TJPR mantém suspensão de cobrança de cédula rural de R$ 1,48 milhão financiada pelo BNDES
A 3.ª Câmara Cível nega provimento a agravo do Banco Santander e mantém a suspensão da exigibilidade de cédula de R$ 1,48 milhão financiada com recursos do BNDES-FINAME.
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A 3.ª Câmara Cível do TJPR nega provimento ao agravo de instrumento do Banco Santander e mantém a tutela de urgência que suspende a exigibilidade da Cédula de Crédito Rural BNDES FINAME. O valor do título é de aproximadamente R$ 1,48 milhão, e a parcela vencida data de 15/02/2025.
Para o relator, ainda que a notificação tenha sido feita depois do vencimento, os documentos dos autos mostram tratativa anterior com o banco. Esse fato, somado ao laudo de perdas e ao cronograma de pagamento apresentados, justifica a tutela de urgência.
Os argumentos do banco
O Santander sustenta que os produtores não fizeram pedido administrativo tempestivo de alongamento, requisito que, segundo o banco, consta do Manual de Crédito Rural e da legislação específica. Alega ainda que eles não comprovaram adversidades econômicas ou climáticas capazes de justificar a prorrogação.
O banco afirma que a cédula é financiada com recursos do BNDES-FINAME, sujeitos a normas próprias que restringem a prorrogação. Sustenta também que os agravados vivem insolvência generalizada, com diversas execuções em curso, o que afastaria a capacidade de quitação futura. Para a instituição, não há probabilidade do direito nem perigo de dano, e a decisão a impede de executar as garantias e cobrar os valores devidos.
O percurso do recurso
O agravo foi inicialmente distribuído à 16.ª Câmara Cível, onde o Desembargador Substituto Rodrigo Dalledone concedeu efeito suspensivo (mov. 9.1). Em seguida, determinou a redistribuição, por entender que a matéria era alheia à área de especialização do órgão. O objetivo era o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0084459-40.2025.8.16.0000, cujo contrato possui garantia de alienação fiduciária. O feito chegou então à 3.ª Câmara Cível. A contraminuta dos agravados consta do mov. 15.1.
Os fundamentos do voto
O relator parte da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: o alongamento da dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que cumpridos os requisitos legais. Em seguida, afirma:
“não cabe à instituição financeira ou ao Judiciário estabelecer exigências para prorrogar a dívida”
O voto reproduz a decisão do juízo da 1.ª Vara Cível de Maringá, segundo a qual o atraso na 1.ª de 84 parcelas não impede o alongamento. A condição é que o devedor demonstre incapacidade financeira decorrente de uma de três causas previstas no item 9, seção 6, capítulo 2 do Manual de Crédito Rural: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Segundo essa decisão, a demonstração pode ocorrer no curso do processo.
A ementa registra a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a manutenção da suspensão de exigibilidade do contrato.
O precedente citado
O acórdão invoca julgado da 16.ª Câmara Cível do TJPR (processo 0025331-89.2025.8.16.0000, Medianeira, relator Desembargador Luiz Antonio Barry, julgado em 25.06.2025), que envolvia uma cooperativa de crédito. A tese firmada naquele caso é que o alongamento da dívida originada de crédito rural é direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, sem que a instituição financeira possa impor empecilhos à concessão.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto, e dele participaram o relator, Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, e o Desembargador Substituto César Ghizoni.

“O TJPR negou provimento interposto por uma instituição financeira, mantendo a tutela de urgência concedida na origem para suspender a exigibilidade de uma CCB emitida com recursos de repasse do BNDES-FINAME para aquisição de maquinário agrícola. O Desembargador entendeu que ainda que a notificação tenha sido enviada posteriormente ao vencimento da cédula, ficou provado que havia tratativa anterior solicitando a prorrogação com o banco, aliado ao laudo de perdas e capacidade de pagamento apresentado, justificava a concessão da tutela de urgência.”
A atuação foi do escritório Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados.