Advogado. Mestre em Direito, Sociedade e Tecnologias. Membro do Conselho Europeu de Direito Rural (CEDR). Doutrinador na área do Direito do Agronegócio. Coordenador de Pós-graduação na Escola da Magistratura Federal (ESMAFE/PR).
Análise do colunista Lutero de Paiva Pereira sobre a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para normatizar o crédito rural e o papel do Banco Central, restrito à fiscalização, e seus efeitos sobre a validade das cláusulas cedulares.
O colunista Lutero de Paiva Pereira analisa a exigência de prova bilateral no laudo agronômico que instrui pedidos de alongamento de dívida rural (MCR 2.6.4). Para ele, a unilateralidade da prova não pode, por si só, afastar a tutela de urgência do produtor.
Quem ganhou ou quem perdeu na primeira instância ainda não ganhou nem perdeu definitivamente.
Vivemos tempos difíceis no mundo do Direito. A construção legislativa não merece aplausos. Até faz lembrar a máxima atribuída ao estadista alemão Otto von Bismarck (1815-1898) de que “leis são salsichas; é melhor não saber como são feitas”. No cipoal de comandos legislativos contaminados de jabotis o advogado é chamado a atuar. Sua tarefa não é nada singela. No Dia do Advogado, pensemos sobre nossa profissão.
Citado em poemas, romances, filmes etc., o famoso Cavalo de Troia se tornou expressão idiomática significando trapaça de consequências funestas.
A nova redação do MCR 2-6-4 dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, estabelece que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida decorrente de operação de crédito rural, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para cumprir o cronograma de reembolso do mútuo.
O Manual de Crédito Rural - MCR 2.6.4 – recebeu nova redação por força da Resolução/CMN 5314/2026, mudando o procedimento de análise da instituição financeira, relativamente ao pedido de prorrogação de dívida formulado pelo devedor.
A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, alterou a redação do MCR 2.6.4, dispositivo do Manual de Crédito Rural que trata da prorrogação das dívidas oriundas de operações de crédito rural
A Lei nº 8.929/94, diploma legal que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), em sua redação primária não exigia que do título constasse o local de formação do produto prometido à entrega…
O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade
Até o presente momento o Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para disciplinar o crédito rural em todos seus termos e condições, conforme sobressai do art. 14 da Lei nº 4.829/65, ainda não admitiua contratação da alienação fiduciária de bem imóvel no crédito rural como garantia do financiamento…
Recentemente questionamentos relativamente acalorados acenderam os ânimos no que diz respeito da aplicação ou não da Súmula 298 do STJ nas ações de alongamento de dívida rural, cujo pedido se fundamenta no Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4
Se a importância do produtor rural não é notada quando a mesa está farta, é perigoso esperar pela escassez para que ele seja valorizado
Evento organizado pela AGET ocorre em 2 e 3 de junho de 2026 na ACIEG, em Goiânia, e inclui painel específico sobre tributação do agronegócio no contexto da LC 214/2025
Produtores rurais que venderam sua produção a determinadas empresas e delas adquiriram insumos agrícolas com emissão de CPR-Financeira, estão em situação de grande desconforto, em face do seu pedido de recuperação judicial. Ao entrar com pedido de recuperação judicial a empresa&n...
Noutro momento escrevemos que a alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia de operação de crédito rural, seja financiamento contratado por pessoa física ou por pessoa jurídica, não importa, é contrato que padece de legalidade, assegurando ao produtor rural o direito de pleitear sua nulidade na vida Judicial...
No livro PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA O AGRONEGÓCIO, cuja 3ª edição deve ser lançada em março deste ano pela Editora Ithala (www.editoraithala.com.br), destacamos a proteção constitucional estendida à produção agropecuária…
Proteger a produção de alimentos, protegendo o produtor rural diante de fatores adversos que ameaçam a atividade produtiva, é maneira mais eficaz do Estado cumprir seu papel constitucional de garantir o adequado abastecimento alimentar, que é condição essencial para a paz social, para a dignidade hu...
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS Já escrevemos que o dever do Estado de assegurar a vida aos cidadãos – e vida digna – deve ser entendido de forma ampla para abarcar não somente em se opor a tudo aquilo que contra a vida se levanta, como também em se colocar em favor de tudo aquilo que em benefício da vida ...