O alongamento de dívida rural e a proteção econômica do Produtor Rural - sintonia do MCR 2.6.4 com a Constituição Federal

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS Já escrevemos que o dever do Estado de assegurar a vida aos cidadãos – e vida digna – deve ser entendido de forma ampla para abarcar nã

Por Lutero de Paiva Pereira

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O alongamento de dívida rural e a proteção econômica do Produtor Rural - sintonia do MCR 2.6.4 com a Constituição Federal

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Já escrevemos que o dever do Estado de assegurar a vida aos cidadãos – e vida digna – deve ser entendido de forma ampla para abarcar não somente em se opor a tudo aquilo que contra a vida se levanta, como também em se colocar em favor de tudo aquilo que em benefício da vida se estabelece, como é o caso, por exemplo, da alimentação.1


Dentro deste objetivo, o Estado deve atuar eficaz e objetivamente para proteger o produtor rural, para que o produtor rural proteja a sociedade através da oferta constante e ininterrupta de alimentos, o que em última análise parece ser o escopo da norma contida no Manual de Crédito Rural - MCR 2.6.4, que trata do alongamento de dívida rural.


Com efeito, ao assegurar ao devedor o direito de modificar o calendário de pagamento do financiamento rural em razão da perda temporária da capacidade de cumprir a obrigação, o Manual viabiliza a continuidade da atividade com o afastamento dos efeitos perigosos da mora do contrato.


Com tal desiderato, o Manual guarda sintonia com o preceito constitucional que impõe ao Estado fomentar a produção agropecuária do País, conforme adiante será observado.

2.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE FOMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA


Em face da relevância econômico-social da atividade voltada a produção agropecuária, modernamente denominada de agronegócio, o constituinte de 1988 delegou competência ao Estado para ser um fomentador da atividade, conforme se lê na Constituição Federal, in verbis:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;


O verbo fomentar traz a ideia de estimular, de incentivar, de apoiar, de despertar o interesse para que se concretize algo desejado.


Investido do poder de agir para incentivar a produção agropecuária, o Estado deve efetivamente atuar em prol da agricultura, utilizando-se dos mecanismos próprios que lhes são oferecidas para estimular o setor a produzir sempre e cada vez melhor.


Relativamente ao dispositivo constitucional supramencionado é relevante destacar que estamos diante de uma evidente norma agendi e não de uma facultas agendi, até mesmo pelo fato de o verbo empregado na redação do inciso VIII – fomentar - estar escrito na voz ativa como, aliás, todos os demais constantes dos outros incisos. Já anotamos que sob cogente disposição constitucional, é possível asseverar que o Estado se mostra responsável no trato com a Nação, especialmente no que tange ao mais elementar dos direitos fundamentais, ou seja, o direito à vida, quando, no âmbito de sua competência, fomenta a produção agropecuária para o bem de todos.2

E o Estado deve fomentar a produção agropecuária – 1ª parte, do inciso VIII, do referido art. 23 – porque na segunda parte do mesmo preceito constitucional está posta sua responsabilidade quanto a organização do abastecimento alimentar.

Afinal, para organizar o abastecimento alimentar o Estado depende do setor agrícola produzir alimentos, razão pela qual seu empenho no processo de fomentador a produção agropecuária é inafastável.

Assim, quando o art. 2º, inciso IV da Lei 8171/91, diploma conhecido como Lei Agrícola, vai dizer que a tranquilidade social e a ordem pública dependem do abastecimento alimentar devidamente organizado, com facilidade se conclui que a atividade voltada à produção de alimentos, por atuar em favor deste abastecimento, se torna indispensável à manutenção da ordem pública, o que implica reconhecer que o produtor rural, ainda que indiretamente, deve ser estimado e amparado como verdadeiro agente da paz social. Diz o dispositivo destacado, in verbis:

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos: IV -o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

Com efeito, fica bem mais barato ao Estado fomentar a produção agropecuária para obter produtos visando a organização do abastecimento alimentar e assim garantir a paz social, do que tentar recuperar paz social perdida em face de um iminente ou já instalado estado de desabastecimento alimentar.

