TJGO defere liminar e suspende cobrança de dívida rural milionária
Decisão da 3ª Vara Cível de Rio Verde/GO aplica Súmula 298/STJ e Decreto Estadual nº 10.407/2024 para reconhecer frustração de safra 2024/2025 e deferir tutela cautelar em favor do produtor rural
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A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO deferiu, em 28 de abril de 2026, tutela de urgência em ação mandamental de alongamento de dívida rural ajuizada por produtor rural em face da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (COMIGO). A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva no processo nº 5268263-58.2026.8.09.0137, suspendeu a exigibilidade de cinco contratos formalizados por Cédulas de Produto Rural (CPRs) e aditivos, cujo passivo total soma R$ 2.987.708,99, contratados para fomento da atividade agrícola.
O produtor alegou que eventos climáticos e biológicos adversos na safra 2024/2025, déficit hídrico, altas temperaturas e ataque de queixadas, provocaram drástica redução de produtividade nas lavouras de soja, milho e sorgo, comprometendo sua capacidade de pagamento. Diante da negativa administrativa da COMIGO, que sustentou não se submeterem as CPRs às regras do crédito rural em razão de sua natureza privada, o produtor ingressou judicialmente requerendo a prorrogação compulsória da dívida e medidas protetivas urgentes.
Fundamentos Jurídicos e Controvérsia Central
A controvérsia nuclear da demanda reside na qualificação jurídica dos instrumentos de dívida: a COMIGO sustenta que as CPRs, por sua natureza privada, não se submetem ao Manual de Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional nem à Lei nº 9.138/1995, que disciplina o alongamento compulsório de dívidas rurais. O produtor, em contraposição, argumenta que as cédulas foram contratadas para fomento direto da atividade agrícola, atraindo a incidência das normas protetivas do crédito rural.
O Magistrado, em cognição sumária, rejeitou a tese da cooperativa. Fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, citando os Agravos de Instrumento nº 5872146-08 e nº 5875130-06, no sentido de que a CPR utilizada para fomento da atividade agrícola submete-se às regras do crédito rural, independentemente de sua forma de instrumentalização, atraindo a incidência do MCR e das proteções legais ao produtor rural.
O fundamento central da tutela concedida assenta-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não constituir o alongamento de dívida originada de crédito rural mera faculdade da instituição financeira ou da cooperativa de crédito, mas sim direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. O dispositivo normativo aplicado foi o artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência mediante demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Análise dos Requisitos da Tutela de Urgência
Quanto à probabilidade do direito, o Juiz identificou verossimilhança na tese autoral com base na documentação acostada aos autos: laudos técnicos (Doc. 09) comprovando frustração de safra por eventos climáticos e ataque de pragas; o Decreto Estadual nº 10.407/2024 (Doc. 10), que declarou situação de emergência nos municípios de Caiapônia e Piranhas/GO, corroborando a adversidade climática alegada; e o pedido administrativo de prorrogação formulado perante a cooperativa (Doc. 12), cujo indeferimento genérico (Doc. 13) reforçou a plausibilidade do direito vindicado.
Relativamente ao perigo de dano, o Magistrado reconheceu sua manifesta configuração diante da exigibilidade imediata de montante próximo a R$ 3 milhões, conjugada à iminente inscrição do nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e SCR do Banco Central) e ao risco de expropriação de terras e maquinários essenciais à continuidade da atividade agrícola. Destacou que a expropriação de bens produtivos tornaria irreversível o prejuízo ao produtor, impedindo o acesso a novos financiamentos para o próximo ciclo.
O Juízo afastou, ainda, a alegação de irreversibilidade da medida, consignando que a suspensão da exigibilidade possui caráter cautelar e provisório: caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a dívida voltará a ser integralmente exigível, acrescida dos encargos contratuais, restando preservados todos os meios de satisfação do crédito pela cooperativa requerida.
Dispositivo: Obrigações Impostas à COMIGO
A decisão determinou à Cooperativa COMIGO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento — limitada inicialmente a R$ 50.000,00 —, o cumprimento das seguintes obrigações:
a) suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas aos cinco contratos objeto da lide ; cobrança judicial ou extrajudicial até ulterior deliberação; b) abstenção de inscrição ou manutenção do nome do produtor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com prazo de 5 dias para baixa de eventuais registros já existentes; c) abstenção de quaisquer atos de expropriação de garantias, assegurando ao autor a manutenção na posse dos bens, terras e grãos.
As obrigações se estendem aos fiadores e avalistas do produtor, e a decisão determinou a expedição de ofício à cooperativa para ciência e cumprimento no prazo de cinco dias.
Impactos Práticos e Próximos Passos
A decisão insere-se em corrente jurisprudencial crescente nos tribunais goianos e nacionais que reconhece a natureza rural das CPRs quando contratadas para fomento da atividade agrícola, independentemente da forma societária da contraparte. Para cooperativas e instituições financeiras que operam com instrumentos semelhantes, o precedente reforça o risco de desconsideração da tese da natureza privada das cédulas em sede de cognição sumária, especialmente quando instruídos os autos com laudo técnico de frustração de safra e decreto de emergência climática.