Juiz suspende cobrança de uma de três cédulas rurais e adia carência de três anos
Liminar da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA alcançou somente a cédula com vencimento em 26 de agosto de 2026; o pedido de carência sobre as três operações ficou para depois do contraditório.
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A 1.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA deferiu parcialmente, em 21 de setembro de 2026, a tutela provisória de urgência pedida por produtores rurais que buscam o alongamento de três operações de crédito rural, no valor contratado de R$ 2.110.000,00. A decisão, do juiz titular da vara, alcançou apenas uma das três cédulas.
O caso
Os autores, pessoas físicas dedicadas à pecuária de recria, contrataram duas Cédulas de Produto Rural Financeira (CPR-F) e uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), com vencimentos em 26 de agosto de 2026, 15 de março de 2027 e 24 de maio de 2027.
Alegaram que, desde 2023, a atividade foi afetada pela estiagem severa na região norte e pela queda do preço da arroba do boi gordo em Marabá, agravadas por surto de cigarrinha-das-pastagens. Instruíram o pedido com laudo de perdas e laudo de capacidade de pagamento e afirmaram que o requerimento administrativo, formalizado em 18 de agosto de 2026, ficou sem resposta do banco. Apontaram ainda juros moratórios acima de 1% ao ano e capitalização diária nas CPR-F.
Pediram carência de três anos nas três operações e, subsidiariamente, a suspensão da parcela única com vencimento em 26 de agosto de 2026. Pediram também a vedação à excussão das garantias, ao vencimento antecipado cruzado (cross-default), a atos de cobrança e à inscrição em cadastros de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com multa diária.
Competência
Como os autores declararam residência em município vizinho, o juízo examinou antes a própria competência e a reconheceu com base em três fundamentos:
• o art. 53, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), porque as cédulas foram formalizadas em agência bancária situada na comarca;
• o local de cumprimento das obrigações e da situação dos imóveis rurais dados em garantia hipotecária, ambos em Marabá;
• a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, e o art. 101, I, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do produtor pessoa física.
Fundamentos da liminar
O juiz registrou que, nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento depende apenas do preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), em especial o item 2.6.4:
“o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor”
A probabilidade do direito foi extraída, em cognição sumária, dos decretos estaduais e municipal de situação de emergência por estiagem e dos dois laudos, subscritos por profissional habilitado. O juiz ressalvou que os laudos foram produzidos unilateralmente, a partir de declarações dos próprios produtores e sem menção expressa a vistoria técnica no local, o que recomenda cautela na extensão da liminar até o contraditório. Considerou ainda que o requerimento administrativo sem resposta caracteriza resistência à pretensão.
O perigo de dano foi reconhecido apenas quanto à CPR-F com vencimento em 26 de agosto de 2026, cuja consumação sem análise judicial ensejaria constituição em mora, encargos moratórios, possível acionamento do vencimento cruzado sobre as demais operações e inscrição em cadastros restritivos. Para as cédulas de 2027 e para a carência de três anos sobre todas as operações, o juiz entendeu não haver, por ora, o mesmo grau de urgência, e deixou o exame para depois da citação e da manifestação do banco (art. 9.º, caput, do CPC).
O que foi determinado
• Suspensão da exigibilidade da parcela única da cédula com vencimento em 26 de agosto de 2026, até decisão final ou ulterior deliberação. O banco fica impedido de considerar os autores em mora quanto a essa operação, mantidos os encargos remuneratórios pactuados.
• Abstenção de inscrever ou manter o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista e congêneres) e no SCR, ou retirada em cinco dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
• Suspensão de atos de cobrança judicial e extrajudicial, inclusive protesto e execução do título, referentes a essa cédula, até o fim da demanda ou ulterior deliberação.
• Inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6.º, VIII, do CDC), pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência técnica.
Próximos passos
O banco foi citado para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, e intimado para cumprir a decisão. O juiz não designou audiência inicial de conciliação por considerar improvável o acordo; a tentativa poderá ocorrer em momento posterior, nos termos do art. 139, II e V, do CPC.

"A decisão é relevante porque reafirma que o alongamento da dívida rural é um direito do produtor, e não uma faculdade do banco, conforme a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural. O Juízo considerou os decretos de situação de emergência por estiagem e os laudos de perdas e de capacidade de pagamento. Esses documentos demonstram o impacto da seca, da queda no preço da arroba e da cigarrinha-das-pastagens sobre a atividade pecuária. Com a tutela de urgência, a parcela de vencimento imediato teve a exigibilidade suspensa. O banco ficou impedido de considerar o produtor em mora, de incluir seu nome em cadastros restritivos e de promover cobrança.”
A atuação foi do escritório Soares & Guerra.