A importância do produtor rural
Se a importância do produtor rural não é notada quando a mesa está farta, é perigoso esperar pela escassez para que ele seja valorizado
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Cultivar a terra é uma vocação ou uma ocupação imprescindível do homem, na qual subjaz a segurança alimentar necessária ao desenvolvimento de uma vida digna e segura.
Como atividade laborativa, a agricultura se apresenta como uma das mais antigas ocupações da humanidade, de maneira que o livro sagrado dos cristãos – a Bíblia – diz ter sido a primeira incumbência dada ao homem – "e pôs o homem no jardim do Éden para lavrar e o guardar" (Gn 2.15). Fora do Paraíso, o lavrar a terra passou a ser com certo nível de sofrimento, pois a semeadura se daria entre espinhos e cardos (Gn 3.18).
Wines (1852), jurista e teólogo americano, escreve:
“Uma das mais importantes atividades humanas é a Agricultura. Ela é a proteção da raça humana. Ela tem princípios que a elevam ao patamar de ciência; uma nobre e abrangente ciência. A relação ciência com a agricultura é muito próxima e vital. É um erro supor que toda a educação do homem do campo consiste em saber como arar, semear e colher, sendo que o restante é deixado por conta da terra, das estações, da sorte e da Providência."
E então conclui afirmando de forma categórica:
"Não existe outra ocupação na qual tantas leis da natureza precisam ser compreendidas e consultadas como as do cultivo da terra."
Castilho, filósofo português do século XIX, denomina a agricultura de:
"a velha e robusta mãe dos povos, auxiliada dos seus dois incansáveis primogênitos, Indústria e Comércio, é a benfeitora por excelência; a compensadora única das diferenças das regiões; a expressão máxima da Divina munificência... Só um povo que lhe quer, e a quer, e a serve com desenganada preferência, só esse é rico; rico sem fausto, mas rico sem receios de empobrecer."
1.2 - Vindo do pó da terra, na terra vivendo e dela se alimentando, o homem luta brava e constantemente para produzir, envolvido num labor penoso e de exaustão que nunca tem fim, pois sua dependência do alimento não cessa.
É fato que com o passar do tempo a atividade agropecuária experimentou uma melhoria sensível nos seus métodos de cultivo, com o emprego de um aprimoramento tecnológico cada vez mais avançado, mas nem por isto com minimização significativa do esforço do agricultor para enfrentar os desafios para retirar alimento do chão.
1.3 - Além dos espinhos e cardos que são próprios da natureza, existem outros que se mostram igualmente difíceis de serem combatidos, tal o caso dos "espinhos e cardos" advindos do mercado que age com força bruta ao estabelecer suas regras e condições de negócio, os que advêm de política de governo que não poucas vezes estão contaminados de interesses escusos, os oriundos do clima que atuam com força incapaz de ser resistida e não menos certo também os que decorrem de ideologias que insistem em combater o homem do campo como se nada lhe devesse.
1.4 - Enfrentando todos estes inimigos, o agricultor segue seu mister de garantir a todos o pão nosso de cada dia, o qual é oferecido não só ao homem, como também aos seus animaizinhos de estimação, os pets que atualmente habitam grande parte dos lares brasileiros, cuja ração bem balanceada e nutritiva se socorre da matériaprima vinda do campo.
Jacob, historiador alemão, alerta contra o fato de a história celebrar menos os campos de cereais e mais os campos de batalha:
"A história celebra os campos de batalha sobre os quais a morte nos atinge, mas não fala dos campos de cereal que nos fazem viver. A história da agricultura ensina que é preciso haver uma relação de amizade entre o homem e a terra para que esta lhe dê aquilo de que ele precisa."
Quando lemos a famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da qual o Brasil é signatário, em seu Art. 25 está posto que toda pessoa tem direito a uma vida de bem-estar, o que inclui a alimentação:
"Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação.
2 – A Agricultura na Constituição Federal
2.1 - Deixando de lado por um momento a agricultura, devemos observar, sob o prisma do constituinte moderno, o quanto a Constituição Federal devotou apreço à atividade agropecuária a ponto de, em dispositivo específico, estabelecer que compete ao Estado fomentar a produção agropecuária.
O verbo fomentar, sob a luz da economia, traz a ideia de promover ações visando favorecer ou impulsionar o desenvolvimento ou o progresso de uma atividade:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar."
Noutro momento denominamos de princípio constitucional fomentador da produção agropecuária o disposto no Artigo 23 supramencionado.
2.2 - Para fomentar a produção agropecuária o Estado tem ao seu alcance as ações e os instrumentos de Política Agrícola, os quais primariamente estão inscritos no Art. 187 da Constituição Federal, dispositivo posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.171/91, na qual se encontram fixados fundamentos e definidos objetivos e competências institucionais dessa política:"Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal."
2.3 - Quando age responsavelmente no planejamento e na execução da política agrícola, o Estado oferece ao setor os meios necessários para o aproveitamento racional e adequado da terra, de modo a levar a propriedade rural a cumprir sua função social, conforme decorre da Constituição:
"Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
2.4 - Ao tempo em que a propriedade rural cumpre a função social de produzir alimentos, o Estado tem ao seu dispor os bens necessários para organizar o abastecimento alimentar, organização que carece do alimento vindo da atividade rural para sua efetivação.
Organizar o abastecimento alimentar está no âmbito da competência do Estado, conforme dispõe a Constituição Federal:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar."
