TJGO reconhece natureza rural de Cédula de Crédito Bancário e limita juros

No Agravo Interno na Apelação Cível nº 5457991-22.2025.8.09.0051, a 3ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a limitação de juros em CCB destinada à estocagem de soja.

TJGO reconhece natureza rural de Cédula de Crédito Bancário e limita juros

A Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, por unanimidade, a Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve a limitação a 12% ao ano dos juros remuneratórios de Cédula de Crédito Bancário requalificada como crédito rural.

O acórdão, de relatoria da Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado, foi proferido no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5457991-22.2025.8.09.0051, oriundo da Comarca de Goiânia, com inteiro teor disponibilizado em 15 de julho de 2026.

O colegiado confirmou decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da produtora rural para julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecer a natureza de crédito rural da operação formalizada na Cédula de Crédito Bancário, limitar os juros pactuados de 14,7% ao ano ao patamar legal e declarar o excesso de execução.

Controvérsia entre os regimes da CCB e do crédito rural

A controvérsia recursal consistia em definir se o contrato deveria ser regido pelo regime próprio da Cédula de Crédito Bancário, previsto na Lei nº 10.931/2004, ou pelo regime do crédito rural, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, além da legalidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.

O Banco do Brasil sustentava que a CCB se submete a regime autônomo, com livre pactuação de juros, e que a limitação típica do crédito rural seria inaplicável por se tratar de operação com recursos não controlados. A instituição alegava, ainda, ausência de prova de abusividade frente à taxa média de mercado e defendia a inaplicabilidade do REsp nº 1.940.292/PR ao caso, por suposta distinção estrutural entre a cédula rural típica e a CCB.

Destinação econômica prevalece sobre a forma do título

A relatora rejeitou a insurgência. Apesar da nomenclatura utilizada no instrumento contratual, os elementos do pacto demonstraram a destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, especificamente o financiamento de estocagem de soja.

O voto destacou que o registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR), aliado à cobrança de tarifa de estudo de operações rurais, evidencia a natureza material de crédito rural da avença, independentemente da roupagem formal conferida ao título.

Recursos não controlados não afastam o MCR

Quanto à origem dos recursos, o acórdão assentou que a concessão com recursos não controlados não exime a instituição financeira da observância das diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR). A relatora invocou os itens 6-1 e 6-1-10 do manual, segundo os quais o crédito rural pode ser concedido com recursos controlados ou não controlados e, seja qual for a origem, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação do setor e as normas do próprio MCR.

Omissão do CMN e aplicação do REsp 1.940.292/PR

Reconhecida a natureza rural, incidem as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, que delega ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar as taxas de juros do setor. Diante da omissão do órgão quanto ao crédito rural com recursos não controlados, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura.

O fundamento decorre do REsp nº 1.940.292/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJ 27/05/2022), aplicável inclusive a cédulas de crédito bancário. O voto afastou a tentativa de distinção: a limitação decorre da incidência de norma legal cogente do regime do crédito rural, e não de juízo de abusividade pautado na comparação com a taxa média de mercado. A tese de julgamento fixada no acórdão consolidou o entendimento:

“A operação de crédito destinada ao fomento da atividade agropecuária submete-se ao regime jurídico do crédito rural, aplicando-se a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, independentemente de formalização via Cédula de Crédito Bancário com recursos não controlados.”

Dra. Daniella Costa
O TJGO reconheceu a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário, garantindo ao produtor a aplicação das normas protetivas. Também declarou abusiva a taxa de 14,7% ao ano, reconheceu o excesso de execução e limitou os juros ao teto legal de 12% ao ano.
Dra. Daniella CostaDaniella Costa Advocacia do Agronegócio

A atuação foi do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio.

Impactos práticos

Constatado que a taxa pactuada de 14,7% ao ano supera o teto legal, o colegiado manteve a redução determinada na decisão monocrática e o reconhecimento do excesso de execução em favor da produtora rural.

O entendimento acompanha precedentes do próprio TJGO citados no voto: o AI nº 5971414-89.2025 (Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJ 20/01/2026), segundo o qual a natureza do crédito rural é determinada pela destinação dos recursos, e a AC nº 5141792-80.2024 (Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, DJ 27/06/2025), que aplicou a prevalência da substância do negócio sobre a forma com fundamento no art. 112 do Código Civil.

Com o desprovimento, a decisão monocrática foi mantida e submetida ao órgão colegiado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios, com caráter de mera rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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