TJGO impede cobrança de 5 CPRs de produtor rural por frustração de safra
Decisão da 2ª Vara Cível de Palmeiras de Goiás reconhece direito ao alongamento com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.4, e determina baixa imediata de restrições creditícias do produtor e de seus avalistas
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A 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás deferiu tutela de urgência em favor de produtor rural que ajuizou Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural contra o Banco do Brasil S/A, suspendendo a exigibilidade de cinco Cédulas de Produto Rural (CPRs) e de outras cinco operações de crédito rural, cujo montante totaliza R$ 3.080.987,57. A decisão, assinada eletronicamente pela Juíza Ana Cláudia Pacheco das Chagas em 25 de maio de 2026, nos autos do processo nº 5347710-58.2026.8.09.0117, ancora-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nos itens 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O autor, produtor rural dedicado ao cultivo de soja e milho no município de Guapó/GO, narrou sucessivas frustrações de safra decorrentes de fatores climáticos adversos nas safras 2023/2024 e 2024/2025, demonstrando a incapacidade de adimplir as obrigações financeiras nas condições originalmente pactuadas.
Fundamentação jurídica e enquadramento no MCR
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência mediante demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à reversibilidade da medida. A Juíza identificou o preenchimento dos três requisitos e deferiu a proteção requerida.
A base material do pedido repousa na Súmula 298 do STJ, que consagra o alongamento de dívida rural como direito subjetivo do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. O MCR 2.6.4, em suas alíneas a, b e d, prevê o alongamento nas hipóteses de frustração de safra por fatores adversos, dificuldade de comercialização e dificuldades no fluxo de caixa oriundas de perdas acumuladas, todas verificadas no caso concreto.
Laudo pericial agronômico: perdas comprovadas por sensoriamento remoto
A instrução técnica foi realizada pelo Engenheiro Agrônomo Adriano Vieira de Melo (CREA 123374D/MG), com metodologia de sensoriamento remoto por satélite e análise do índice de vegetação NDVI. O laudo quantificou perda de até 50% da produtividade na safra 2023/2024, média de 33 sacas/ha contra potencial de 60 sacas/ha e frustração de 40% da produção na safra 2024/2025, nas fazendas Marajoara, Santo Expedito, Pai João, Porteira de Prata, Pai Nosso e Toca do Rapozão, todas no município de Guapó/GO. As causas foram atribuídas a estiagens prolongadas, irregularidade pluviométrica e veranicos, afastando qualquer hipótese de falha de manejo.
O fluxo de caixa pericial registrou prejuízo de R$ 1.465.168,50 na safra 2023/2024 (margem negativa de 54%) e de R$ 1.075.670,17 na safra 2024/2025 (margem negativa de 43%), evidenciando a inviabilidade de adimplemento nas condições originais das cédulas.
Recusa infundada do banco e perigo de dano
O produtor comprovou o prévio requerimento administrativo de prorrogação e alongamento, protocolado em 09/03/2026 junto ao Banco do Brasil, acompanhado de laudo técnico. A instituição financeira recusou o pedido sob o argumento de não possuir 'ferramenta para operacionalização', ofertando condições padronizadas incompatíveis com a capacidade de pagamento demonstrada nos autos, recusa que a decisão classificou como infundada.
O perigo de dano foi reconhecido a partir da já existente negativação do produtor e de seus avalistas perante SERASA, SPC e SCR do Banco Central, que impede a aquisição de insumos, adubos, sementes e defensivos, para o ciclo produtivo 2026/2027. Ademais, diversas operações objeto da demanda possuíam vencimentos iminentes em abril, maio e julho de 2026, sujeitando o patrimônio do autor a medidas executivas com potencial de inviabilizar a continuidade da atividade agropecuária, que constitui sua única fonte de renda.
"O direito ao alongamento de dívida rural, em caso de frustração de safra comprovada, é garantido pela Súmula 298 do STJ. A tutela antecipada deve ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de crédito rural, sendo a inscrição em órgãos de proteção ao crédito um risco à atividade produtiva." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5855868-70.2024.8.09.0099, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento)
Dispositivo: operações suspensas e multa diária por descumprimento
A Juíza deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade das seguintes operações: 5 CPRs, BB Crédito Automático e BB Crédito Renovação, todas com vedação a qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento final da demanda.
Foi determinada a imediata baixa das restrições creditícias do autor e de seus avalistas perante SERASA, SPC, SCR do Banco Central e B3, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. A instituição financeira também está proibida de inscrever novas restrições relacionadas às operações objeto da demanda até o trânsito em julgado. A multa coercitiva foi fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração pelo juízo.
O Banco do Brasil foi citado para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, com prazo de 15 dias para réplica após a resposta.
A atuação foi realizada pelo escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados, através dos advogados Dra. Beatriz Alves e Dr. Pedro Henrique Santos, que destacaram:
A decisão reforça a relevância da assessoria jurídica ao produtor rural que enfrenta dificuldades financeiras, assegurando instrumentos legais capazes de viabilizar a continuidade da atividade produtiva. Além de contribuir para a superação da crise econômica, a medida promove a efetivação de importantes princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a função social da atividade econômica e da propriedade rural, bem como a preservação da ordem social e da segurança alimentar.