TJGO reconhece direito ao alongamento de dívida rural formalizada como CCB
Sentença proferida em Goiânia aplica Súmula 298 do STJ e o MCR 2-6-4 para impor à instituição financeira a reprogramação das cédulas de crédito rural, com carência de 36 meses, afastando a tese de que operações formalizadas como CCB estariam fora do regime do crédito rural
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O Juízo de Direito da comarca de Goiânia julgou procedente ação declaratória de alongamento de dívida rural ajuizada por produtor rural de soja contra instituição financeira. A sentença proferida no processo nº 5749741-24.2025.8.09.0051, datada de 31 de março de 2026, reconheceu o direito à reprogramação das cédulas de crédito rural, ambas formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário (CCB), com carência de 36 meses, aplicando a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.
A decisão ainda tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, suspendendo os atos constritivos sobre os maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária e vedando a inscrição do nome do produtor em órgãos de proteção ao crédito. O banco foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contexto fático: queda de preço e aumento de custos
O produtor celebrou com a instituição financeira dois contratos de crédito rural na modalidade investimento, destinados à aquisição de maquinários agrícolas indispensáveis à produção de soja. A queda da cotação da commodity de R$ 153,00 por saca em 2023 para R$ 90,00 na safra subsequente, com recuperação parcial a R$ 111,00 aliada ao aumento de 30% a 35% nos custos de fertilizantes, defensivos agrícolas, óleo diesel, sementes e arrendamento, inviabilizou o cumprimento regular das obrigações financeiras.
Antes do vencimento das cédulas, o produtor formulou requerimento administrativo de prorrogação junto ao banco, instruído com documentação técnico-econômica. A instituição financeira, contudo, condicionou a renegociação à unificação dos débitos com outras obrigações e ao pagamento de entrada em valor reputado pelo juízo como desproporcional à capacidade financeira atual do mutuário, postura que a sentença qualificou como incompatível com o regime jurídico do crédito rural.
A condução do caso foi realizada pelo escritório Dr. Marco Paiva, através do advogado Dr. Marco Paiva Especializada no Agronegócio que afirmou:
Essa ação de alongamento foi proposta a fim de alongar um dívida de financiamento de maquinário agrícola, cujo o próprio era a garantia do contrato, podendo sofrer busca e apreensão a qualquer momento, com a negativa da instituição financeira para o alongamento por o crédito ser de financiamento e não ser passível de prorrogação, foi reconhecida em juízo que o maquinário é essencial para atividade e que a frustração de safra, fatores climáticos e imprevistos na comercialização interferem na continuidade do pagamento, fazendo-se jus a prorrogação da dívida de acordo com a capacidade financeiro do produtor, e a manutenção da posse do maquinário, vez que é um instrumento essencial para manutenção da atividade agrícola.
Natureza jurídica das cédulas: substância prevalece sobre forma
A tese central da defesa do banco foi a de que os contratos, formalizados como CCBs regidas pela Lei nº 10.931/2004 e lastreadas em recursos livres da instituição, não estariam submetidos às normas do Manual de Crédito Rural, cuja aplicação é vedada pelo próprio MCR em seu item 1.6.3 para operações com recursos livres.
O juízo rejeitou o argumento. Na fundamentação, o magistrado fixou o entendimento de que a definição da natureza jurídica de uma operação financeira não decorre do nomen iuris impresso no instrumento contratual, mas da destinação efetiva dos recursos e da origem das verbas. No caso concreto, o crédito foi tomado especificamente para a aquisição de maquinários agrícolas essenciais, enquadrando-se na modalidade crédito rural para investimento prevista no MCR, e o mutuário é produtor rural que utiliza os bens para a produção de soja. Concluiu o juízo, assim, que a relação jurídica é regida pela Lei nº 4.829/1965 que institucionaliza o crédito rural como instrumento de política agrícola, e não por normas genéricas de direito bancário comum.
Aplicação da Súmula 298 do STJ e do MCR 2-6-4
Com a natureza rural das operações reconhecida, o juízo aplicou diretamente o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural e a Lei nº 7.843/1989, que asseguram ao produtor rural o direito à prorrogação das obrigações financeiras quando comprovada dificuldade temporária de reembolso por fatores alheios à sua vontade, hipótese que abrange expressamente a frustração de comercialização por queda de preços e a elevação imprevisível dos custos operacionais.
O laudo técnico-econômico acostado aos autos demonstrou que a cotação média estadual da soja recuou de R$ 139,63/sc em 2023 para R$ 107,12/sc em 2025, desvalorização superior a 23%, enquanto os custos de produção avançaram entre 30% e 35%, gerando perda total estimada em R$ 1.312.845,07 e inviabilizando o adimplemento regular das cédulas. O mesmo laudo recomendou carência de 36 meses, reestruturação do fluxo financeiro por prazo total projetado de 19 anos (3 de carência e 16 de amortização), com preservação dos encargos remuneratórios ordinários.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Súmula 298 do STJ, aplicada na sentença.
A sentença aplicou ainda precedente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO 0105785-79.1996.8.09.0093, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2020), que consolidou na jurisprudência estadual a compreensão de que, preenchidos os requisitos legais, o ajuizamento da demanda é o caminho cabível ante a recusa injustificada da instituição financeira em promover o alongamento administrativo.
Incidência do CDC afastada: ônus probatório segue o CPC
O juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A sentença assentou que o produtor rural, ao tomar empréstimos para implementar ou incrementar atividade econômica visando ao lucro, não se caracteriza como destinatário final fático ou econômico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, citando o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2021). Com isso, afastou-se também a inversão automática (ope legis) do ônus da prova, que passou a seguir a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil.
Dispositivo e medidas de proteção ao produtor
O juízo julgou procedentes os pedidos e: (a) declarou o direito ao alongamento das dívidas oriundas das cédulas de crédito rural objeto da demanda, mantida a natureza rural das operações; (b) determinou à instituição financeira a reprogramação das obrigações com carência de 36 meses para início da amortização, preservados os encargos remuneratórios ordinários pactuados; (c) declarou inexigíveis, no período de carência, os encargos moratórios e penalidades decorrentes do inadimplemento das parcelas abrangidas pela reprogramação; (d) tornou definitiva a tutela de urgência, suspendendo os atos constritivos relacionados às cédulas, inclusive medidas de busca e apreensão dos maquinários vinculados; e (e) assegurou ao produtor a manutenção da posse e do uso dos equipamentos agrícolas financiados.
A sentença expressamente distinguiu a prorrogação compulsória da remissão de dívida: a reprogramação preserva os encargos remuneratórios ordinários do contrato original, vedada apenas a incidência dos encargos moratórios durante o período em que o inadimplemento for reconhecido como temporário e juridicamente justificável. O processo permanece aberto para eventuais recursos pela instituição financeira perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.