Justiça do Pará determina revisão de juros de CPR financeira veda comissão de permanência e reduz dívida do produtor
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu decide processo nº 0801982-50.2024.8.14.0053, movido pelo Banco do Brasil S.A., e veda cobrança de comissão de permanência sobre cédula de produto rural financeira
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O Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu julgou no processo nº 0801982-50.2024.8.14.0053 parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra produtor rural, referente a débito representado pela Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), vinculada ao Contrato de Abertura de Teto nº 441.102.870. A instituição financeira buscava o recebimento de R$ 264.204,77, decorrentes do vencimento antecipado do título, ocorrido em 2 de maio de 2024 sem quitação.
O réu apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a cobrança deveria ter sido veiculada por ação monitória e, no mérito, alegou ilegalidade na capitalização de juros e abusividade dos encargos moratórios, com destaque para a cobrança de comissão de permanência, que reputou indevida em título de crédito rural.
Rito processual mantido
O magistrado afastou a preliminar de inadequação da via eleita, entendendo que a ação de cobrança, submetida ao rito comum, garante amplo exercício do contraditório sem prejuízo à defesa. A eventual divergência quanto ao rito processual foi tratada como opção do credor pela via mais abrangente, em observância à instrumentalidade das formas.
Capitalização de juros: pacto validado
Quanto à capitalização de juros, o Juízo aplicou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 93, verificando previsão contratual expressa da incidência de juros capitalizados.
“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula 93/STJ).
Com pactuação clara identificada no instrumento contratual, a sentença afastou a alegação de anatocismo vedado, mantendo a forma de cálculo prevista em contrato.
Comissão de permanência vedada em crédito rural
A sentença reconheceu razão parcial ao réu quanto aos encargos de inadimplência. Aplicando o regime especial do Decreto-Lei nº 167/67, o Juízo consignou que a jurisprudência consolidada do STJ veda a cobrança de comissão de permanência em títulos de crédito rural, ainda que pactuada.
Segundo a decisão, em caso de mora a legislação especial permite apenas: juros remuneratórios pela taxa de normalidade, juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual limitada a 2%. Qualquer rubrica sob a denominação de “comissão de permanência” ou “taxa de rentabilidade” que extrapole os limites do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 deve ser expurgada do cálculo.

Realizamos a defesa alegando excesso de encargos, pois o banco cobra valores fora da normativa do crédito rural. Para isso, apresentamos a memória de cálculo discriminada, exigida pelo art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Pedimos o recálculo do débito para retificar o valor cobrado. Com base nesse recálculo, pleiteiamos a reprogramação do pagamento conforme a realidade do produtor.
A atuação foi do escritório CBM Advogados.
Dispositivo e critérios de recálculo
O Juízo condenou o réu ao pagamento do débito referente à CPR-F, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, determinando o recálculo do montante devido com exclusão de qualquer cobrança de comissão de permanência ou encargos moratórios que excedam os limites fixados. A correção monetária seguirá o INPC até a citação; a partir desse marco, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor. Transitada em julgado a decisão, a instituição financeira deverá apresentar memória de cálculo atualizada conforme os parâmetros da sentença, prosseguindo-se na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.