Justiça de Goiás reconhece natureza rural de CCB e reduz juros

Sentença da 1.ª Vara Judicial de Caiapônia (GO) reclassifica CCBs como crédito rural e declara impenhorável propriedade de 158 hectares no processo n.º 5876671-74.2025.8.09.0023.

Justiça de Goiás reconhece natureza rural de CCB e reduz juros

Sentença da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia (GO) reclassificou três Cédulas de Crédito Bancário contratadas junto ao Banco do Brasil S/A como operações de crédito rural, reduziu os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e declarou impenhorável a propriedade rural da produtora que figurava como devedora na execução.

O caso envolve embargos à execução opostos por uma produtora rural de Caiapônia contra o Banco do Brasil, no âmbito do processo n.º 5876671-74.2025.8.09.0023, cujo valor da causa é de R$ 3.885.156,28. A cobrança teve origem em três CCBs que somavam valor histórico de R$ 2.222.166,97, destinadas ao custeio de lavoura de soja e à aquisição de implemento agrícola.

Natureza rural dos títulos

O juiz Eduardo Guimarães de Morais fundamentou que, independentemente da nomenclatura formal do título, o que determina o regime jurídico aplicável é a destinação dos recursos, nos termos do artigo 2.º da Lei 4.829/1965.

A decisão apontou que o próprio contrato redigido pelo banco continha cláusulas típicas de financiamento rural, como destinação exclusiva dos recursos e exigência de comprovação de aplicação dos valores, o que afastou a tese do banco de submissão das CCBs à Lei 10.931/2004.

Juros reduzidos e mora descaracterizada

Com a reclassificação, o juízo aplicou o regime do Decreto-Lei 167/1967. As CCBs previam juros remuneratórios de 19,80% ao ano e 12,50% ao ano, patamares reduzidos para o limite de 12% ao ano do Decreto 22.626/1933, ante a ausência de deliberação específica do Conselho Monetário Nacional. Os juros moratórios, pactuados em 1% ao mês, foram limitados a 1% ao ano, conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei 167/1967.

O juízo reconheceu ainda a descaracterização da mora no período de normalidade contratual, nos termos da Súmula 298 e do REsp 1061530/RS (recurso repetitivo) do STJ, o que configurou excesso de execução e determinou o recálculo do débito.

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

A sentença também declarou impenhoráveis os imóveis de matrículas n.º 19.330 e n.º 9.619, com área contínua de 158,9211 hectares, equivalente a aproximadamente 2,65 módulos fiscais no município. O juízo aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 961 de repercussão geral (RE 1.038.507), que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar ainda que constituída por mais de uma matrícula, respeitado o limite de quatro módulos fiscais.

A exploração familiar foi comprovada por ata notarial, notas fiscais de insumos e comercialização, relatório de movimentação de bovinos e pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2026, na qual o Banco do Brasil, embora intimado, não compareceu nem produziu provas.

Dispositivo

O juízo julgou procedentes os embargos para confirmar a tutela de urgência, declarar a natureza rural dos títulos, reconhecer o excesso de execução, determinar o recálculo do débito e declarar a impenhorabilidade dos imóveis. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Da decisão cabe recurso de apelação, hipótese em que a parte recorrida terá quinze dias para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do CPC.

Dr. Rayner Carvalho Medeiros e Dra. Francielly Garcia Sousa Silva
Essa decisão é um verdadeiro alívio e uma grande vitória para quem tira o seu sustento do campo. Ao reclassificar a Cédula de Crédito Bancário para o regime rural, a Justiça barrou a cobrança de taxas abusivas e reduziu os juros ao limite legal, permitindo que o produtor pague sua dívida de forma justa. Mais do que combater o estrangulamento financeiro, a sentença foi essencial ao reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade, protegendo a continuidade do trabalho e a dignidade de quem produz.
Dr. Rayner Carvalho Medeiros e Dra. Francielly Garcia Sousa Silva

A atuação foi do escritório Carvalho Medeiros Advogados.

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