3.O CRÉDITO RURAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA


Para fomentar a produção agropecuária uns dos mecanismos de política agrícola mais eficazes de que dispõe o Estado, segundo sobressai do inciso I, do art. 187 da Constituição, são os instrumentos creditícios, in verbis:


Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;


Arnaldo Rizzardo observa que “no Brasil, a política no setor agropecuário, visando ao cumprimento da função constitucional, constitui-se de um conjunto de ações dirigidas ao planejamento, financiamento, incentivo, proteção de áreas da produção, fixação e garantia do preço mínimo, e ao seguro da produção.”3

A Lei 8171/91, diploma legal que regulamenta o art. 187 da Constituição Federal, inscreve o crédito rural no rol das ações e dos instrumentos de política agrícola, consoante sobressai do inciso X, do seu art. 5º, in verbis:


Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
XI - crédito rural;


Portanto, fomentar a produção agropecuária é preceito de ordem constitucional, tanto quanto organizar o abastecimento alimentar, e o Estado tem ao seu dispor para dar efetividade a esse seu dever os instrumentos de política agrícola, dentre os quais se destaca o crédito rural.

4.FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DE FOMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA


Dando atenção às normas infraconstitucionais que tratam do crédito rural, mútuo especial que se presta ao fomento da produção agropecuária, é forçoso começar pelo exame da Lei 4829/65, diploma legal que institucionalizou o crédito rural no País.


No art. 3º da Lei 4829/65 estão alinhavados os objetivos específicos do crédito rural, os quais buscam estimular ou fomentar o incremento ordenado dos investimentos rurais (inc. I), e fortalecer economicamente o produtor rural (inc. III).
Para cumprir tais objetivos relevantes, o crédito rural foi posto sob a bandeira do dirigismo do Estado, visto que o art. 14 da Lei em referência delegou competência ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer e disciplinar todas as condições aplicáveis às operações de crédito rural, in verbis:


Art. 14. Os têrmos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.


Noutro momento escrevemos que para que o crédito rural cumpra seu mister de apoiar a produção agropecuária, entendeu por bem o legislador em submeter o mútuo a disciplina direta do Estado, outorgando competência ao Conselho Monetário Nacional para dirigir e estabelecer termos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, retirando das partes a liberdade de contratar diversamente do que foi fixado.4


Assim, toda disciplina imposta pela referida Autoridade deve ser seguida pelo financiador e pelo financiado, tanto na contratação, quanto na condução das operações, observando o que dispõe o Manual de Crédito Rural.

5.MANUAL DE CRÉDITO RURAL – MCR 2.6.4


Em face da competência que lhe foi delegada para disciplinar o crédito rural, o Conselho Monetário Nacional congrega em seu Manual de Crédito Rural o conjunto de normas voltadas a orientar o financiador e o financiado na contratação e condução das operações de crédito rural.


Dentre os vários dispositivos constantes do referido Manual, vale destacar o que está posto no seu capítulo 2, seção 6, item 4 (MCR 2.6.4), o qual assegura ao devedor o direito de modificar o cronograma de pagamento do financiamento quando, em razão dos fatos que enumera, perde temporariamente a capacidade de pagar, in verbis:


4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)


Importante destacar que o item 4 começa sua disposição informando que a instituição financeira está autorizada a prorrogar a dívida, e isto nos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, de modo que não precisará fazer qualquer consulta ao Banco Central em face de eventual pedido de alongamento formalizado pelo devedor.


Em face desse mecanismo protetivo tão importante para o setor produtivo primário, convém indagar das razões que levaram o Conselho a dispor nos termos supra.


Salvo melhor juízo, três razões básicas sustentam o referido dispositivo, a saber: em primeiro lugar, porque a atividade agropecuária é exposta a riscos permanentes e inevitáveis, os quais causam grandes prejuízos e promovem endividamento não culposo do produtor; em segundo lugar, porque nesses momentos de inadimplência não culposa do devedor em face da perda da receita por fatores adversos, o produtor precisa de amparo suficiente para evitar os efeitos nefastos da mora, dentre eles, a elevação dos números da dívida em face da aplicação das penalidades contratuais, a inscrição do nome nos cadastros de restrição de crédito, a execução forçada do crédito pelo mutuante, etc. e, em terceiro lugar, porque é mister que o crédito rural cumpra seu objetivo de incentivar e de fomentar a continuidade da atividade produtiva, bem assim o fortalecimento econômico do produtor rural.


Se, conforme observado – item 4 supra - um dos objetivos específicos do crédito rural é possibilitar o fortalecimento econômico do produtor rural, para não ocorrer o inverso, ou seja, o enfraquecimento econômico do mutuário, nos momentos de perda da capacidade de pagar, é importante tal amparo normativo.


