TJSP impede negativação de produtor e suspende juros de cheque especial
Decisão determinou que o débito de R$ 1,3 milhão feito por cooperativa após a revogação da autorização de débito automático seja corrigido apenas pelos encargos da Cédula de Crédito Bancário.
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O Relator Wilson Julio Zanluqui, da 18.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por produtores rurais contra a Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito.
A decisão suspendeu a incidência de juros de mora e de encargos típicos de cheque especial sobre o valor de R$ 1.336.691,29, debitado da conta corrente dos produtores. Para atualizar o montante, devem ser observados apenas os encargos pactuados no título, de 6,1677% ao ano mais CDI, até o julgamento do mérito do recurso ou do processo de origem.
O Relator também impediu novos débitos automáticos relativos à operação sem nova autorização expressa dos correntistas, sob multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, e proibiu a inscrição dos produtores nos cadastros SERASA, SCPC, SISBACEN/SCR e SICOR, especificamente quanto ao débito da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Débito após a revogação da autorização
Os produtores recorreram contra decisão da 2.ª Vara Cível de Marília, que indeferiu a tutela de urgência na ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato. Alegaram frustração de safra e adversidades climáticas associadas ao fenômeno El Niño.
Segundo a decisão, os autos contêm prova documental de notificação extrajudicial recebida pela cooperativa em 20 de abril de 2026, na qual os produtores revogaram qualquer autorização de débito automático em conta corrente para liquidar a CCB. O Relator apontou como fundamento o artigo 6.º da Resolução CMN 4.790/2020, que, conforme a decisão, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos a qualquer tempo.
Em 11 de maio de 2026, a cooperativa efetuou o débito de R$ 1.336.691,29.
Cheque especial e juros de mercado
Não havia saldo credor na conta. A cooperativa utilizou o limite de crédito especial para satisfazer o crédito, o que, segundo a decisão, substituiu a dívida de fomento agropecuário por novo endividamento sob taxas de juros de mercado.
O Relator registrou que a CCB previa juros de 6,1677% ao ano mais CDI, enquanto o cheque especial implica capitalização diária de taxas de mercado. O saldo negativo da conta chegou a R$ 1.372.943,41. A decisão qualificou a conduta como:
“configura, em tese, abuso de direito e ilícito contratual”
Natureza rural da CCB e a tese da CPRF
A cooperativa sustentou, em contranotificação, que a operação seria uma Cédula de Produto Rural Financeira e, por isso, não estaria sujeita ao Manual de Crédito Rural. O Relator afastou o argumento, por ora, para fins de tutela.
Segundo a decisão, o título é formalmente uma CCB emitida para renegociar dívida rural originária, o que, conforme a jurisprudência consolidada, mantém a natureza rural do crédito para fins de proteção legal.
Garantia e reversibilidade da medida
Ao analisar a reversibilidade, o Relator observou que a cooperativa detém hipoteca de primeiro grau sobre imóvel avaliado em R$ 3.421.652,96, valor quase três vezes superior ao débito discutido. Para a decisão, isso afasta o risco de descapitalização irreversível da instituição financeira.
Se o pedido final for julgado improcedente, os encargos poderão ser recalculados e cobrados integralmente.
Alongamento da dívida e Súmula 298 do STJ
A tutela foi concedida apenas em parte. Os produtores pleiteavam o alongamento da dívida rural com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O Relator entendeu que o preenchimento dos requisitos da súmula exige dilação probatória, especialmente diante da fragilidade temporal da renegociação ocorrida em 2025, e que o mérito do alongamento compulsório ainda será examinado.
Próximos atos
A decisão serve como ofício, a ser protocolado pelos produtores na cooperativa para cumprimento imediato, sem prejuízo da intimação pessoal pelo Tribunal. Como a cooperativa ainda não integra a lide na origem, os produtores devem comprovar o recolhimento das despesas para a intimação postal. Após o recolhimento, a cooperativa será intimada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. O teor da decisão será comunicado ao juízo de origem.

Reforçamos, com esse caso, um ponto importante para produtores rurais: a revogação da autorização de débito automático é um direito assegurado pelo Banco Central (Resolução CMN nº 4.790/2020), e instituições financeiras não podem simplesmente contorná-la usando outras linhas de crédito para forçar o pagamento.
A atuação foi do escritório CMO Advogados.