Defesa na cobrança de CPR-F endossada

Produtores rurais que venderam sua produção a determinadas empresas e delas adquiriram insumos agrícolas com emissão de CPR-Financeira, estão em

Por Lutero de Paiva Pereira

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Defesa na cobrança de CPR-F endossada

Produtores rurais que venderam sua produção a determinadas empresas e delas adquiriram insumos agrícolas com emissão de CPR-Financeira, estão em situação de grande desconforto, em face do seu pedido de recuperação judicial.

Ao entrar com pedido de recuperação judicial a empresa não se obriga a pagar o valor da aquisição do produto no tempo convencionado. Além do mais, como a empresa já havia endossado a CPR-F ao um novo credor, o débito deve ser pago.

Ou seja, o produtor não consegue receber o seu crédito junto a empresa recuperanda, mas tem que pagar seu débito junto à empresa-endossatária da CPR-F

Diante de situação patrimonialmente tão comprometedora, para amenizar os efeitos das perdas no momento, a única alternativa que resta ao produtor rural é enfrentar a cobrança judicial que certamente virá do credor da CPR-F.

Examinando uma CPR-F que veio a consulta em nosso escritório nas condições acima indicadas, ou seja, título endossado por empresa em recuperação judicial, o caminho a ser trilhado pelo devedor pode ser dividido em duas vertentes distintas, a saber, de um lado combater a estrutura jurídica da cédula e, de outro, questionar o próprio endosso do título.

Relativamente à estrutura jurídica da CPR-F é mister analisá-la sob o foco da Lei nº 8.929/94 que a instituiu, cujo diploma legal impõe que a cédula contenha determinados requisitos essenciais, sob pena de comprometer sua força executiva. Um título de crédito que não preencha os requisitos legais especiais tem sua força executiva fulminada.

Assim, a CPR-Financeira somente se torna um título juridicamente perfeito para fins de instruir validamente a ação de execução, quando os requisitos essenciais de sua formação preenchem as exigências dos Artigos 3º e 4º-A, da Lei nº 8.929/94.

​​​Uma vez que a CPR foi instituída para o autofinanciamento do setor rural, aquilo que a Lei dispõenecessário e relevante para o título tem como objetivo, dentre outros, proteger o produtor rural nas suas negociações com as grandes empresas e agentes financeiros.

​​​Um dos mecanismos de proteção que a Lei estabelece em benefício do produtor rural consiste em exigir do credor, quando da elaboração da CPR-F, que ao eleger como parâmetro de obtenção do valor da cédula o preço do produto, que faça constar do seu contexto a praça ou o mercado de sua formação, bem assim a instituição responsável por sua apuração ou divulgação.

​​​Quando as partes elegem para referência de medição do valor da CPR-F índice de preço, também neste caso a praça ou mercado de formação do índice, bem assim a instituição que o apura ou divulga, devem estar presentes no seu bojo.

​​​No caso da Cédula examinada, os requisitos essenciais não estavam presentes em sua totalidade no seu contexto, mormente confrontando suas cláusulas com o Art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94.

​​​Num recurso de apelação que o escritório atuou em favor do executado (Apelação Cível nº 0011616-78,2017.8.16.0058) o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para extinguir a execução, acolhendo a tese que asseverava a imprestabilidade da CPR-F para a execução, pelo fato do título não preencher todos os requisitos essenciais exigidos pelo Art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94.

​​​Já no que diz respeito ao endosso da CPR-F, além do que disciplina a Lei nº 8.929/94, é preciso também atentar para a normatização do ato conforme sobressai da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil).

​​​Um endosso que não se deu nos termos de ambos os diplomas legais, perde sua eficácia jurídica e compromete o direito do pretenso endossatário.

​​​A CPR-F trazida a exame indicava a prática do endosso em total dissintonia com a lei, de modo que ao não preencher os requisitos exigidos para efetiva transmissão do crédito, a empresa-endossatária não tem legitimidade para realizar a sua cobrança.

​​​Juntando, portanto, ambas as questões, a primeira que trata da formação da CPR-F e, a segunda, que trata da transmissão do crédito via endosso, o produtor rural tem uma base jurídica capaz de fazer frente a cobrança judicial.

​​​Por fim, atenção deve ser posta nos casos de CPR-F escritural, de CPR-F física registrada ou de CPR-F depositada, pois existem questões específicas que se aplicam a esses casos, as quais devem ser examinadas com boa lupa jurídica para combater eventuais irregularidades de constituição dos títulos.​​​

Mesmo não sendo possível confortar o produtor rural com uma expectativa positiva sobre o recebimento do seu crédito dentro da recuperação judicial, assegurar-lhe proteção contra a cobrança da CPR-F pode lhe trazer algum alento.

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