TJMT suspende consolidação de imóvel rural e exigibilidade de CPRLF
Decisão da Vara Única de Tapurah/MT, no processo 1000475-15.2026.8.11.0108, suspendeu a exigibilidade de CPRLF de custeio agrícola e impediu a transferência fiduciária de imóvel rural com base em frustração de safra documentada e irregularidades nos encargos contratuais
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A Vara Única da Comarca de Tapurah/MT deferiu, em 1º de abril de 2026, tutela de urgência de natureza cautelar no processo 1000475-15.2026.8.11.0108, suspendendo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural e a exigibilidade da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRLF) de custeio agrícola, contratada com o Banco Daycoval S.A. no valor original de R$ 5.020.000,00. A decisão foi assinada pela Juíza de Direito Patricia Bedin.
O produtor rural ajuizou Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais de Investimento requerendo, além da suspensão da exigibilidade do título, a revisão dos encargos contratuais e a abstenção de negativação em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 2.168.876,52.
Contexto jurídico e instrumento contratual
A cédula foi formalizada em 26 de agosto de 2024, com destinação declarada de custeio agrícola, lastreada em 41.834 sacas de soja das safras 2024 a 2029. A questão central debatida é a aplicabilidade do regime jurídico do crédito rural a esse instrumento, matéria que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tem acolhido em cognição sumária quando os recursos são destinados à atividade agrícola, independentemente da denominação do título.
O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional autoriza a prorrogação compulsória da dívida rural nas hipóteses de frustração de safra por fatores adversos e dificuldade de comercialização dos produtos. O fundamento de ordem pretoriana que ancora o pedido é a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
Fundamentos da decisão liminar
A Juíza Patricia Bedin examinou os pressupostos da tutela de urgência cautelar previstos nos arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015, exigindo a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora em sede de cognição sumária.
Para o requisito de probabilidade do direito, a magistrada considerou três ordens de elementos probatórios. Primeiro, o Decreto Municipal nº 218/2023 do Município de Tapurah/MT, que declarou situação de emergência por estiagem (COBRADE 1.4.1.2.0), reconhecendo oficialmente evento climático adverso no território onde está localizado o imóvel rural objeto da demanda. Segundo, laudos técnicos que documentaram quebra de produção superior a 35% nas safras 2023/24 e 2024/25, além de prejuízo estimado de R$ 648.252,06 na atividade de bovinocultura. Terceiro, o Requerimento Administrativo de Prorrogação instruído com comprovante de envio por AR, demonstrando o cumprimento da exigência de notificação prévia à instituição financeira prevista na Súmula 298/STJ.
A decisão registrou ainda que o Banco Daycoval, notificado extrajudicialmente pelo Cartório, não prorrogou o contrato nem apresentou fundamentação para a recusa, tendo adotado, ao invés, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Encargos contratuais e Orientação 2/STJ
O Parecer Técnico Econômico-Financeiro elaborado por economista contratado pela parte identificou que a cédula prevê taxa de juros de 1,5000% a.m. / 19,5618% a.a. com capitalização mensal composta expressamente pactuada. O laudo aponta possível cobrança acima do limite de 12% a.a. aplicável, segundo jurisprudência pacífica do STJ, às cédulas de crédito rural na hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação de taxas.
A magistrada invocou a Orientação 2/STJ, que estabelece que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Embora o ponto dependa de aprofundamento instrutório, inclusive sobre a natureza dos recursos e eventual autorização normativa para as taxas pactuadas, a tese reforça a plausibilidade do direito invocado para fins de análise do fumus boni iuris.
O advogado Dr. Tiago Pacheco do escritório Tiago Pacheco Advogados conduziu o caso e afirmou:
“Decisão importante do Juízo da Comarca de Tapurah/MT, onde foi deferida a suspensão imediata da consolidação da propriedade rural, bem como a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito rural até o julgamento final, além de proibir a negativação do produtor em órgãos de restrição crédito. A decisão reconheceu a probabilidade do direito com base no decreto municipal de estiagem, laudos técnicos de perdas na safra, irregularidades contratuais e o direito ao alongamento compulsório previsto no Manual de Crédito Rural.”
Irreversibilidade e periculum in mora
O perigo da demora foi reconhecido como concreto, atual e qualificado pela irreversibilidade do ato ameaçado. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária corria perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah/MT, tendo como objeto o imóvel rural descrito na decisão como único bem imóvel da atividade produtiva do requerente.
"Uma vez consumado o ato de consolidação, a propriedade plena do imóvel será transferida ao credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Trata-se de ato extrajudicial de efeito imediato e irreversível na esfera registral, que tornaria faticamente ineficaz qualquer provimento jurisdicional favorável ao Requerente ao final da lide." (Juíza Patricia Bedin, decisão de 01/04/2026)
A Juíza considerou ainda que a perda do imóvel comprometeria, de forma reflexa, as atividades de bovinocultura e suinocultura desenvolvidas na propriedade, agravando a situação econômica do produtor e inviabilizando, paradoxalmente, a própria satisfação do crédito perseguido pelo banco. A medida foi avaliada como proporcional nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015, pois a garantia fiduciária permanece íntegra no patrimônio do réu durante a suspensão.
Dispositivo e impactos práticos
A tutela foi deferida parcialmente. A decisão: (a) determinou a suspensão imediata do procedimento de consolidação fiduciária pelo Cartório de Registro de Imóveis, com prazo de 5 dias úteis para confirmação do cumprimento; (b) suspendeu a exigibilidade da cédula até o julgamento final; (c) proibiu a inscrição do produtor rural em SERASA, SPC, SCPC, cartórios de protesto e no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN) em razão exclusivamente do contrato objeto da demanda; e (d) fixou multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento de cada determinação, com fundamento nos arts. 537 e 139, IV, do CPC/2015.
O Banco Daycoval S.A. foi citado para contestar a ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015, já ciente da tutela cautelar deferida. A tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC/2015, caso o réu apresente, após a citação, elementos capazes de infirmar os pressupostos reconhecidos na decisão.
Processo 1000475-15.2026.8.11.0108