TJPR mantém extinção de execução de cédulas rurais por prescrição
Credora deixou de adotar medidas para citar os devedores; honorários foram negados, e custas permaneceram com os executados
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A 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção de uma execução de cédulas rurais contra dois devedores ao reconhecer que a inércia da credora impediu a citação em tempo oportuno. Na Apelação Cível 0018777-87.2011.8.16.0014, o colegiado concluiu que as omissões nas diligências afastaram a interrupção retroativa da prescrição.
O julgamento ocorreu em 14 de outubro de 2026, por unanimidade, sob relatoria do desembargador José Laurindo de Souza Netto. Foi mantida a sentença da 2.ª Vara Cível de Londrina/PR, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução do mérito. A execução havia sido ajuizada pelo Banco do Brasil em março de 2011, com base em uma cédula rural pignoratícia e hipotecária e outra hipotecária. Posteriormente, os direitos relativos ao processo foram cedidos ao fundo B2Cycle, que passou a ocupar a posição de exequente.
Citação realizada quase seis anos depois
Os devedores foram citados em 13 de fevereiro de 2017, no mesmo endereço em que ocorrera a primeira tentativa. Os mandados iniciais haviam retornado sem cumprimento em outubro de 2011 porque os destinatários estavam em viagem, com previsão de retorno entre trinta e sessenta dias. Segundo o acórdão, as certidões confirmavam o endereço. Apesar das intimações para se manifestar, a credora permaneceu cerca de sete meses sem impulsionar o processo.
Depois de indicar endereços em Eldorado/MS, demorou aproximadamente seis meses para retirar a carta precatória destinada à citação naquela comarca. O documento foi retirado em maio de 2013, mas a própria exequente comunicou seu extravio no mês seguinte. A câmara também identificou atraso judicial na análise do pedido de reexpedição. Considerou, porém, que essa falha fora precedida por paralisações atribuíveis à credora e não afastava as consequências das omissões anteriores.
Por que a Súmula 106 não foi aplicada
A exequente sustentava que ajuizara a execução dentro do prazo e adotara sucessivas providências para localizar os devedores. Atribuía a demora ao funcionamento do Judiciário e invocava a Súmula 106 do STJ para preservar o efeito interruptivo desde a propositura da ação. O colegiado reconheceu que a execução foi proposta tempestivamente. Ressaltou, contudo, que a retroação depende da adoção das providências necessárias à citação nos prazos legais. A proteção da súmula pressupõe demora decorrente do mecanismo judiciário, situação que não se verificou de forma exclusiva no caso.
O voto examinou o artigo 219 do CPC de 1973, vigente no ajuizamento, e sua correspondência com o artigo 240 do CPC atual. Também esclareceu que o prazo para a atuação da parte não exige a conclusão material da citação em dez dias, mas o cumprimento das medidas que lhe cabem.
Para as duas cédulas, foi aplicado o prazo prescricional de três anos. Segundo o acórdão, ele se encerrou em 15 de junho de 2011 para o título vencido em 2008 e em 1.º de julho de 2015 para o vencido em 2012. Como a citação só ocorreu em 2017 e não recebeu eficácia retroativa, foi mantida a prescrição material da pretensão executiva. A colegiado acrescentou que a Súmula 106 não permite descontar do prazo prescricional, por simples cálculo, os períodos de demora judicial.
Limites dos pedidos e dos recursos
A tese de que os devedores já não poderiam discutir a prescrição, por terem apresentado embargos à execução anteriormente, não foi conhecida. A exequente levantou esse argumento apenas na apelação, sem submetê-lo ao juízo de origem, o que configurou inovação recursal.
Também ficou prejudicado o exame da alegada ilegitimidade de uma das executadas, que afirmava ter participado das operações apenas como garantidora hipotecária. Esse pedido fora formulado de maneira subsidiária, para a hipótese de rejeição da prescrição. Com o acolhimento da pretensão principal, a câmara considerou desnecessário examiná-lo.
Impactos práticos
A extinção da execução não resultou em honorários de sucumbência para os advogados dos executados. O colegiado aplicou o artigo 921, § 5.º, do CPC, seguindo precedentes do STJ que estendem a regra à prescrição material reconhecida no curso da execução por demora na citação. Os executados defendiam que essa regra alcançaria apenas a prescrição intercorrente.
A câmara rejeitou a distinção para fins de honorários, acompanhando a orientação da Corte Superior, embora houvesse julgados anteriores do próprio órgão em sentido diverso.
As custas e despesas processuais permaneceram a cargo dos executados. Segundo o voto, eles pediram a transferência integral desses encargos à credora, sem formular pedido autônomo de exclusão da condenação que suportavam.
Para o colegiado, afastar as despesas dos devedores sem impô-las à credora concederia providência distinta da requerida e ultrapassaria os limites do recurso. Por isso, a manutenção da execução extinta e a ausência de honorários não eliminaram os encargos processuais fixados na origem. O recurso da exequente foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. O dos executados também foi desprovido.