Juíza impede negativação de pecuarista e reclassifica dívida bancária como rural

Decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia reconhece natureza de cédula de crédito rural em operação de R$ 638,4 mil destinada à aquisição de 168 matrizes bovinas, aplicando os limites de juros do Sistema Nacional de Crédito Rural

Juíza impede negativação de pecuarista e reclassifica dívida bancária como rural

A Juíza Raquel Rocha Lemos, da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, acolheu embargos à execução opostos por um produtor rural contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo que uma Cédula de Crédito Bancária no valor de R$ 638.400,00 possui, na realidade, natureza de Cédula de Crédito Rural.

Com isso, a magistrada determinou a readequação dos encargos financeiros aos limites do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e vedou a inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes.

Destinação dos recursos define a natureza do crédito

O título executivo, embora formalizado como Cédula de Crédito Bancária, teve os recursos integralmente destinados à aquisição de 168 matrizes da raça Nelore, para produção de carne, em imóvel rural localizado em São Félix do Xingu (PA). A decisão destacou que a caracterização de uma operação como rural não depende da forma contratual adotada, mas da comprovação da destinação dos recursos ao setor agropecuário.

Reforçaram essa natureza rural elementos do próprio instrumento contratual: cobrança de "Tarifa de Estudo de Operações Rurais" (0,5% do valor financiado), constituição de penhor cedular de primeiro grau sobre os animais adquiridos e vinculação direta dos recursos à atividade pecuária do mutuário.

Limites de juros do SNCR e queda da arroba

O contrato previa juros remuneratórios de 19,75% ao ano, superiores ao teto de 12% ao ano estabelecido pelas normas do SNCR para operações de crédito rural, além de multa moratória acima do limite de 1% ao ano. O produtor sustentou que a desvalorização de aproximadamente 43,43% no valor da arroba bovina a partir de 2023 comprometeu sua capacidade de pagamento, levando-o a solicitar administrativamente o alongamento da dívida, pedido indeferido pela instituição financeira sem justificativa.

A instituição financeira argumentou, em defesa, que a relação teria natureza bancária, afastando a incidência das normas de crédito rural e da limitação de juros, e que o produtor tinha ciência plena das cláusulas contratadas.

"Não se pode admitir que a utilização de recursos próprios da instituição financeira sirva como mecanismo para afastar integralmente a proteção conferida ao produtor rural, sobretudo quando a operação apresenta inequívoca destinação produtiva e se encontra diretamente vinculada ao desenvolvimento da atividade agropecuária."

Impactos práticos

Com a decisão, o Banco do Brasil S.A. deverá recalcular os encargos financeiros conforme os tetos do SNCR, descaracterizar a mora do produtor e se abster de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

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