Defesa na cobrança de CPR-F endossada
Produtores rurais que venderam sua produção a determinadas empresas e delas adquiriram insumos agrícolas com emissão de CPR-Financeira, estão em
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Produtores rurais que venderam sua produção a determinadas empresas e delas adquiriram insumos agrícolas com emissão de CPR-Financeira, estão em situação de grande desconforto, em face do seu pedido de recuperação judicial.
Ao entrar com pedido de recuperação judicial a empresa não se obriga a pagar o valor da aquisição do produto no tempo convencionado. Além do mais, como a empresa já havia endossado a CPR-F ao um novo credor, o débito deve ser pago.
Ou seja, o produtor não consegue receber o seu crédito junto a empresa recuperanda, mas tem que pagar seu débito junto à empresa-endossatária da CPR-F
Diante de situação patrimonialmente tão comprometedora, para amenizar os efeitos das perdas no momento, a única alternativa que resta ao produtor rural é enfrentar a cobrança judicial que certamente virá do credor da CPR-F.
Examinando uma CPR-F que veio a consulta em nosso escritório nas condições acima indicadas, ou seja, título endossado por empresa em recuperação judicial, o caminho a ser trilhado pelo devedor pode ser dividido em duas vertentes distintas, a saber, de um lado combater a estrutura jurídica da cédula e, de outro, questionar o próprio endosso do título.
Relativamente à estrutura jurídica da CPR-F é mister analisá-la sob o foco da Lei nº 8.929/94 que a instituiu, cujo diploma legal impõe que a cédula contenha determinados requisitos essenciais, sob pena de comprometer sua força executiva. Um título de crédito que não preencha os requisitos legais especiais tem sua força executiva fulminada.
Assim, a CPR-Financeira somente se torna um título juridicamente perfeito para fins de instruir validamente a ação de execução, quando os requisitos essenciais de sua formação preenchem as exigências dos Artigos 3º e 4º-A, da Lei nº 8.929/94.
Uma vez que a CPR foi instituída para o autofinanciamento do setor rural, aquilo que a Lei dispõenecessário e relevante para o título tem como objetivo, dentre outros, proteger o produtor rural nas suas negociações com as grandes empresas e agentes financeiros.
Um dos mecanismos de proteção que a Lei estabelece em benefício do produtor rural consiste em exigir do credor, quando da elaboração da CPR-F, que ao eleger como parâmetro de obtenção do valor da cédula o preço do produto, que faça constar do seu contexto a praça ou o mercado de sua formação, bem assim a instituição responsável por sua apuração ou divulgação.
Quando as partes elegem para referência de medição do valor da CPR-F índice de preço, também neste caso a praça ou mercado de formação do índice, bem assim a instituição que o apura ou divulga, devem estar presentes no seu bojo.
No caso da Cédula examinada, os requisitos essenciais não estavam presentes em sua totalidade no seu contexto, mormente confrontando suas cláusulas com o Art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94.
Num recurso de apelação que o escritório atuou em favor do executado (Apelação Cível nº 0011616-78,2017.8.16.0058) o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para extinguir a execução, acolhendo a tese que asseverava a imprestabilidade da CPR-F para a execução, pelo fato do título não preencher todos os requisitos essenciais exigidos pelo Art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94.
Já no que diz respeito ao endosso da CPR-F, além do que disciplina a Lei nº 8.929/94, é preciso também atentar para a normatização do ato conforme sobressai da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil).
Um endosso que não se deu nos termos de ambos os diplomas legais, perde sua eficácia jurídica e compromete o direito do pretenso endossatário.
A CPR-F trazida a exame indicava a prática do endosso em total dissintonia com a lei, de modo que ao não preencher os requisitos exigidos para efetiva transmissão do crédito, a empresa-endossatária não tem legitimidade para realizar a sua cobrança.
Juntando, portanto, ambas as questões, a primeira que trata da formação da CPR-F e, a segunda, que trata da transmissão do crédito via endosso, o produtor rural tem uma base jurídica capaz de fazer frente a cobrança judicial.
Por fim, atenção deve ser posta nos casos de CPR-F escritural, de CPR-F física registrada ou de CPR-F depositada, pois existem questões específicas que se aplicam a esses casos, as quais devem ser examinadas com boa lupa jurídica para combater eventuais irregularidades de constituição dos títulos.
Mesmo não sendo possível confortar o produtor rural com uma expectativa positiva sobre o recebimento do seu crédito dentro da recuperação judicial, assegurar-lhe proteção contra a cobrança da CPR-F pode lhe trazer algum alento.