Justiça suspende cobrança e garante que produtor mantenha trator, colheitadeira e maquinário durante ação contra banco
Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana (RS) também garante ao produtor a posse de tratores e colheitadeira financiados e limita os juros das cédulas ao teto legal do crédito rural.
Um produtor rural ajuizou ação revisional no processo nº 5001739-91.2026.8.21.0149, contra o Banco de Lage Landen Brasil S.A., contestando três Cédulas de Crédito Bancário contratadas para financiar maquinário agrícola: a CCB (BNDES/FINAME, R$ 350.000,00, juros de 16,26% ao ano), a CCB (CDC Agro, R$ 373.562,54, juros de 17,94% ao ano) e a CCB (CDC Agro, R$ 423.408,95, juros de 15,76% ao ano).
Os recursos financiaram dois tratores Valtra e uma colheitadeira BC4500, dados em alienação fiduciária. O produtor alegou abusividade dos juros, cobrança irregular de encargos moratórios, ilicitude da cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross-default) e frustração de safras por eventos climáticos.
Fundamentos da decisão
O juízo deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido de segredo de justiça, mantendo sigilo apenas sobre a documentação fiscal. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com base na Teoria Finalista Mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito da tutela, o juízo entendeu que as três operações, embora formalizadas como Cédula de Crédito Bancário e CDC Agro, têm destinação inequívoca à atividade produtiva rural, sujeitando-se ao regramento do Decreto-Lei 167/1967. Na ausência de fixação de taxa pelo Conselho Monetário Nacional, aplicou-se o teto de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, citando precedente do STJ (Súmula 83) e acórdãos recentes do TJRS no mesmo sentido.
Tutela de urgência deferida
O juízo deferiu:
a) suspensão dos efeitos do vencimento antecipado e da mora atribuídos às três CCBs;
b) manutenção do produtor na posse direta dos tratores e da colheitadeira, vedada a apreensão extrajudicial pelo banco;
c) cancelamento e suspensão das autorizações de débito automático vinculadas às operações, com base no artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central;
d) abstenção de inclusão (ou baixa imediata, se já feita) de restrições em nome do produtor em órgãos de proteção ao crédito;
e) exibição, pelo banco, no prazo da contestação, dos documentos solicitados na inicial.
Foi fixada multa diária de R$ 600,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.
Próximos passos
Os autos foram remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação ou mediação, cuja data será definida pela serventia. O prazo para contestação do banco fluirá a partir da realização dessa audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC.
A atuação foi realizada pelo escritório Moresco Todeschini, através do advogado Dr. Tobias Todeschini, que destacou:
Essa decisão reforça um ponto que defendo há anos: quando o crédito se destina à atividade produtiva rural, trator, colheitadeira, maquinário, ele é crédito rural, independente do nome que o banco dê ao contrato. Chamar de 'CDC Agro' ou 'Cédula de Crédito Bancário' não muda a natureza da operação. E crédito rural tem teto de juros: 12% ao ano, por força do Decreto-Lei 167/67. Instituições financeiras insistem em fugir dessa limitação disfarçando a modalidade contratual, e é justamente esse tipo de abuso que o Judiciário está começando a coibir com mais frequência.
O advogado Dr. Tomás Todeschini, atuou no caso e destacou:
O que mais chama atenção aqui é a proteção imediata da posse dos bens produtivos. De nada adianta discutir juros abusivos no papel se, enquanto isso, o produtor perde o trator e a colheitadeira e não consegue nem plantar, nem colher. A tutela de urgência resolveu exatamente esse ponto: manteve os equipamentos com o produtor, suspendeu a cobrança da mora e ainda determinou a exibição de documentos pelo banco. É a Justiça olhando para a realidade do campo, e não só para a letra fria do contrato.