6.DO EXERCÍCIO DO DIREITO DECORRENTE DO MCR 2.6.4


Para exercer o direito de reprogramar o calendário de pagamento do financiamento rural conforme previsto no MCR 2.6.4, impõe ao devedor atentar para o que dispõe a norma específica, bem assim o próprio Manual de Crédito Rural em seus múltiplos dispositivos.


Para tanto, o produtor deve comprovar que houve perda temporária da capacidade de pagar, notadamente a capacidade prevista ao tempo de concessão do mútuo. Ao afirmar que houve perda da capacidade de pagar, é mister que o produtor indique as causas motivadoras da perda, enquadrando em um ou mais dos fatores contantes das letras “a” a “d” do MCR 2.6.4. Por final, o produtor deve solicitar ao credor a modificação do calendário de pagamento do mútuo, indicando o novo prazo que precisa para adimplir o contrato, afirmando sua capacidade de pagar a dívida no cronograma de pagamento sugerido.


Quanto ao tempo ou momento de formalização do pedido de alongamento, é mister destacar que o Manual não exige qualquer prazo a ser observado pelo produtor, nem mesmo que o pedido seja feito antes do vencimento da dívida, posto que até mesmo dívida que está em curso irregular pode ser prorrogada, consoante sobressai do MCR 2.6.7, in verbis:


7 - A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 8º)
a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos livres; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) a operação não seja computada para fins de cumprimento de qualquer forma de direcionamento; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) revogada. (Res CMN 5.102 art 8º)


Dentro da expressão “operação de crédito rural em curso irregular” compreende, dentre outras, operação em estado de inadimplência ou impontualidade no pagamento.


Enfim, como o MCR 2.6.4 não estabeleceu qualquer prazo para o devedor exercer tal direito, não poderá a instituição financeira, ou quem quer que seja, estabelecer, sob o risco de estar usurpando a competência do Conselho Monetário Nacional, restringindo o alcance da norma em prejuízo do direito daquele que a norma efetivamente intenta amparar, ou seja, o produtor rural.


7.CONCLUSÃO


A atividade voltada a produção agropecuária tem relevância econômico-social inquestionável para o País. No ambiente econômico sua participação na formação do Produto Interno Bruto (PIB) próxima de 25% demonstra seu poder, sendo certo afirmar que onde a atividade, metafórica e literalmente, ficou suas raízes, aí houve aumento da riqueza, do emprego e da renda da população. Outrossim, no ambiente social sua imprescindibilidade é suficientemente reconhecida pelo fato de ser responsável direta pela manutenção da paz social, ao garantir a organização do abastecimento alimentar.


Assim, quando a Constituição Federal assegura competir ao Estado fomentar a produção agropecuária (art. 23, VIII/CF), foi uma visão maiúscula sobre a agricultura que motivou tal tratamento estatal.


Quando, pois, o Estado, via Conselho Monetário Nacional, preconiza que a dívida do produtor rural deve ser alongada em face da perda temporária da capacidade de pagar, o Estado está não só fomentando a produção agropecuária, como protegendo o devedor contra os efeitos desastrosos da incapacidade de cumprir a obrigação.


Deste modo, é forçoso reconhecer que o preceituado pelo MCR 2.6.4 visa proteger o produtor rural e, neste sentido, está em perfeita sintonia com o disposto no art. 23, VIII da Constituição Federal, posto que proteger é também fomentar.
Tal mecanismo de proteção faz com que o produtor rural, ao ser socorrido em momentos adversos, se sinta estimulado e tenha condições de continuar a empreender, inclusive sob tomada de novos recursos, fato que não ocorreria acontecer se a inadimplência contratual permanecesse ativa.


Com o alcance econômico-social da atividade amparada pelo MCR 2.6.4, a norma deve ser interpretada e aplicada dentro do escopo do bem-comum, visto que a proteção estendida a um único produtor no campo, pode representar o bem-estar de dezenas de cidadãos na cidade.


Ademais, não é exagero afirmar que ou o Estado protege o produtor para o produtor proteger a sociedade no tocante a satisfação do sagrado direito social à alimentação (art. 6º/CF) ou o Estado dificilmente encontrará ou meio para proteger o cidadão neste sentido.

Referências Bibliográficas:

1 Pressupostos Constitucionais para o Agronegócio. Ed. Íthala, 3ª ed., 2025, pg. 29
2 Agricultura – Uma Política de Estado. Ed. Íthala, 2ª ed. 2025, pg.62
3 Curso de Direito agrário. Ed. RT, 2015
4 Alongamento de Dívida Rural – Teoria e Prática – Ed. Íthala. 3ª ed.2025

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