TJPR suspende CCB rural de produtor atingido por estiagem e queda de preços

Vara Cível de Chopinzinho/PR defere tutela de urgência com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.9, reconhecendo direito subjetivo do produtor ao alongamento após frustração de safra e recusa da CRESOL Liderança

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TJPR suspende CCB rural de produtor atingido por estiagem e queda de preços

A Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, no Paraná, deferiu tutela de urgência em 22 de maio de 2026 em favor de produtor rural que atua com bovinocultura leiteira e cultivo de milho para silagem, suspendendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n., originada de crédito rural no valor de R$ 164.000,00, com vencimento em 15/05/2026. A decisão foi proferida pelo Juiz Substituto Wesllen Rennan Nogueira de Alencar nos autos do processo 0001476-37.2026.8.16.0068, ajuizado em face da Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Liderança, CRESOL Liderança, após a instituição recusar o pedido administrativo de alongamento sob a justificativa de limitações internas de recursos e limites de reclassificação do Pronamp.

O pedido de prorrogação havia sido formalizado extrajudicialmente pelo produtor em 08/05/2026, sete dias antes do vencimento, com suporte em laudos técnicos agronômicos que documentaram perdas na produção decorrentes de estiagem severa, ataque de cigarrinhas e queda acentuada nos preços do leite e da arroba do boi. A recusa da cooperativa foi formalizada por contranotificação, na qual a própria ré admitiu que os recursos da operação têm origem no BNDES e que o contrato está submetido ao Manual de Crédito Rural.

Contexto jurídico: direito subjetivo ao alongamento

A controvérsia se insere em tema consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 298/STJ é categórica ao estabelecer que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O enunciado teve origem em série de precedentes que interpretaram a Lei n.º 9.138/1995 como norma cogente, incompatível com a discricionariedade bancária na concessão da prorrogação quando preenchidos os requisitos objetivos.

No plano regulatório infralegal, o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil detalha as hipóteses que ensejam a prorrogação compulsória, independentemente de consulta prévia ao Banco Central: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Tais requisitos são de comprovação objetiva e, uma vez satisfeitos, vinculam a conduta da instituição financeira.

Fundamentos da decisão: recusa unilateral não afasta direito subjetivo

O Juiz Wesllen Rennan Nogueira de Alencar identificou a presença de ambos os pressupostos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, para o deferimento da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a decisão destacou que os laudos técnicos agronômicos juntados pelo produtor demonstraram, com suporte pericial, a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do item 2.6.9 do MCR, configurando tecnicamente a frustração de safra. O Decreto Estadual n.º 10.047, que declarou situação de emergência na região, reforçou o substrato fático da demanda.

O magistrado foi enfático ao rejeitar a justificativa apresentada pela CRESOL Liderança. A contranotificação da cooperativa, ao invocar limitações operacionais internas e o teto de 8% do Pronamp para reclassificação, foi qualificada pelo Juízo como insuficiente para, em sede de cognição sumária, afastar o direito subjetivo do produtor rural quando os requisitos objetivos legais estão satisfeitos. O ato de condicionar o alongamento à renegociação global das dívidas foi caracterizado como potencialmente violador da boa-fé objetiva e da função social do crédito rural.

O precedente do TJPR citado na decisão, Agravo de Instrumento 0062807-64.2025.8.16.0000, julgado pela 16.ª Câmara Cível em 17/11/2025, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, consolida que o laudo técnico unilateral do produtor é suficiente para embasar a tutela de urgência em ações de prorrogação compulsória de contratos rurais, desde que a instituição financeira não demonstre a ausência de probabilidade do direito. A existência de laudo favorável ao autor, aliada ao pedido administrativo tempestivo e à recusa documentada, foi reputada suficiente para configurar a probabilidade do direito em cognição sumária.

Dispositivo: suspensão da exigibilidade e proteção ao crédito

O Juízo deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada. Foram determinadas duas medidas principais: a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001009-2025.024022-0, com suspensão da incidência de encargos moratórios até ulterior deliberação do Juízo; e a obrigação de abstenção da CRESOL Liderança de inscrever o nome do produtor nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SISBACEN/SCR) e de promover protesto de títulos ou medidas de execução relacionadas à operação suspensa. Caso a inscrição já tenha ocorrido, a cooperativa foi intimada a providenciar a baixa em cinco dias.

Para o caso de descumprimento, o Juízo fixou multa cominatória diária de R$ 1.000,00, com teto de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. A gratuidade da justiça foi deferida com base no art. 98 e seguintes do CPC, após análise dos extratos bancários que comprovaram saldo negativo e débitos expressivos compatíveis com a hipossuficiência declarada.

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Francieli Ballmann, do escritório Francieli Ballmann Sociedade Individual de Advocacia, que destacou:

Cliente buscou de forma administrativa antes do vencimento o alongamento, a instituição, por inúmeras vezes assediou o cliente para fazer renegociação com garantia, negando o direito ao alongamento, após ajuizada demanda o juiz reconheceu, que o produtor rural no ramo da pecuária experimentou redução no preço do leite pago ao produtor, reconhecendo o direito a suspensão da exigibilidade do contrato, e a proibição de inscrever o nome do produtor em cadastros de inadimplentes.

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