TRF1 suspende cobrança de cédula rural do PRONAMP após CEF propor juros de 22,90%
A 11.ª Turma concluiu, em cognição sumária, que a oferta de renegociação incompatível com o regime de recursos controlados e a execução ajuizada pela credora justificavam a suspensão integral da exigibilidade do título.
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A 11.ª Turma do TRF1 deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento interposto por pecuarista contra decisão que havia indeferido a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia. A operação foi contratada com a Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP), à taxa de 8,00% ao ano, para a atividade de cria e recria de bovinos.
O colegiado determinou a suspensão integral da exigibilidade da cédula até o julgamento final da ação originária. A decisão foi tomada em juízo de cognição sumária, ou seja, sem exame definitivo do mérito.
O pedido e a retratação parcial
Na ação de origem, a pecuarista pediu a suspensão da exigibilidade da cédula, a abstenção de atos de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos, excussão de garantias, comunicação ao Banco Central e ajuizamento de execução, além do alongamento judicial da dívida por 36 meses. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Após a interposição do agravo, a pecuarista informou ao juízo de origem uma nova oferta de renegociação da CEF, feita em maio de 2026, à taxa de 22,90% ao ano. O juízo exerceu parcialmente a retratação e determinou que, em eventual nova oferta para a mesma cédula, a CEF observasse a taxa aplicável ao PRONAMP, limitada a 8,00% ao ano. Os demais termos da decisão, inclusive o indeferimento da suspensão ampla da exigibilidade, foram mantidos.
Alongamento como direito do devedor
O relator registrou que se trata de operação de fomento agrícola, em que a instituição financeira atua como agente executor de política pública, e não como agente bancário em regime de plena liberdade negocial. Com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o alongamento de dívida de crédito rural não é mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
O voto também citou o item 2-6-9 do Manual de Crédito Rural, que disciplina a prorrogação do vencimento quando o pagamento é dificultado por frustração de safras, dificuldade de comercialização ou outras intercorrências alheias à vontade do devedor.
O acórdão destacou que a CEF reconheceu por escrito, na Cláusula Primeira do Aditivo Simplificado de Prorrogação, a ocorrência de dificuldade de comercialização e de fatores adversos que prejudicaram a capacidade de pagamento. Para o relator, a manifestação configura confissão extrajudicial dos pressupostos da prorrogação, nos termos dos arts. 389 e 374, II, do Código de Processo Civil.
Laudos técnicos e mora
O prazo de seis meses concedido administrativamente pela CEF foi considerado incompatível com o ciclo biológico da atividade. Segundo laudo zootécnico juntado aos autos, a cria e recria de bovinos da raça nelore exige no mínimo 24 meses, com horizonte ideal de 36 meses. O prazo concedido representava menos de 20% do ciclo mínimo.
Um segundo laudo, elaborado por empresa conveniada à própria CEF no formulário padronizado da instituição, atestou perda mínima de 30% em duas ou mais safras, conforme a Resolução CMN 5.247/2025, citada no acórdão. O documento propôs carência mínima de 11 meses para o início dos pagamentos.
Quanto à mora, o relator constatou que a pecuarista iniciou as tratativas de renegociação em 5 de dezembro de 2024, mais de sete meses antes do vencimento original. O aditivo foi formalizado pela CEF apenas onze dias antes do vencimento, e o colegiado entendeu que essa demora não podia ser atribuída à devedora. O acórdão também registrou que a entrada de R$ 179.000,00 exigida como condição da renegociação não teve amparo normativo demonstrado nos autos.
Taxa de 22,90% e recursos controlados
A oferta de maio de 2026, documentada por conversa em aplicativo de mensagens com prepostos da CEF, previa taxa de 22,90% ao ano, aproximadamente 186% superior aos 8,00% pactuados. O relator entendeu que, em cognição sumária, a proposta descaracteriza a operação de crédito rural vinculada a recursos controlados. A ementa do acórdão afirma que a oferta nessa taxa
“desnatura o regime de recursos controlados.”
O voto atribui a vedação à transformação do direito subjetivo do produtor em produto bancário oneroso de mercado livre ao Manual de Crédito Rural e à Súmula 298 do STJ.
Execução ajuizada e risco concreto
Em 18 de junho de 2026, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial sobre a mesma cédula (processo 1003316-92.2026.4.01.3503), no valor de R$ 457.107,57, com pedidos de arresto, penhora dos semoventes dados em garantia (44 vacas matrizes e 235 bezerras) e bloqueio patrimonial. Em petição de 3 de julho de 2026, a pecuarista informou o fato ao tribunal, com base no art. 493 do Código de Processo Civil.
Para o relator, o ajuizamento transformou o perigo de dano, antes hipotético, em risco concreto, iminente e materialmente irreversível. O acórdão também registrou que a CEF, em vez de reformular a proposta nos termos fixados pelo juízo de origem, optou pela execução direta com pedidos amplos de constrição patrimonial, o que representou descumprimento indireto da tutela parcial já deferida. Não houve contrarrazões nos autos.
Alcance da suspensão
Até o julgamento final da ação originária, ficam vedados à CEF, em relação à cédula: atos de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, decretação de vencimento antecipado, excussão do penhor cedular, restrição a novas linhas de crédito rural e comunicação adversa ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O descumprimento sujeita a credora a multa diária, a ser oportunamente arbitrada.

“Essa decisão reafirma um ponto que temos defendido: crédito rural não pode ser tratado como um produto bancário comum. Quando presentes os requisitos legais para a prorrogação, não se trata de uma liberalidade da instituição financeira, mas de um direito do produtor. O acórdão é especialmente relevante porque reconhece que, nessas operações, o banco atua como executor de uma política pública e, portanto, deve observar as normas próprias do crédito rural.”
A atuação foi do escritório Lenza Advogados.