Justiça de Minas Gerais suspende exigibilidade de cédulas rurais de produtor de alho contra cooperativa de crédito

Juíza de São Gotardo/MG proíbe protesto, negativação, vencimento antecipado e execução de garantias das duas operações, mas não reconhece o direito ao alongamento da dívida.

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Justiça de Minas Gerais suspende exigibilidade de cédulas rurais de produtor de alho contra cooperativa de crédito

Uma cooperativa de crédito foi proibida de protestar, negativar, antecipar o vencimento e executar as garantias de duas operações de crédito rural de um produtor de alho, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão provisória.

A juíza Dielly Karine Moreno Lopes, da Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo/MG, deferiu parcialmente, em 5 de outubro de 2026, a tutela cautelar antecedente requerida contra a Cooperativa de Crédito Credisg Ltda. (Sicoob Credisg). A decisão foi proferida no Procedimento Comum Cível 1001340-94.2026.8.13.0621.

Trata-se de pronunciamento de 1.º grau, proferido por juízo singular e em cognição sumária. A própria magistrada delimitou o alcance do ato: a medida visa a preservar a utilidade de futura ação principal, voltada ao reconhecimento do direito à prorrogação e ao alongamento das operações, e não antecipa o julgamento definitivo sobre esse direito.

Contexto do litígio

O produtor, que explora a olericultura em São Gotardo e região, alegou dificuldade temporária de pagamento em razão de adversidades climáticas, produtivas e mercadológicas. Segundo a decisão, os laudos técnicos juntados aos autos, um de frustração de safra e outro de capacidade de pagamento, apontam quebra de produtividade decorrente de estiagens severas, déficit hídrico e anomalias térmicas nos ciclos produtivos de 2024 e 2025, somada a oscilações desfavoráveis de preços na comercialização.

As operações discutidas são a Cédula Rural Pignoratícia 473599, de R$ 1.500.000,00, e a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), de R$ 1.774.995,60, vinculada ao Limite Guarda-Chuva 465607. Ambas foram destinadas ao custeio da lavoura de alho.

O produtor havia protocolado, em setembro de 2026, requerimento administrativo de prorrogação e alongamento perante a cooperativa, ainda sem deliberação conclusiva. Ele apontou o risco iminente de restrições creditícias, cobrança coercitiva, vencimento antecipado cruzado e medidas constritivas sobre a safra de alho ofertada em penhor cedular.

Fundamentação da juíza

A magistrada aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de tutela cautelar antecedente, afirmou que a análise se limita à plausibilidade inicial da pretensão e à necessidade de preservar o estado de fato e de direito até a formação do contraditório.

A probabilidade do direito foi extraída da documentação anexada, que individualiza as operações e indica sua vinculação à atividade produtiva rural. A juíza também considerou o Decreto Municipal 263/2026 de São Gotardo, que corrobora o contexto de anormalidade climática e econômica no setor agropecuário local, e o Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento, segundo o qual a retração do fluxo de caixa é momentânea e a produção pode continuar mediante a readequação do cronograma financeiro.

O requerimento administrativo prévio, apresentado antes de inadimplência consolidada, foi tratado como busca extrajudicial de composição, relacionada ao regime especial do crédito rural e à possibilidade de reprogramação dos débitos quando presentes os pressupostos normativos.

O perigo de dano foi vinculado à iminência de cobrança, ao risco de protesto, de negativação em cadastros de proteção ao crédito, de vencimento antecipado cruzado e de excussão de garantias, em especial a apreensão da safra de alho gravada com penhor cedular e confiada em depósito ao próprio produtor. Segundo a decisão, esses atos têm potencial de desestruturar o capital de giro, inviabilizar o ciclo de plantio seguinte e prejudicar o acesso a novos financiamentos.

