Justiça do Tocantins suspende exigibilidade de 5 CCBs rurais e barra apreensão de tratores
Em tutela de urgência, a 1.ª Escrivania Cível de Miranorte determina que o Bradesco baixe a negativação de R$ 186.601,18 e se abstenha de retomar máquinas financiadas, mantidas na posse do produtor rural como fiel depositário.
Publicado em
A ação busca o alongamento de dívidas de crédito rural representadas por cinco Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Os contratos foram firmados com o Banco Bradesco S.A., na agência de Miracema do Tocantins.
Embora emitidas como CCBs, as operações estão vinculadas aos programas BNDES Crédito Rural Finame e Moderfrota. A finalidade declarada é a compra de tratores agrícolas, plantadeiras, semirreboques basculantes e pá carregadeira. Por isso, a decisão aplica a Lei 4.829/1965, que disciplina o crédito rural.
Fundamentos da decisão
O juiz parte da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei, e não faculdade da instituição financeira. Cita também o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). Pela norma, o banco deve prorrogar a dívida, mantidos os encargos originais de normalidade, quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso e capacidade futura de pagamento.
A probabilidade do direito se apoia em dois laudos de engenharia agronômica juntados à inicial. O Laudo Técnico de Frustração de Safra registra déficit hídrico severo e estresse térmico no Tocantins nas safras de 2021 a 2026. Aponta perda acumulada de receita de 32% e saldo financeiro negativo de R$ 1.716.527,06 frente aos custos incorridos. O Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento conclui que o pagamento integral do passivo é possível com carência e reescalonamento em prestações anuais ajustadas à renda da atividade.
A decisão considera ainda a estiagem como fato notório, reconhecido pelo Decreto Estadual 6.724/2024. Registra que o produtor formalizou pedido de reestruturação das cinco cédulas na agência em 08/05/2026, com os laudos, e que o banco não os examinou de forma concreta, limitando-se a protocolo genérico.
Como precedente, o juiz invoca o Agravo de Instrumento nº 0006227-22.2026.8.27.2700 (relatora Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 17/06/2026), do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), sobre tutela de urgência em alongamento de dívida rural.
Negativação e perigo de dano
A decisão identifica o envio do nome do produtor ao SERASA, referente à parcela de 17/11/2025 da CCB, no valor de R$ 186.601,18. Para o juiz, a anotação restritiva, inclusive no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), obsta novos financiamentos e o fornecimento de sementes, corretivos de solo e insumos para o ciclo seguinte.
Máquinas em alienação fiduciária
O produtor também pede a declaração de impenhorabilidade absoluta dos equipamentos e a nulidade das cláusulas de alienação fiduciária. A decisão aplica o art. 833, V e § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC): máquinas e instrumentos de trabalho têm proteção legal, mas a impenhorabilidade é excepcionada quando o bem foi adquirido com financiamento garantido por alienação fiduciária. O juiz afirma que, em princípio, não se vislumbra nulidade nas cláusulas de garantia.
Ao mesmo tempo, a decisão reconhece que os tratores e as plantadeiras são o instrumento primário da semeadura, do manejo, da colheita e do escoamento dos grãos. Entende que a despossessão imediata, antes de resolvida a controvérsia sobre o alongamento, inviabilizaria a unidade produtiva e a fonte de renda destinada ao pagamento da dívida.
“Trata-se de providência de feição conservativa, sem perigo de irreversibilidade.”
O que a decisão determina
No dispositivo, o juiz recebe a petição inicial emendada e defere a tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, na Lei 4.829/1965 e na Súmula 298 do STJ. As ordens são:
• suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das cinco CCBs, até deliberação judicial em cognição exauriente;
• baixa e exclusão, pelo Bradesco, da anotação restritiva em nome do autor no SERASA, no SPC, no Boa Vista SCPC e no SCR, exclusivamente quanto ao débito da CCB nº 6105323 (contrato, vencido em 17/11/2025, R$ 186.601,18);
• abstenção de novos apontamentos restritivos e de protestos cambiários ligados às cinco cédulas, com prazo improrrogável de 5 dias e previsão de multa cominatória em caso de recalcitrância;
• vedação de busca e apreensão, remoção de maquinários, consolidação da propriedade fiduciária e alienação extrajudicial dos equipamentos dados em garantia, ficando o autor na posse direta e na qualidade de fiel depositário dos bens.
A decisão determina ainda a reemissão dos boletos das parcelas 3 a 8 das custas processuais, e o autor é intimado a prosseguir nos pagamentos mensais.
Como o Bradesco já constituiu procurador nos autos, a decisão considera suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. O banco é intimado, pela publicação em nome de seu advogado cadastrado, para cumprir de imediato as medidas liminares. Dispõe de 15 dias para apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob os efeitos da revelia.

“Esta importante decisão obtida na Comarca de Miranorte/TO reflete a atuação certeira do nosso escritório na blindagem da atividade agropecuária, garantindo a suspensão da exigibilidade de 5 Cédulas de Crédito Bancário com valor superior a R$ 2,1 milhões e neutralizando os efeitos da alienação fiduciária sobre 05 máquinas agrícolas vitais para a operação do cliente, incluindo tratores e plantadeiras.”
A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.