Justiça suspende cobrança de CPR-F e impede penhora de fazenda em Minas Gerais

Decisão da 2.ª Vara Cível de Patos de Minas suspende exigibilidade de CPR-F e impede penhora de fazenda, com base em laudo técnico agronômico e na Súmula 298 do STJ.

Justiça suspende cobrança de CPR-F e impede penhora de fazenda em Minas Gerais

A 2.ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, em Minas Gerais, concedeu, em 21 de maio de 2026, tutela provisória de urgência que suspende a exigibilidade de uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F).

A decisão, proferida pelo Juiz Paulo Sergio Vidal nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1007097-07.2026.8.13.0480/MG, atende a pedido de produtores rurais que buscavam o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida junto ao Banco Bradesco S.A.

O pedido foi fundamentado em sucessivas frustrações de safra, adversidades climáticas e oscilação de mercado na pecuária de corte, que comprometeram temporariamente a capacidade de pagamento dos produtores. A tutela foi deferida com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, na Lei 4.829/65 e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentação jurídica do alongamento de dívida rural

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a Lei 4.829/65, que disciplina o crédito rural, atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição dos termos e condições das operações de crédito rural.

O Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos pactuados, quando o mutuário comprovar dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, nos termos da Resolução CMN 4.883, art. 1.º, da Resolução CMN 4.905, art. 1.º, e da Resolução CMN 5.229, art. 5.º.

A Súmula 298 do STJ consolida que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais. A decisão registra expressamente esse entendimento:

Laudo técnico e estudo de capacidade de pagamento

A inicial foi instruída com laudo técnico agronômico que estabeleceu o nexo causal entre eventos climáticos, perdas de mercado e a incapacidade temporária de pagamento. O documento registrou forte estiagem na safra 2023/2024, oficializada pela EMATER-MG, e severo veranico no primeiro trimestre de 2025, fatores que reduziram o escore corporal das matrizes e a taxa de desmame a 75%.

O laudo também identificou compressão de margens na pecuária desde 2022, com queda do preço do bezerro de R$ 2.850,00 para R$ 1.800,00, além de perdas de 35% nos preços da atividade leiteira complementar em 2023. Os produtores apresentaram ainda estudo específico de capacidade de pagamento, propondo reestruturação da dívida com três anos de carência e 20 parcelas anuais.

Conduta da instituição financeira e risco à propriedade rural

Segundo a decisão, o Banco Bradesco S.A. não acolheu o pedido de prorrogação administrativa e passou a realizar contatos diretos com os produtores, contornando a representação processual constituída, para cobrança da parcela vincenda. O Juízo considerou que essa conduta, associada à ciência da impossibilidade de pagamento por frustração de safra, reforçava a necessidade de acautelamento jurisdicional.

O Juízo apontou que o inadimplemento da parcela com vencimento em 15/05/2026 acarretaria o vencimento antecipado de outras operações vinculadas, entre elas a cédula nº 14271, além de negativação em cadastros de proteção ao crédito e risco de perda da Fazenda Côrte, matrícula 5131, dada em garantia hipotecária.

Determinações da liminar

A decisão suspendeu a exigibilidade da CPR-F nº 0000019440, impedindo a incidência de encargos moratórios e o vencimento antecipado de operações coligadas. O Banco Bradesco S.A. foi proibido de incluir os produtores ou eventuais avalistas em cadastros como SPC, Serasa e Sisbacen/SCR, e de realizar atos de cobrança, inclusive contatos diretos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

O Juízo também determinou que a instituição financeira se abstenha de promover a excussão da garantia hipotecária sobre a Fazenda Côrte, mantendo aos produtores a posse e o uso da propriedade para as atividades rurais. O banco foi ainda ordenado a apresentar, com a contestação, o extrato de evolução do débito e cópia da apólice de seguro vinculada ao contrato, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil.

O réu foi citado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Os produtores foram intimados a aditar a petição inicial no prazo de 30 dias, conforme o artigo 308 do Código de Processo Civil.

Dra. Bianca Thais do Nascimento em parceira com a Dra. Maria Luiza Brandão
A decisão representa, portanto, um resultado expressivo não apenas por suspender uma cobrança, mas por acolher uma construção jurídica complexa envolvendo um título que não é, por natureza, um contrato tradicional de crédito rural. Ao impedir atos de cobrança, negativação e eventual perda da propriedade enquanto a discussão prossegue, a medida preserva aquilo que está no centro de toda a controvérsia: a continuidade da atividade produtiva e a permanência do produtor rural na terra.
Dra. Bianca Thais do Nascimento em parceira com a Dra. Maria Luiza Brandão

A atuação foi do escritório NS Advogados Associados.

Ler no Agro Pujante