TJMT nega arresto cautelar de safra e imóveis em execução de CPR
Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT nega provimento ao Banco Bradesco no AI 1001655-02.2026.8.11.0000, fixando que risco de dilapidação patrimonial não se presume pelo inadimplemento de cédula de produto rural
Publicado em
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em execução de Cédula de Produto Rural no valor de R$ 300.000,00. O julgamento, realizado em 29 de abril de 2026 nos autos do processo 1001655-02.2026.8.11.0000, sob relatoria da Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, fixou tese de que o inadimplemento do título executivo extrajudicial não autoriza, por si só, a constrição patrimonial antecipada sobre safra agrícola posterior ou sobre direitos imobiliários do executado.
O banco buscava o arresto da safra de soja do ciclo 2024/2025 e dos direitos possessórios e aquisitivos do produtor rural sobre dois imóveis rurais matriculados no 1º Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT e no 1º Registro de Imóveis de Matupá/MT. A execução é lastreada em CPR n. 1927, com garantia original de penhor agrícola sobre a safra 2023/2024, já inexistente ao tempo do pedido.
Fundamentos da tutela cautelar de arresto
O arresto cautelar é medida constritiva de natureza excepcional prevista nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diferentemente da penhora, que integra o rito expropriatório regular, o arresto antecipado opera antes do contraditório pleno e recai sobre bens que não necessariamente estão vinculados à garantia original do título.
No contexto das Cédulas de Produto Rural, regidas pela Lei n. 8.929/1994, a garantia típica é o penhor agrícola sobre a produção vinculada. Quando essa produção perece ou é consumida antes da satisfação do crédito, o credor exequente costuma requerer a extensão da constrição a safras subsequentes ou a outros ativos do devedor. A jurisprudência do TJMT, contudo, tem sido firme em exigir demonstração objetiva do risco, recusando a lógica de que o inadimplemento, por si, seria suficiente.
Razões de decidir: ausência de periculum in mora concreto
A Desembargadora Relatora destacou que o agravante não apresentou elementos documentais contemporâneos capazes de demonstrar tentativa de esvaziamento patrimonial, negociações em curso para alienação dos bens, transferências suspeitas ou qualquer conduta objetiva incompatível com a boa-fé processual. A mera afirmação de que a safra 2024/2025 estaria em processo de colheita e poderia ser comercializada foi reputada insuficiente para configurar o perigo de dano exigido pela legislação processual.
A Relatora identificou ainda a ausência de prova sobre elementos essenciais à admissibilidade do arresto da safra: não havia comprovação de que a produção indicada pertencesse ao executado, de sua quantidade, do local de armazenamento ou da inexistência de garantias preexistentes. Esses fatos demandariam dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente à tutela provisória.
Quanto aos imóveis gravados por alienação fiduciária, o acórdão reconheceu ser admissível, em tese, a constrição de direitos aquisitivos ou econômicos derivados desse instituto. Todavia, assentou que mesmo essa modalidade de arresto continua condicionada à demonstração dos pressupostos cautelares, inexistentes no caso concreto, sendo insuficiente a mera titularidade de direitos sobre bens onerados.
"O arresto cautelar não se presta a funcionar como consequência natural do inadimplemento. Exige demonstração concreta de circunstâncias reveladoras de risco atual de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente, fraude à execução ou qualquer outro fato objetivo apto a evidenciar probabilidade real de frustração da tutela jurisdicional futura." Des. Anglizey Solivan de Oliveira, voto relator, AI 1001655-02.2026.8.11.0000
Tese fixada e precedente consolidado
O acórdão estabeleceu expressamente três vetores interpretativos: (1) o inadimplemento de obrigação representada por título executivo extrajudicial não autoriza, por si só, o arresto cautelar; (2) a concessão da medida exige demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução; (3) a constrição de safra agrícola futura ou de direitos aquisitivos sobre imóveis depende da comprovação específica dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC.
A câmara reforçou o entendimento com precedente da Quinta Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal (AI 1001467-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 01/04/2025), no qual já se assentara que o inadimplemento de cheque devolvido por insuficiência de fundos tampouco configura, por si só, situação de insolvência ou risco concreto de dilapidação patrimonial. A convergência das câmaras sinaliza formação de jurisprudência consolidada no TJMT sobre o tema.
O acórdão ressalva expressamente que o indeferimento do arresto não esvazia a execução: o ordenamento processual disponibiliza ao exequente citação para pagamento, penhora de ativos financeiros pelos sistemas eletrônicos, pesquisa patrimonial e averbações executivas, observada a gradação legal. O caminho para a satisfação do crédito permanece aberto pelos instrumentos regulares, com contraditório assegurado ao executado.