Como paradigma, a juíza transcreveu ementa de acórdão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0000.25.495040-5/001, de relatoria do desembargador João Cancio, julgado em 24 de fevereiro de 2026. A tese ali firmada admite que a tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural suspenda provisoriamente a exigibilidade das obrigações, quando comprovados, em juízo de verossimilhança, fatores que indiquem incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra. A decisão de São Gotardo não formula tese própria.

O que foi determinado

A suspensão alcança exclusivamente a Cédula Rural Pignoratícia, enquanto vigente a tutela. Com base nisso, a cooperativa deve abster-se de promover protesto, inscrição ou manutenção em cadastros privados de inadimplentes e medidas de cobrança coercitiva fundadas exclusivamente no inadimplemento dessas obrigações. Também não pode declarar vencimento antecipado, acionar cláusulas de vencimento cruzado ou adotar medidas restritivas com base exclusiva no não pagamento das dívidas suspensas.

Além disso, a cooperativa deve abster-se, por ora, de iniciar, prosseguir ou concluir atos extrajudiciais de consolidação de propriedade, averbação, registro, transferência, leilão ou expropriação de garantias vinculadas exclusivamente às duas operações, até ulterior deliberação do juízo. O descumprimento sujeita a instituição a multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de reavaliação.

Limites da decisão

A magistrada afirmou que a tutela deve ser pontual e delimitada, para evitar comandos amplos ou inexequíveis. Por isso, não determinou a exclusão genérica de informações dos sistemas de reporte regulatório, como o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), nem providência incompatível com a regulamentação aplicável. Determinou apenas que a cooperativa adote, no que for tecnicamente possível e permitido, as providências administrativas cabíveis para refletir a existência da decisão e evitar agravamento decorrente exclusivamente das obrigações suspensas.

A decisão expressa, ainda, que não reconhece definitivamente o direito ao alongamento, não homologa cronograma de pagamento, não afasta definitivamente encargos contratuais ou moratórios, não declara a inexistência do débito e não impede o cumprimento de deveres regulatórios pela instituição financeira. A delimitação recai, ao menos por ora, apenas sobre as operações individualizadas na petição inicial e pode ser reavaliada após o contraditório e o exame mais aprofundado dos instrumentos, das garantias e dos demonstrativos.

Impactos práticos

Enquanto vigente a tutela, as duas cédulas permanecem sem exigibilidade, e a cooperativa fica impedida de protestar, negativar, antecipar o vencimento e executar as garantias com fundamento exclusivo no inadimplemento delas. O efeito se restringe às operações indicadas e é provisório. A decisão não se estende a outras dívidas do produtor nem a outros contratos, e não constitui precedente vinculante.

O processo segue com prazos definidos na própria decisão. A cooperativa foi citada para contestar o pedido cautelar em cinco dias e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. Deve também apresentar, em 15 dias, caso ainda não constem nos autos, a cópia integral da Cédula de Crédito Bancário Limite Guarda-Chuva, dos contratos das duas operações, de eventuais aditivos, dos extratos de evolução da dívida, das planilhas do custo efetivo total, dos demonstrativos de encargos e dos relatórios dos procedimentos administrativos de análise do pedido de prorrogação. O produtor foi advertido de que deverá formular o pedido principal no prazo legal, conforme o artigo 308 do Código de Processo Civil. O reconhecimento do direito ao alongamento dependerá desse julgamento posterior.

Dr. Túlio Parca
“Esta vitória obtida na Comarca de São Gotardo/MG demonstra a precisão e a força da atuação do nosso escritório na tutela do agronegócio de alta tecnologia. Atuando em favor de um grande produtor de hortifrúti afetado por estiagens severas e pela instabilidade de mercado na cultura do alho, conquistamos uma liminar em tutela cautelar antecedente contra a Cooperativa de Crédito CREDISG (Sicoob Credisg). A decisão determinou a suspensão imediata da exigibilidade de R$ 3.274.995,60 em débitos rurais.”
Dr. Túlio ParcaTúlio Parca Advogados

A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.

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