2.5 - Com o abastecimento alimentar estabelecido, a paz social se mantém resguardada, visto que a própria Lei Agrícola – Lei nº 8.171/91 – reconhece que a ordem pública depende do abastecimento alimentar devidamente organizado:
"Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico- social."
Deste modo, é possível visualizar que o círculo virtuoso se fecha nos seguintes termos:
(i) O Estado fomenta a produção agropecuária; (ii) a produção agropecuária fomentada leva a propriedade rural a cumprir sua função social produzindo alimentos; (iii) o alimento produzido no campo chega ao Estado para organizar oabastecimento alimentar; (iv) o abastecimento alimentar organizado garante a tranquilidade social e a ordem pública.
2.6 - Em meio a tudo isto, o que não pode ser ignorado, é que está se concretizando a satisfação do mais sagrado dos direitos sociais, a saber, o direito à alimentação, conforme previsto na Constituição Federal:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Não é exagero afirmar que o mais fundamental dos direitos fundamentais, isto é, o direito à vida (Art. 5º/CF), é garantido pelo mais fundamental dos direitos sociais, a saber, o direito à alimentação (Art. 6º/CF).
2.7 - Para além da manutenção da ordem pública e a garantia da própria existência do homem, a atividade voltada à produção agropecuária toca a orla do interesse da República, pois através dela o cumprimento de um de seus objetivos fundamentais, a saber, o de levar o desenvolvimento por todo o território nacional, pode ser alcançado:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional."
Com efeito, como atividade econômica que participa com quase 1/3 na formação do Produto Interno Bruto (PIB), o agronegócio tem dado provas de que pode estar presente em quase todo território nacional, e onde fincou suas raízes ali houve desenvolvimento com geração de riqueza, emprego e renda.
2.8 - Finalmente, não menos certo que o próprio Estado logra êxito com os resultados advindos do campo, posto que no aumento da produção agropecuária acontece uma maior arrecadação de tributos, o equilíbrio da balança comercial tende a melhorar e, por que não dizer, seu próprio empoderamento para o exercício de sua soberania se perfaz, pois um Estado com abundância de alimento se torna mais forte e respeitado em suas tratativas internacionais.
A Constituição Federal preceitua que a República Federativa do Brasil tem a soberania como um de seus fundamentos:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania."
De longa data vem a máxima de que food os power, isto é, alimento é poder.
3 – O Produtor Rural
3.1 - Depois desses pequenos apontamentos sobre a agricultura e sobre sua proteção constitucional, é tempo de tratar do produtor rural.
Como a terra entregue a si mesma não produz o suficiente para o homem se alimentar e existir dignamente, é possível afirmar que na gênese de garantia da vida, a qual depende do alimento, está o produtor rural com seu trabalho na terra, o qual é desenvolvido com conhecimento e capacidade para transformar a terra hostil em terra amiga, semeando em meio à adversidade para manter o bem-estar de todos.
3.2 - Ainda que o Brasil se orgulhe de ser possuidor de terras férteis e de clima favorável à sua exploração, sem o trabalho dedicado do produtor rural não há produção de alimentos, e sem produção de alimentos tudo se desorganiza e se desfaz, seja o homem, a sociedade ou o Estado.
Desta forma, o pequeno, o médio e o grande produtor – todos, sem exceção, são igualmente importantes e responsáveis pelo processo produtivo.
3.3 - Sendo assim, a caminhada do produtor rural e seu ânimo de trabalhar a terra, historicamente longa e desafiadora, não pode diminuir ou estagnar em momento algum, pois eventual revés no campo representa um estremecimento perigoso e de reversibilidade duvidosa na estrutura das cidades.
Deste modo, o Estado responsável, hoje e sempre, deve ser um aliado permanente do produtor rural, defendendo-o e protegendo-o nos momentos em que a atividade lhe é desfavorável, os quais não são raros, pois na salvação de um ou de alguns poucos produtores está a segurança e o bem-estar econômico-social de muita gente.
3.4 - Quando se observa a história, é possível depreender de alguns registros que na Mesopotâmia, isto por volta do século XVIII antes de Cristo, já existia preocupação em proteger o produtor rural contra os efeitos do endividamento em razão da perda da colheita, como forma de estimulá-lo a continuar a empreender.
A proteção estava posta no Art. 48 do famoso Código de Hamurabi (1772 aC) que assim estabelecia:
"Art. 48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não crescerem por falta d'água, naqueleano a pessoa não precisa dar ao seu credor dinheiro algum, ele devendo lavar sua tábua de débito na água e não pagar aluguel naquele ano."
3.5 - Assim, tanto na antiguidade remota, quanto no tempo presente, a vulnerabilidade da atividade agropecuária, exposta a riscos de variadas fontes, requer tal nível de proteção do produtor rural, o que em última análise representa proteção da própria sociedade.
Com efeito, problemas agrários, notadamente aqueles que atingem o sistema de produção e colheita, se tornam responsáveis diretos pela instalação da fome, gerando um espetáculo de horror difícil de ser assistido.
3.6 - Se a importância do produtor rural não é notada quando a mesa está farta, é perigoso esperar pela escassez de pão para que ele seja valorizado.
Com efeito, com olhos mais atentos é possível ver que, se a literatura grega nos brindou com o mitológico Atlas, o titã condenado por Zeus a sustentar o mundo sobre os ombros, a realidade brasileira nos brindou com o verdadeiro Atlas, o produtor rural, que na imagem da capa pode ser visto como quem sustenta o País com braços fortes.