TJMT suspende atos expropriatórios sobre 60 matrizes bovinas em execução de CCB
Em liminar, relatora considerou ação conexa de prorrogação compulsória de dívida rural e o risco ao ciclo produtivo da fazenda. A decisão é monocrática e vale até o julgamento do agravo
Publicado em
A desembargadora Serly Marcondes Alves, relatora na Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu liminar para paralisar atos expropriatórios e a remoção de 60 matrizes bovinas penhoradas em execução de título extrajudicial.
A decisão monocrática, de 10 de julho de 2026, foi proferida no Agravo de Instrumento 1030030-13.2026.8.11.0000, interposto contra pronunciamento da Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT. Os animais permanecem na posse do agravante até o julgamento final do recurso.
Origem da controvérsia
A execução foi ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Buritis (Sicoob Buritis) e tem por objeto uma CCB emitida em 3 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 216.831,38. No processo 1015877-97.2025.8.11.0003, o juízo converteu em penhora o arresto das 60 matrizes bovinas e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios, diante da ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução.
No AI, o agravante sustenta três pontos. O primeiro é a prejudicialidade externa: a ação de prorrogação compulsória de dívida rural 1000511-81.2025.8.11.0079, registrada na capa do processo como ação declaratória, trataria do mesmo débito e, à luz da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastaria a exigibilidade imediata do título. O segundo é a impenhorabilidade dos animais, com base no artigo 833, V, do Código de Processo Civil (CPC), por serem matrizes reprodutoras indispensáveis à atividade rural e à subsistência da família. O terceiro é o perigo de dano irreparável, diante da iminente remoção do gado, que inviabilizaria o ciclo produtivo.
Fundamentos da liminar
A relatora aplicou o artigo 1.019, I, do CPC, que condiciona o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal à presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, entendeu preenchidos os dois requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, afirmou que, para fins meramente acautelatórios, ela decorre da existência de controvérsia judicial prévia e conexa sobre a forma de cumprimento da obrigação, o que recomenda cautela antes da consumação de atos de expropriação definitiva.
Quanto ao perigo de dano, classificou-o como manifesto. Segundo a decisão, a remoção imediata das 60 matrizes tem natureza drástica e potencial para desestruturar o ciclo produtivo da fazenda, com prejuízos de difícil reparação caso o provimento final do recurso ou da ação principal venha a beneficiar o recorrente. A fim de evitar o perecimento do direito e assegurar a menor onerosidade da execução, a desembargadora considerou prudente suspender os atos de remoção.
No dispositivo, determinou a paralisação de qualquer ato expropriatório ou de remoção das 60 matrizes, mantidas na posse do agravante até o julgamento final do recurso. Ordenou a intimação da cooperativa agravada, que dispõe de 15 dias para apresentar resposta, e advertiu as partes sobre as multas previstas nos parágrafos 4.º do artigo 1.021 e 2.º do artigo 1.026 do CPC.
Limites da decisão
A liminar é monocrática, foi proferida em cognição sumária e não julga o mérito do recurso. Ela não reconhece o direito à prorrogação da dívida. A relatora também não examinou expressamente a alegada impenhorabilidade das matrizes e não citou a Súmula 298 do STJ em seus fundamentos. O pronunciamento tampouco detalha a relação entre a CCB executada e o regime de prorrogação de dívida rural invocado pelo agravante.
Os efeitos se restringem à execução 1015877-97.2025.8.11.0003 e às 60 matrizes descritas, até o julgamento colegiado do AI.
Impactos práticos
A decisão registra que a existência de ação prévia e conexa sobre a forma de cumprimento da dívida bastou, nesse caso e em cognição sumária, para a probabilidade do direito exigida pelo artigo 1.019, I, do CPC. Registra também que a remoção de semoventes que integram a estrutura produtiva foi tratada como risco de dano de difícil reparação.
Por se tratar de liminar em agravo de instrumento, o entendimento não constitui precedente vinculante nem se estende automaticamente a outras execuções. O resultado definitivo dependerá do julgamento pela Quarta Câmara de Direito Privado.

“O Tribunal deferiu tutela de urgência recursal para suspender a execução de CCB, obstando penhora e expropriação dos bens dados em garantia. Fundamentou a decisão na prejudicialidade da ação declaratória, que discute o mesmo objeto da execução. Reconheceu também o perigo de dano (art. 300 do CPC): sendo o rebanho a garantia, o leilão no meio do ciclo produtivo inviabilizaria a atividade.”
A atuação foi do escritório CBM Advogados.