A CPR e a invocação do caso fortuito e de força maior

A Lei nº 8.929/94, diploma legal que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), em sua redação primária não exigia que do título constasse o local de formação d

Por Lutero de Paiva Pereira

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A CPR e a invocação do caso fortuito e de força maior


A Lei nº 8.929/94, diploma legal que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), em sua redação primária não exigia que do título constasse o local de formação do produto prometido à entrega. De outra parte, expressamente proibia a invocação do caso fortuito ou de força maior em eventual descumprimento da obrigação. 

Com o advento da Lei nº 13.986/2020 e da Lei nº 14.112/2020 houve alterações significativas na Lei nº 8.929/94, duas das quais merecem destaque a seguir.

A primeira alteração tem a ver com a nova redação trazida pela Lei nº 13.986/2020 ao inciso IV, do Art. 3º da Lei nº 8.929/94. 

Diferentemente do que anteriormente previa o inciso IV, do Artigo 3º

da Lei nº 8.929/94, com o advento da Lei nº 13.986/2020 o comando legal passou a exigir que da cédula conste não só a quantidade e qualidade do produto, mas também o local de sua formação.

Portanto, desde então a CPR tem comorequisito essencial, além da quantidade e qualidade do produto rural, também o local onde se desenvolve o bem que será entregue ao credor, in verbis:

Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

...

IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural.         

Ao indicar na Cédula o local onde será desenvolvido o produto rural prometido, tal informação dá aocredor maior poder de vigilância sobre o bem sobre o qual tem interesse juridicamente tutelado. 

A segunda alteração decorre da Lei nº 14.112/2020 que deu nova redação ao Art. 11 da Lei nº 8.929/94, alterando significativamente o comando legal de outrora.

Em sua redação primitiva o Art. 11 da Lei nº 8.929/94 proibia expressamente o emitente do título invocar o caso fortuito ou de força maior em caso de descumprimento da obrigação, in verbis:

Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

Com a nova redação advinda da Lei nº 14.112/2020, o Art. 11 da Lei nº 8.929/94 não só afastou a proibição de invocar o caso fortuito e de força maior como, de algum modo, contemplou a possibilidade do emitente se valer dos seus benefícios, ao assim dispor in verbis:

Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

Portanto, presentemente inexiste na Lei nº 8.929/94 proibição de invocação do caso fortuito e de força maior em face do descumprimento tempestivo da promessa de entrega do produto rural.

Pelo contrário, o adjetivo “salvo” que figura na parte final do mencionado Artigo 11, permite ao emitente valer-se da invocação do caso fortuito ou de força maior, que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Portanto, se o cumprimento da obrigação estampada na CPR não for possível em face da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que frustrou a produção do produto de entrega prometida, seja em sua quantidade, seja em sua qualidade ou mesmo em ambos os casos, o emitenteda cédula tem um novo mecanismo de proteção para defender-se da configuração da mora e, consequentemente, da instauração do procedimento de cobrança judicial do título.

Se, todavia, a cobrança da cédula já tiver sido instaurada, nos Embargos à Execução, mediante prova idônea e substanciosa, tal invocação poderá ser feita pelo executado visando a extinção da execução.

Por oportuno, vale lembrar que o entendimento do STJ sobre configuração do caso fortuito ou de força maior requer a confluência de dois fatores, a saber, o evento deve ser necessário, isto é, deve impossibilitar o cumprimento da obrigação e suas consequências devem ser inevitáveis (REsp 1.736.452 – 3ª T. Rel. Nancy Andrighi).

De alguma forma parece haver sintonia entre o novo inciso IV, do Art. 3º da Lei nº 8.929/94 que agora passa a requer a indicação do local de formação do produto alienado na cédula, e a ausência de proibição legal de invocação do caso fortuito e de força maior, inclusive com permissão dele se valer o emitente da CPR. Afinal, uma vez que o produto a ser entregue não é mais, como antigamente, o produzido em qualquer área, mas sim, agora, o produzido em área determinada, objetiva e claramente indicada no contexto do título, será este o produto a ser entregue, obviamente, quando efetivamente produzido. 

Com efeito, a CPR, como é de conhecimento de todos, foi instituída como instrumento de autofinanciamento do setor agropecuário, como de instrumento de fomento da produção agropecuária, razão pela qual toda sua mecanicidade jurídica deve ser lida em favor do emitente.

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