TJTO suspende cobrança de CCB rural após frustração na pecuária comprovada por laudo</p><p>

A 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta deferiu tutela de urgência no proc. nº 0000519-77.2026.8.27.2736/TO, suspendendo parcela de crédito rural, bloqueando negativação e preservando trator fiduciariamente alienado com base na Súmula 298/STJ

TJTO suspende cobrança de CCB rural após frustração na pecuária comprovada por laudo</p><p>

A 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta, no Tocantins, deferiu tutela de urgência no proc. nº 0000519-77.2026.8.27.2736/TO, em favor de produtor rural pecuarista que pleiteava a suspensão da exigibilidade de parcela de crédito rural vencida em 15/05/2026, no valor nominal de R$ 175.163,37, decorrente da Cédula de Crédito Bancário. O Juiz de Direito William Trigilio da Silva, em decisão proferida em 09/06/2026, determinou ainda a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a manutenção da posse direta do trator agrícola New Holland T7 205 dado em garantia fiduciária.

O produtor, que desenvolve atividade pecuária na fazenda, no Município de Pindorama do Tocantins, havia contratado o financiamento em 13/04/2023 no valor de R$ 616.250,00 para aquisição do maquinário. As duas primeiras parcelas anuais, com vencimentos em 15/05/2024 e 15/05/2025, foram pagas regularmente. A inadimplência na terceira parcela decorreu de colapso operacional provocado por estiagens prolongadas e focos de incêndio que destruíram as pastagens da propriedade, gerando prejuízo líquido apurado de R$ 1.052.683,17 no exercício de 2024.

Fundamentos jurídicos

O Juízo assentou a probabilidade do direito na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor nos termos da lei. O enquadramento da operação como 'Financiamentos rurais, Investimento' no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) foi extraído da própria classificação interna do banco, conferindo robustez adicional à plausibilidade jurídica do pedido.

A frustração produtiva foi documentada em laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, corroborado institucionalmente pelo Decreto Estadual nº 6.724, que declarou situação de emergência no Tocantins em razão da estiagem. Os documentos fiscais, Declaração de Ajuste Anual do IRPF exercício 2025 e demonstrativo do contador responsável, registraram receita bruta de R$ 3.693.668,40 contra despesas de R$ 4.746.351,57, confirmando a quebra operacional.

O decisão destacou que o produtor formalizou requerimento administrativo de alongamento antes do vencimento da parcela, atendendo ao requisito de notificação prévia ao credor. Contudo, o banco encerrou o protocolo sem análise técnica individualizada, orientando o devedor a aguardar o inadimplemento para negociar com escritório terceirizado de cobrança, conduta que o Juiz qualificou como contrária à cooperação e à função social do crédito rural.

A atuação foi realizada pelo escritório AB Vinhal Advogados Associados, através dos advogados Dr. Adwardys Barros e Dr. Oscar Neto, que destacaram:

A decisão reconhece que a CCB destinada à aquisição de máquina para atividade rural se submete ao regime do crédito rural e ao direito de prorrogação por frustração de safra, desde que comprovado o prejuízo por laudo técnico e declaração de imposto de renda. Relevante, ainda, por coibir a prática bancária de ignorar pedidos de prorrogação sem justificativa.

Jurisprudência do TJTO aplicada

"O produtor rural que demonstra dificuldade temporária na atividade e formula requerimento administrativo de prorrogação de crédito rural possui plausibilidade jurídica para obter tutela cautelar destinada a preservar o resultado útil do processo. É cabível a suspensão provisória da exigibilidade das operações rurais e a vedação de negativação do devedor até a análise do pedido de alongamento da dívida." (TJTO, AI 0012050-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18/03/2026)

O mesmo entendimento foi reafirmado pelo TJTO em 27/05/2026, no Agravo de Instrumento 0004508-05.2026.8.27.2700, também relatado pela Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que fixou a seguinte tese: a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural e obstar atos de cobrança é adequada quando presentes elementos que indicam, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento e o perigo de dano irreparável decorrente da iminência da execução das garantias contratuais.

Dispositivo da tutela de urgência

O Juízo deferiu integralmente a tutela de urgência, sem exigência de caução, com amparo no art. 300, § 1º, do CPC, por entender que a reversibilidade da medida e a elevada plausibilidade das alegações dispensavam a contracautela. As determinações abrangem: (a) suspensão provisória da exigibilidade da parcela vencida em 15/05/2026, afastando multas, juros de mora e demais encargos moratórios; (b) obrigação de baixa de apontamentos restritivos já realizados no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; e (c) manutenção da posse direta do Trator Agrícola New Holland T7 205 pelo produtor na qualidade de depositário fiel, obstando apreensão ou excussão até nova manifestação judicial.

O comportamento da instituição financeira, encerramento do protocolo sem análise individualizada e redirecionamento para cobrança extrajudicial, foi tratado pelo Juízo como violação à função social do crédito rural, aspecto que pode ser utilizado como argumento acessório em outras demandas análogas perante o TJTO. O processo aguarda a designação de audiência de conciliação por meio eletrônico, nos termos do art. 334 do CPC, com prazo de contestação a ser contado na forma do art. 335 após eventual fracasso da autocomposição.

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