TJTO impede consolidação de fazenda avaliada em R$ 10,8 milhões em disputa sobre CPR-F

Relator suspende, até nova deliberação, a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação de imóvel rural, mas nega o alongamento da dívida e mantém sua exigibilidade.

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TJTO impede consolidação de fazenda avaliada em R$ 10,8 milhões em disputa sobre CPR-F

O desembargador relator do Tribunal de Justiça do Tocantins deferiu em parte a medida liminar no Agravo de Instrumento 0022018-31.2026.8.27.2700/TO e determinou, até ulterior deliberação, a suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária, ao leilão, à venda direta e a qualquer outra forma de alienação de um imóvel rural de 278,5434 hectares (cerca de 58 alqueires goianos), matrícula do Registro de Imóveis de Cristalândia/TO.

Se a consolidação já tiver sido averbada, seus efeitos ficam suspensos por ora, e permanece vedada a realização de leilão, a venda direta e o registro de alienação do imóvel a terceiros. A decisão foi assinada em 07/10/2026, mesmo dia em que se encerrava o prazo para purgação da mora.

A origem da disputa

Segundo o relatório da decisão, o produtor rural emitiu uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) no valor de R$ 3.500.000,00, com pagamento previsto em cinco parcelas anuais e vencimento final em 21/06/2030. O imóvel foi oferecido em alienação fiduciária para garantir a operação, e o credor é o Itaú Unibanco S.A.

O produtor sustenta que adversidades climáticas na safra 2025/2026 frustraram a produção e comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Afirma ter protocolado pedido administrativo de prorrogação da dívida, recebido pela instituição financeira em 03/06/2026, antes do vencimento da primeira parcela, ocorrido em 22/06/2026. O pedido, segundo ele, foi instruído com laudo técnico e estudo de capacidade de pagamento. Alega também abusividade dos encargos contratuais e invoca proteção jurídica sobre o imóvel dado em garantia.

Com esses argumentos, ajuizou a Ação de Procedimento Comum 0002243-82.2026.8.27.2715 contra o Itaú Unibanco S.A. e pediu tutela provisória de urgência.

A decisão de primeira instância

O Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO indeferiu o pedido. Entendeu que os elementos apresentados naquele estágio não permitiam concluir que a operação estivesse submetida ao regime jurídico que asseguraria a prorrogação pretendida. Consignou, em especial, que não havia elementos suficientes para demonstrar que a operação estivesse vinculada a recursos oficiais ou a programa de crédito rural subsidiado, e considerou necessária a formação do contraditório.

O Juízo assentou ainda que o laudo particular sobre as adversidades climáticas, embora relevante, não era suficiente, isoladamente, para demonstrar o preenchimento dos requisitos do alongamento. Concluiu pela ausência de probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

O fato novo levado ao tribunal

No agravo, o produtor juntou documentos que indicam a instauração, pelo credor, de procedimento extrajudicial de purgação da mora e de eventual consolidação da propriedade fiduciária. A intimação pessoal foi recebida em 22/09/2026, e o prazo para purgar a mora terminou em 07/10/2026. Segundo o recurso, a averbação da consolidação em nome do banco poderia ocorrer a partir de 08/10/2026, seguida dos atos de alienação do imóvel.

O produtor informou ainda que o imóvel foi avaliado em R$ 10.849.780,80 para fins de leilão extrajudicial. Com base nisso, pediu a suspensão do procedimento extrajudicial e dos atos de leilão e alienação até o julgamento do recurso.

Os fundamentos do relator

O relator aplicou o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que permitem suspender a eficácia da decisão recorrida ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Em cognição sumária, reconheceu que permanecem questões relevantes sobre a natureza jurídica da operação e sua efetiva submissão ao regime de prorrogação das dívidas rurais. Observou que a própria decisão agravada registrou não ser possível concluir, com os elementos então disponíveis, se a operação estaria vinculada a recursos oficiais ou a programa de crédito rural. Por isso, afirmou não ser prudente reconhecer desde logo o direito ao alongamento, providência que exige exame mais aprofundado da origem dos recursos, da natureza da CPR-F, do regime jurídico incidente e do preenchimento dos requisitos.

Ainda assim, o relator entendeu cabível providência estritamente conservativa. Considerou que o laudo particular sobre os reflexos climáticos na safra 2025/2026 e a formulação prévia do pedido de prorrogação, circunstâncias que o próprio Juízo de origem reputou relevantes, conferem plausibilidade à controvérsia. Acrescentou que, segundo as razões recursais, a CPR-F identifica como finalidade dos recursos a produção agropecuária e relaciona a operação à produção de soja das safras 2025/2030, elementos que não resolvem a controvérsia, mas recomendam cautela antes de atos potencialmente irreversíveis.

Quanto ao perigo da demora, o relator o classificou como concreto, atual e imediato. Destacou que, diferentemente do cenário analisado na origem, a documentação do recurso demonstra procedimento extrajudicial efetivamente em curso, com intimação pessoal do produtor e possibilidade concreta de consolidação da propriedade fiduciária. Registrou que permitir o prosseguimento dos atos de consolidação e alienação antes da formação do contraditório poderia esvaziar a utilidade prática do agravo e da própria ação originária, caso o direito invocado venha a ser reconhecido, total ou parcialmente.

“possui natureza estritamente provisória e não representa pronunciamento definitivo”

O que não foi decidido

O relator indeferiu, por ora, os demais pedidos de urgência. Não reconheceu o direito ao alongamento da dívida e não suspendeu a exigibilidade da obrigação. Também não declarou a invalidade dos encargos contratuais, e a decisão não se manifesta sobre a natureza da operação nem sobre a incidência do Manual de Crédito Rural.

Segundo o relator, a medida tem caráter cautelar e reversível. De um lado, impede que a controvérsia seja superada por fato consumado decorrente da consolidação e da subsequente alienação do imóvel. De outro, preserva a garantia fiduciária em favor da instituição financeira enquanto o contraditório é formado. Esses temas serão examinados oportunamente, mediante cognição mais ampla.

Próximos passos

O relator determinou a intimação do Itaú Unibanco S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, os autos voltarão conclusos ao relator.

Dr. Rauny Marcelino Araújo Rolin
“A decisão foi proferida justamente no último dia do prazo concedido ao produtor para purgação da mora, evitando que o procedimento avançasse para a transferência da propriedade ao banco. A medida possui caráter provisório e preserva o imóvel enquanto a Justiça analisa a controvérsia sobre a possibilidade de alongamento da dívida rural.”
Dr. Rauny Marcelino Araújo Rolin

A atuação foi do escritório RR Advogados.

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