TJGO suspende exigibilidade de cédulas rurais do Banco do Brasil

Decisão da Vara Cível de Hidrolândia/GO, proferida no processo nº 5068662-75.2026.8.09.0071, aplica a Súmula 298 do STJ e reconhece natureza rural de cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinário agrícola

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TJGO suspende exigibilidade de cédulas rurais do Banco do Brasil

O Juiz de Direito Eduardo Perez Oliveira, da Vara Cível de Hidrolândia, comarca do interior goiano, deferiu tutela provisória de urgência em favor de produtor rural que ajuizou ação declaratória contra o Banco do Brasil S.A. (processo nº 5068662-75.2026.8.09.0071). A decisão, proferida em 2026, determinou a suspensão imediata da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, além de vedar a inclusão do nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, incluindo SICOR, SERASA, CADIN, SPC e Banco Central, enquanto perdurar o processo.

O fundamento central da tutela foi a probabilidade do direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais, decorrente de frustração de safra causada por eventos climáticos adversos, e o risco de dano irreversível à atividade produtiva do agricultor, caso houvesse penhora de bens ou negativação antes do julgamento de mérito.

Alongamento como direito subjetivo do devedor rural

O magistrado fixou como premissa jurídica que o alongamento de dívida originada de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. O entendimento está consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, STJ)

A análise do pedido seguiu o art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Juiz Oliveira avaliou que ambos os requisitos estavam presentes nos autos, com base no conjunto probatório apresentado com a petição inicial.

Natureza rural das cédulas de crédito bancário

Um ponto de relevo da decisão diz respeito à qualificação jurídica dos instrumentos contratuais. As cédulas em discussão foram formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário (CCB), e não como cédulas de crédito rural tradicionais (cédula rural pignoratícia, hipotecária ou mista, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967). O magistrado afastou qualquer óbice derivado dessa forma documental, reiterando que a formalização por meio de CCB não descaracteriza a natureza rural da operação quando comprovada a destinação dos recursos a atividades agropecuárias, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/1965 e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

No caso concreto, os contratos indicam que o crédito concedido se destina à aplicação conforme os respectivos anexos, os quais discriminam o financiamento de bens de capital exclusivos para o campo: especificamente uma plantadeira e um trator agrícola. As cláusulas submetem expressamente a fonte de recursos e as condições da operação ao Manual de Crédito Rural do Banco Central e determinam o preenchimento de planilha de Custo Efetivo Total na Operação de Crédito Rural (CETCR), reforçando a caracterização rural dos negócios. Ademais, não há nos instrumentos qualquer cláusula que indique renegociação, alongamento ou substituição de obrigações pretéritas, afastando enquadramento distinto.

A mesma linha de entendimento foi referenciada pelo juízo na ementa do Agravo de Instrumento nº 10278558020258110000, julgado pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT em 09/10/2025, sob relatoria do Desembargador Anglizey Solivan de Oliveira, que confirmou a prevalência da natureza rural do contrato quando comprovada a destinação agropecuária dos recursos, independentemente do instrumento formal adotado.

Documentação e enquadramento no Manual de Crédito Rural

O produtor apresentou, junto com a petição inicial, os documentos exigidos pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR): as próprias cédulas de crédito, laudo técnico de frustração de safra, laudo de capacidade de pagamento, pedido administrativo formulado antes dos vencimentos e decreto estadual de emergência. O juízo considerou que o conjunto documental evidenciava, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o enquadramento da situação fática nos requisitos legais para a prorrogação pretendida.

O pedido administrativo apresentado previamente ao vencimento integral dos contratos foi destacado como elemento de boa-fé objetiva do autor e de cumprimento dos requisitos procedimentais estabelecidos no MCR, o que reforçou o juízo de probabilidade do direito.

Risco de dano irreversível à atividade produtiva

Quanto ao perigo de dano, o magistrado reconheceu o risco de prejuízos irreversíveis à atividade produtiva e à subsistência do autor. Conforme destacado na decisão, eventual penhora de bens ou negativação indevida nos cadastros de inadimplentes poderia inviabilizar a continuidade da exploração agrícola, comprometendo tanto a safra em andamento quanto o acesso futuro a crédito rural.

O juízo também registrou a reversibilidade da medida concedida: o provimento limita-se a suspender provisoriamente a exigibilidade da dívida e os efeitos da mora, podendo ser revogado ou modificado conforme o desenvolvimento do processo, o que afasta o requisito implícito de análise sobre proporcionalidade entre a constrição e o benefício ao devedor.

Dispositivo e próximos passos processuais

Com base nesses fundamentos, o Juiz Eduardo Perez Oliveira deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural até o julgamento final do processo. Ficou vedada a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SICOR, SERASA, CADIN, SPC, SPC Boa Vista e Banco Central) por débitos vinculados a estes contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.

O processo prossegue com a citação do Banco do Brasil para comparecimento à audiência virtual de conciliação a ser realizada pela Central de Conciliadores do Estado de Goiás, por videoconferência via aplicativo Zoom. O prazo para apresentação de contestação pelo réu fluirá a partir da data da referida audiência, ainda que infrutífera, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.

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