Alongamento de dívida rural e a Guerra no Oriente Médio

Por Lutero de Paiva Pereira

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Alongamento de dívida rural e a Guerra no Oriente Médio

Se o setor do agronegócio brasileiro não tivesse problemas suficientes para se preocupar, os quais decorrem de safras frustradas nos últimos tempos cujo endividamento ainda está pendente de solução na via judicial, a guerra no Oriente Médio (EUA/ISRAEL x IRÃ) adiciona um novo drama que deve ser pensado desde já.

Economistas já projetam uma elevação nada confortável dos custos de produção, e isto em consequência da elevação dos preços do petróleo e dos insumos, até mesmo com risco de falta parcial destes.

O andamento da guerra poderá fazer com o que produtor rural passe por uma experiência pouco comum, a saber, a de ter uma boa ou razoável produção e mesmo assim não ter capacidade de pagar o financiamento.

Ainda está na órbita de preocupação a possibilidade de mais dois problemas adicionais, quais sejam, preço e clima contrário ao desenvolvimento da lavoura.

Como o primeiro já é certo que aconteceu (elevação dos custos de produção) embora os outros dois (mercado e clima) não possam ser afastados por completo do horizonte do devedor, os novos pedidos de alongamento de dívida rural exigirão um cuidado especial, tanto do advogado, quanto do engenheiro agrônomo na elaboração do laudo que será utilizado em eventual medida judicial.

O advogado deve se preocupar em orientar bem o agrônomo na confecção do laudo, pois se este for pouco explícito sobre a verdadeira causa da incapacidade de pagar, que nada terá a ver com perda de safra, mas com elevação exagerada dos custos de produção, quando for o caso, o juiz poderá fazer uma leitura do documento de forma contrária ao direito do produtor rural de alongar a dívida, sob o entendimento de que a produtividade não foi muito desfavorável.

É preciso ser zeloso e criterioso na produção deste documento.

Vale lembrar de que o Manual de Crédito Rural tem várias previsões fático-jurídicas que autorizam o alongamento da dívida, a saber, dificuldade de comercialização dos produtos (MCR 2.6.4.”a”), frustração de safra, por fatores adversos (MCR 2.6.4.”b”), eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (MCR 2.6.4.”c”) e dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores (MCR 2.6.4.”d”).

Sendo o laudo agronômico peça probatória fundamental e relevante para estruturar a boa demanda, o advogado deve ler e reler o documento antes de juntá-lo no processo, de preferência atuando junto ao seu subscritor antes mesmo de fechar suas informações, caso contrário enfrentará dificuldades que poderia ter evitado.

Outrossim, não menos certo trazer a consideração do juízo que o inciso V, do Art. 50 da Lei 8171/91 exige que o cronograma de pagamento do crédito rural deve estar ajustado ao tempo e a capacidade de pagar do mutuário, previsão legal que a petição inicial deve dar destaque razoável, além de outros preceitos legais que podem trabalhar em proveito do autor, pois eventual alteração na capacidade de pagar implica na mudança do tempo de pagar.

O fato de o alongamento de dívida rural ser um direito do produtor rural, não afasta a importância de a pretensão deduzida em juízo estar suficientemente embasada na lei, na norma do Conselho e em provas documentais.

Em nosso próximo curso – www.praticajuridicanoagro.com. -  (dias 27/28 de março) em Maringá (PR), este tema será tratado com maior objetividade, inclusive destacando outros fundamentos legais que devem constar da petição inicial para melhor encaminhamento dopedido. 

Ao sofrer os efeitos de uma guerra (bélica) a que não deu causa, o produtor rural se obriga a uma guerra (judicial) para não perder sua causa.

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