Juízo suspende consolidação de imóvel urbano dado em garantia a CPR do Santander sem exigir caução

Tutela cautelar dispensa caução e aponta divergência entre valor de avaliação judicial e saldo devedor em CPR-F garantida por alienação fiduciária de imóvel urbano

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Juízo suspende consolidação de imóvel urbano dado em garantia a CPR do Santander sem exigir caução

Um casal de produtores rurais obteve, na 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, a suspensão de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária sobre imóvel urbano dado em garantia a operação de crédito rural com o Banco Santander (Brasil) S.A.

A decisão, proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 4006937-36.2026.8.26.0037/SP, pelo juiz Sansão Ferreira Barreto em 30 de junho de 2026, atendeu a pedido de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar antecedente, apresentado pelos requerentes.

Contexto fático e fundamentos do pedido

Segundo a petição inicial, os produtores celebraram Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira no valor de R$ 1.000.000,00, garantida por alienação fiduciária de imóvel urbano e por cessão fiduciária de plano de previdência.

Os autores sustentaram que, adimplida a primeira parcela, o vencimento da segunda teria dado ensejo à notificação para purgação da mora. Alegaram, contudo, a ausência de constituição em mora de um dos devedores, divergência entre o valor do imóvel constante do instrumento de garantia e a avaliação judicial, além de inconsistências no saldo devedor apresentado pela instituição financeira.

Diante de notícia de incapacidade civil de um dos autores para os atos da vida civil, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer, e à Defensoria Pública, para nomeação de curador provisório.

Fundamentação jurídica da decisão

O juízo enquadrou o pedido no regime geral das tutelas de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão à demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na fundamentação, o magistrado recorreu à doutrina de Cândido Rangel Dinamarco para delimitar os requisitos da medida:

"É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas, que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança." (DINAMARCO apud decisão, 6ª Vara Cível de Araraquara, 2026)

Quanto ao periculum in mora, o juiz também se valeu de lição do mesmo autor, segundo a qual o perigo na demora consiste na iminência de mal ou prejuízo decorrente do decurso do tempo, cabendo ao julgador ponderar qual das partes sofreria maior dano com ou sem a concessão da medida.

Ao analisar os elementos dos autos, o magistrado reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença de prova que converge para a probabilidade do direito material alegado pelos produtores, além do risco de dano de difícil reparação caso se consumasse a consolidação da propriedade em favor do banco.

Nátaly G. Bombonatti, e o advogado Dr. Lucas Comparotto
Irregularidades no procedimento extrajudicial, na constituição em mora, na avaliação da garantia ou no saldo apresentado pelo credor, autorizam a suspensão judicial do processo, inclusive de forma liminar. O instrumento existe. O que define o resultado é a velocidade com que é usado.
Nátaly G. Bombonatti, e o advogado Dr. Lucas ComparottoBombonatti Advocacia Rural

A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.

Dispositivo e efeitos práticos

O juízo concedeu a tutela de urgência cautelar antecedente, inaudita altera parte e sem exigência de caução, suspendendo o processo de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel urbano com base no artigo 301 do Código de Processo Civil.

A decisão determinou que valerá como ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, para ciência da suspensão até ulterior deliberação judicial. O juízo advertiu ainda que o descumprimento da ordem pelo réu pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC.

O réu foi citado para contestar o pedido no prazo de 5 dias (CPC, artigo 306). Formulado o pedido principal, o Banco Santander terá 15 dias para apresentar contestação (CPC, artigo 335). A tutela cautelar deverá ser efetivada no prazo de 30 dias, sob pena de cessação de sua eficácia, conforme o artigo 309, inciso II, do Código de Processo Civil.

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