte e reposição bovina, à infestação das pastagens por bufa-de-mineiro (Sporobolus indicus) e à elevação de 29,3% nos custos da cria bovina. Segundo o laudo, a capacidade de pagamento somente atingirá equilíbrio operacional em 2028.
Fundamento e natureza provisória
A decisão se apoia na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida rural é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira. A relatora registrou que esse direito depende do cumprimento dos requisitos legais, entre eles a comprovação da incapacidade de pagamento e o prévio pedido administrativo ao banco.
Ao final, ela destacou que a medida é provisória, que não vincula o julgamento do mérito e que sua concessão não gera perigo de irreversibilidade, pois, se a ação for julgada improcedente, o banco poderá buscar o ressarcimento dos valores devidos, com juros e correção monetária. A decisão de primeiro grau, por sua vez, já havia consignado que a tutela.

Decisões dessa natureza são importantes para preservar a continuidade da produção rural diante de adversidades que comprometem a receita do produtor. Ao suspender temporariamente a exigibilidade das dívidas, o Poder Judiciário faz valer a legislação do crédito rural e protege os recursos necessários à manutenção da atividade e à recuperação produtiva. Essa proteção não representa perdão da dívida. Ela concretiza a finalidade social e econômica da legislação, ao resguardar uma atividade essencial ao abastecimento de alimentos, à geração de renda e à manutenção dos empregos no campo. Preservar a produção significa também criar condições para que o produtor recupere sua capacidade de pagamento e honre os financiamentos.
A atuação foi do escritório Mosello Advocacia.
Próximos passos no processo
A relatora determinou a intimação do Banco do Brasil para apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Também determinou a comunicação da decisão ao juízo de primeiro grau e a requisição de informações sobre fatos novos que possam repercutir no recurso. O mérito do agravo e o alongamento definitivo das dívidas ainda serão analisados.