TJMT restabelece cobrança de CPR-F e afasta alongamento automático do MCR a produtor

Para a 3ª Câmara de Direito Privado, cédula emitida com recursos livres da instituição financeira segue disciplina própria da Lei 8.929/94 e não atrai, por si só, as regras de prorrogação compulsória do MCR.

TJMT restabelece cobrança de CPR-F e afasta alongamento automático do MCR a produtor

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, por unanimidade, no Agravo Interno nº 1024479-52.2026.8.11.0000, decisão monocrática e deferiu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, restabelecendo a exigibilidade de duas Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F) e a possibilidade de adoção de medidas de cobrança contra produtor rural.

O julgamento ocorreu em 1º de julho de 2026, em sede de Agravo Interno, e não encerra o mérito da ação originária de alongamento de dívida, que segue em tramitação na origem.

Distinção entre CPR-F e crédito rural oficial

O relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, fundamentou o voto na disciplina própria da CPR Financeira, prevista na Lei 8.929/1994, distinguindo-a das Cédulas de Crédito Rural regidas pelo Decreto-Lei 167/1967. Contudo, o acórdão é expresso ao afastar qualquer leitura de que a natureza do título, isoladamente, exclua o regime do Manual de Crédito Rural (MCR): a decisão registra que a destinação rural dos recursos, por si só, não altera o regime jurídico da contratação.

O fator determinante apontado pelo relator é a origem do capital, recursos livres e próprios da instituição financeira, e não recursos controlados ou oficiais integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. É essa circunstância, e não o rótulo "CPR-F", que afasta a incidência automática do item 2-6-4 do MCR no caso concreto.

Requerimento administrativo tempestivo em discussão

Paralelamente à questão do regime jurídico aplicável, o colegiado apontou um segundo fundamento autônomo para a reforma da decisão: a controvérsia sobre a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação apresentado pelo produtor à instituição financeira. Segundo o voto, essa divergência documental demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

O relator citou três precedentes recentes do próprio TJMT em que a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e tempestivo foi determinante para a revogação de tutelas semelhantes, reforçando que a Súmula 298 do STJ, que reconhece o alongamento como direito do devedor, não dispensa o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares da operação.

Laudos e documentos técnicos considerados insuficientes nesta fase

O acórdão reconheceu que a documentação apresentada pelo produtor, laudos agronômicos, demonstrações contábeis, notas fiscais e estudos sobre a queda do preço da soja na safra 2024/2025, é suficiente para justificar o prosseguimento da ação principal, mas não evidencia, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência.

"O alongamento da dívida rural, embora reconhecido pela Súmula 298 do STJ, depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação, não sendo automático."

Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da tutela cautelar antecedente deferida na origem, restabelecendo-se a exigibilidade das CPR-Fs. O julgamento não impede a rediscussão da tempestividade do requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos do MCR na instrução do mérito da ação principal, que segue em curso na 2ª Vara da Comarca de Canarana/MT.

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