Governo avalia cobrar IOF sobre LCA, CRA e outros títulos isentos

A equipe econômica avalia instituir a cobrança por decreto, sem aval prévio do Congresso; o Ministério da Fazenda não se manifestou e não há alíquota, base de cálculo ou data definidas

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Governo avalia cobrar IOF sobre LCA, CRA e outros títulos isentos

A equipe econômica do governo federal estuda instituir a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e debêntures incentivadas, segundo reportagem publicada pelo jornal O Globo nesta quarta-feira, 28 de outubro de 2026. Esses títulos contam hoje com alíquota zero de IOF e com isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Procurado, o Ministério da Fazenda não comentou a informação. Até o momento, não há decreto publicado, alíquota definida, base de cálculo indicada ou data prevista para eventual cobrança. O que existe é um estudo interno noticiado pela imprensa, no contexto das discussões sobre o ajuste das contas públicas para 2027.

O que está em estudo

De acordo com o jornal, o estudo parte da necessidade de recompor receitas federais e retoma uma alternativa já cogitada pela Fazenda no fim de 2025, depois que o Congresso rejeitou a tributação desses papéis pelo Imposto de Renda. Um dos argumentos discutidos internamente é o efeito da isenção sobre a concorrência entre títulos privados incentivados e títulos públicos: por serem isentos de IR para pessoas físicas, LCA, LCI, CRA, CRI e debêntures incentivadas tornam-se mais atraentes que papéis do Tesouro Nacional de prazo semelhante, o que, na avaliação de integrantes do governo, pode elevar o custo de financiamento da dívida pública.

Ainda segundo O Globo, a renúncia fiscal associada a esses títulos é estimada em R$ 33 bilhões por ano. A arrecadação que o IOF poderia gerar, contudo, dependeria da alíquota escolhida e da forma de incidência, parâmetros que não foram definidos.

A isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos de LCI, LCA, CRI e CRA auferidos por pessoas físicas decorre do artigo 3.º da Lei 11.033/2004. A das debêntures incentivadas de infraestrutura decorre do artigo 2.º da Lei 12.431/2011. O estudo noticiado não altera essas isenções, que são de Imposto de Renda e dependem de lei. O que se cogita é a incidência de outro tributo, o IOF, sobre as operações com esses títulos.

Por que o IOF

A escolha do IOF tem explicação jurídica. O imposto está previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição, e o § 1.º do mesmo artigo faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. Para as operações com títulos e valores mobiliários, a Lei 8.894/1994 fixa a alíquota máxima em 1,5% ao dia sobre o valor da operação, e o Decreto 6.306/2007 regulamenta o tributo e estabelece as alíquotas efetivamente aplicadas, inclusive a alíquota zero hoje vigente para esses papéis.

Além disso, o artigo 150, § 1.º, da Constituição exclui o IOF das anterioridades anual e nonagesimal. Na prática, um decreto que elevasse a alíquota poderia produzir efeitos a partir de sua publicação, sem o intervalo de 90 dias exigido para a maior parte dos tributos. Tributar os rendimentos pelo Imposto de Renda, ao contrário, exigiria lei ou medida provisória, com votação no Congresso e observância das anterioridades.

A tentativa frustrada de 2025

Em 11 de junho de 2025, o governo editou a Medida Provisória 1.303/2025, que previa Imposto de Renda de 5% sobre os rendimentos de novas emissões de LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas, além de elevar a tributação das apostas e dos juros sobre capital próprio. A Fazenda estimava arrecadar R$ 2,6 bilhões em 2026 apenas com a cobrança sobre os títulos incentivados.

Durante a tramitação, o relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), retirou do texto a tributação de CRI, CRA e debêntures incentivadas e manteve a cobrança sobre as letras de crédito bancárias. A concessão não garantiu a aprovação. Em outubro de 2025, a Câmara dos Deputados retirou a medida provisória da pauta por 251 votos a 193, e o texto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

O precedente do decreto de 2025

O caminho do decreto também já foi testado e contestado. Em maio de 2025, o governo elevou alíquotas do IOF por decreto, e o Congresso sustou o ato por decreto legislativo em junho daquele ano. Em julho de 2025, decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a maior parte da cobrança, afastando apenas a incidência sobre as operações de risco sacado.

Esse histórico indica que um eventual decreto sobre os títulos incentivados pode ser questionado tanto no Legislativo, pela via do artigo 49, inciso V, da Constituição, quanto no Judiciário. Um dos pontos possivelmente discutidos é a compatibilidade entre a função extrafiscal do IOF e a motivação arrecadatória declarada do estudo, questão que dependerá do conteúdo e da fundamentação do ato que vier a ser editado.

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